Consulta de Contribuinte nº 55 DE 01/04/2022

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 01 abr 2022

ICMS - DIFERIMENTO - ISENÇÃO - RAÇÃO PARA USO NA AVICULTURA - A partir de 1°/01/2022, o tratamento tributário sobre as operações com ração destinada ao uso na avicultura, formalmente enquadradas no diferimento indicado no item 26 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002, prevalece sobre a isenção prevista no item 5 da Parte 1 do Anexo I desse mesmo Regulamento, nos termos do seu subitem 5.4.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pelo regime de débito e crédito e tem como atividade econômica principal informada no cadastro estadual a criação de frangos para corte (CNAE 0155-5/01).

Informa que a ração por ela fabricada é utilizada para consumo próprio, na sua atividade de criação de frangos para corte realizada pelas filiais, as quais são produtores rurais pessoas jurídicas estabelecidas neste estado.

Diz que, até 31/12/2021, promovia a saída de sua produção de ração balanceada, concentrado ou suplemento, aditivos e premix ou núcleo com isenção do ICMS, tendo em vista o disposto no item 5 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002.

Acrescenta que este procedimento sempre foi calcado no entendimento de que, em havendo uma regra de isenção, não há que se falar em aplicar o diferimento, pois não há o que diferir quando a saída é isenta.

Alega que, com a publicação do Decreto nº 48.337, de 30 de dezembro de 2021, que acrescentou o subitem 5.4 ao item 5 na Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, passou a entender que as mencionadas saídas não devem mais se dar sob o amparo da isenção, e sim, desde 1º de janeiro de 2022, do diferimento.

Afirma que tal entendimento tem por base o fato de que o referido subitem 5.4 dispõe expressamente que “a isenção prevista neste item não se aplica quando houver previsão de diferimento para a operação”.

Entende que o mencionado decreto inverteu a lógica anteriormente prevista e determinou a aplicação de eventual regra de diferimento antes de outra regra que discipline a isenção do imposto na mesma situação.

Certifica que o item 26 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002 determina a aplicação do diferimento nas saídas destinadas a estabelecimento de produtor rural, cooperativa de produtores ou fabricante de ração balanceada, concentrado ou suplemento para alimentação animal, desde que específicos para uso na pecuária, aquicultura, cunicultura ou ranicultura.

Argumenta que, apesar de esse item 26 não fazer uso do vocábulo “avicultura”, esta Diretoria de Orientação e Legislação Tributária já se pronunciou na resposta à Consulta de Contribuinte nº 162/2016, esclarecendo que a atividade da avicultura faz parte da atividade pecuária, conforme abaixo:

1 - Sim. O termo "pecuária" não só se refere à criação de bovinos e outros animais de grande porte, mas também a de animais de médio e pequeno porte, conforme definição constante da Enciclopédia Saraiva de Direito (Vol. 57, pág. 310), transcrita abaixo:

Pecuária - setor da exploração agrária que se dedica à criação de gado. Daí vem pecuário, que é relativo à pecuária e ao gado, de forma geral, ou designando ainda o criador ou tratador de gado; pecuarista, quem se dedica à pecuária ou é versado nela.

A pecuária se subdivide em criação de grande, médio e pequeno porte. Na primeira, situam-se os animais cavalares, muares, asinimos, babulinos, etc.

Por pecuária de médio porte entende-se a criação de porcos, a caprinocultura e a ovinocultura.

E de pequeno porte, dentro da exploração hortigranjeira, temos a sericultura, a apicultura, a avicultura, a cunicultura, a piscicultura e outras mais.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - O termo “pecuária” contido no item 26 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002 contempla a avicultura, bovinocultura, suinocultura e equinocultura, tal como esclarecido na citada Consulta de Contribuinte nº 162/2016?

2 - A transferência de ração produzida pela Consulente para outras filiais, produtores rurais pessoas jurídicas, para consumo na avicultura é saída amparada pelo diferimento previsto no item 26 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002?

RESPOSTA:

1 - Sim. Cumpre frisar que o conceito utilizado pela legislação tributária para o termo “pecuária” engloba a atividade de criação de aves (avicultura), bovinocultura, suinocultura e equinocultura, como fora indicado na Consulta de Contribuinte nº 162/2016.

Neste sentido, vale acrescentar que a Comissão Nacional de Classificação (CONCLA), indicada no parágrafo único do art. 101 do RICMS/2002, ao proceder à Classificação Nacional das Atividades Econômicas (CNAE), incluiu no grupo da atividade “pecuária” (01.5 Pecuária) a classe de atividade “criação de aves” (01.55-5 Criação de aves), cuja subclasse se encontra a atividade da Consulente (CNAE 0155-5/01 Criação de frangos para corte), conforme consulta internet no endereço eletrônico https://concla.ibge.gov.br/busca-online-cnae.html?view=grupo&tipo=cnae&versao=10&grupo=015:

Seção:

A

AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQÜICULTURA

Divisão:

 

01 AGRICULTURA, PECUÁRIA E SERVIÇOS RELACIONADOS

Grupo:

 

01.5 Pecuária

Classe:

 

01.51-2 Criação de bovinos

   

01.52-1 Criação de outros animais de grande porte

   

01.53-9 Criação de caprinos e ovinos

   

01.54-7 Criação de suínos

   

01.55-5 Criação de aves

   

01.59-8 Criação de animais não especificados anteriormente

2 - De início, observe-se que nem todas as saídas de rações para aves estão ao abrigo da isenção, mas somente aquelas destinadas à avicultura, assim entendida toda atividade relacionada com a criação de aves para produção de alimentos ou outros produtos, incluindo reprodução de matrizes, aves de corte ou postura, que se encontra dentro do campo de incidência do imposto. Nesse sentido, ver Consultas de Contribuinte nos 162/2016 e 230/2010.

No caso em questão, desde 1°/01/2022, a saída, em operação interna, de ração produzida pela Consulente para outras filiais, produtores rurais pessoas jurídicas, para consumo na avicultura está amparada pelo diferimento do imposto previsto no item 26 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002, desde que sejam observados os respectivos subitens desse item 26 e o disposto nas subalíneas “a.1” a “a.5” do item 5 da Parte 1 do Anexo I desse mesmo regulamento.

Assim, cabe reafirmar que, a partir de 1°/01/2022, o referido diferimento prevalece sobre o tratamento tributário da isenção previsto no citado item 5, nos termos de seu subitem 5.4, acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Decreto nº 48.337/2021.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 1º de abril de 2022.

Jorge Odecio Bertolin
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Denise Salazar Pires
Diretora de Orientação e Legislação Tributária em exercício

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação