Consulta de Contribuinte nº 55 DE 07/04/2020
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 abr 2020
ICMS - CRÉDITO PRESUMIDO - ESTABELECIMENTO BENEFICIADOR DE BATATAS - Estabelecimento beneficiador de batatas é aquele que efetivamente promove atividade de beneficiamento sobre as batatas para obtenção de produto cuja saída dará direito ao aproveitamento do crédito presumido previsto no inciso XX do art. 75 do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente (CNAE 1099-6/99).
Informa que seus estabelecimentos, matriz e filial, realizam o beneficiamento de batatas adquiridas, em sua maioria, de produtores rurais. Acrescenta que não aproveita crédito de ICMS nas entradas de batata in natura, já que a saída do produtor rural com destino à indústria não é tributada.
Diz que aproveita, na apuração do ICMS a cada competência, o crédito presumido previsto no inciso XX do art. 75 do RICMS/2002, de valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do imposto debitado.
Destaca os critérios que entende necessários ao aproveitamento do citado crédito presumido:
- Critério da destinação primária: ao estabelecimento beneficiador. O crédito presumido pode ser tomado unicamente por estabelecimento beneficiador da cadeia de produção, não cabendo a nenhum outro tal aproveitamento. Porém, não se exige que o estabelecimento seja o beneficiador de determinado produto, mas apenas que ele seja beneficiador, podendo ou não participar de alguma etapa da produção;
- Critério da materialidade: o objeto do crédito presumido é a batata, não se aplicando para operações com outros produtos;
- Critério temporal: o crédito presumido tem validade para operações realizadas até 31/12/2032;
- Critério do modo: o crédito presumido aplica-se às saídas de modo geral, não estando restrito às operações de venda;
- Critério da destinação secundária: o produto resultante do beneficiamento deve ser destinado a estabelecimento contribuinte do imposto;
- Critério quantitativo: o crédito presumido é de 50% (cinquenta por cento) do valor do débito do imposto.
Afirma que apropria o crédito presumido em sua escrita fiscal, quando da aquisição da batata (matéria-prima), respeitado o art. 75 do RICMS/2002, bem como o art. 66 do mesmo Regulamento para fins de aproveitamento dos demais créditos permitidos pela legislação estadual, oriundos de outras aquisições de insumos, material de embalagens, transporte, etc.
Relata que, por questões de logística ou de armazenagem/estocagem, muitas vezes seus fornecedores remetem a batata in natura para a matriz ou filial da Consulente que, em seguida, transfere à outra unidade para beneficiamento.
Explica que matriz e filial realizam transferências de matéria-prima e produto acabado entre si, podendo também ocorrer transferências de produtos semibeneficiados, sendo que parte da industrialização ocorre em uma unidade e o restante do processo na outra, conforme necessidade comercial ou logística. A unidade que recebe a batata do produtor rural e a remete para a outra unidade (in natura, semibeneficiada ou produto final) apropria-se do crédito presumido no momento da apuração mensal do ICMS.
Entende que o estabelecimento que recebe a batata em transferência também faz jus ao crédito presumido quando realizar a saída subsequente do produto, tenha ou não realizado o beneficiamento dele.
Reafirma que o crédito presumido em questão não é prerrogativa exclusiva do estabelecimento beneficiador que efetivamente promove a industrialização do produto, bastando que se trate de um estabelecimento beneficiador.
Argumenta que, em regra, o crédito presumido visa a substituir os créditos que o estabelecimento teria direito em razão do princípio da não cumulatividade.
Conclui que, caso não fosse admissível o crédito presumido tanto no recebimento da mercadoria do produtor rural, quanto numa possível transferência ou retorno, o princípio da não cumulatividade não estaria sendo respeitado.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Está correta a adoção do procedimento pretendido para fins de aproveitamento de crédito presumido do ICMS?
2 - Considerando o entendimento exarado sobre o art. 75 do RICMS/2002, tanto o estabelecimento que recebe a batata do produtor rural e a transfere para outro estabelecimento industrializador, como o que eventualmente receber em transferência e efetivamente realizar o beneficiamento, terão direito ao crédito presumido do ICMS?
3 - Na hipótese de um possível retorno ao estabelecimento que remeteu a batata em transferência, como fica o estorno/creditamento? E o lançamento na escrita fiscal?
4 - Na hipótese de beneficiamento parcial em ambas as unidades, poderiam as duas apropriarem o crédito presumido quando das saídas de batatas, respeitados os demais critérios estabelecidos pelo inciso XX do art. 75 do RICMS/2002?
5 - Como ficaria a questão do crédito presumido nos casos em que a industrialização, parcial ou integralmente, se der por encomenda em estabelecimentos de terceiros?
RESPOSTA:
1 e 2 - Não está correto o procedimento descrito pela Consulente.
O crédito presumido do inciso XX do art. 75 do RICMS/2002 está assim previsto:
Art. 75. Fica assegurado crédito presumido:
(...)
XX - ao estabelecimento beneficiador de batatas, até o dia 31 de dezembro de 2032, nas saídas destinadas a contribuinte do imposto, de valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do imposto debitado;
Estabelecimento beneficiador de batatas é aquele que efetivamente promove atividade de beneficiamento sobre as batatas para obtenção de produto cuja saída dará direito ao aproveitamento do crédito presumido.
Assim, ainda que seja um beneficiador de batatas, o estabelecimento não poderá utilizar o crédito presumido relativamente a saída de outras mercadorias (que não sejam resultantes da industrialização da batata) ou mesmo nas saídas de batata que não tenha sido por ele beneficiada.
Esta Diretoria já manifestou tal entendimento em análise de situações semelhantes, como é possível verificar nas Consultas de Contribuinte nº 117/2009, 010/2011, 261/2012 e 203/2013.
Portanto, só terá direito à utilização do crédito presumido o estabelecimento que efetivamente beneficiar a batata, quando o produto beneficiado for destinado a contribuinte do imposto, ainda que em operação de transferência.
3 - Conforme esclarecido acima, não tem direito ao crédito presumido o estabelecimento que transferir a batata sem beneficiá-la previamente. Nesse caso, a saída em transferência deve ser normalmente tributada e o estabelecimento remetente terá direito a aproveitar o crédito normal incidente na aquisição da batata, caso tal operação tenha sido tributada, observadas as regras previstas nos arts. 66 e seguintes do RICMS/2002. O estabelecimento destinatário, por sua vez, poderá aproveitar normalmente o crédito destacado na nota fiscal de transferência, observadas as mesmas regras.
Caso haja o retorno da batata, também sem beneficiamento, o estabelecimento que promover o retorno deverá destacar o ICMS e o estabelecimento destinatário poderá aproveitar o valor como crédito.
4 - Havendo beneficiamento, definido nos termos da alínea “b” do inciso II do art. 222 do RICMS/2002 como industrialização que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (no caso, da batata), em ambos os estabelecimentos, ainda que cada unidade realize apenas parte do processo, cada uma poderá apropriar o crédito presumido, desde que respeitados os demais requisitos previstos no inciso XX do art. 75 do RICMS/2002.
5 - Não descaracteriza a condição de estabelecimento beneficiador a terceirização de parte do processo, desde que o estabelecimento encomendante da industrialização continue a realizar atividades definidas como beneficiamento, nos termos da alínea “b” do inciso II do art. 222 do RICMS/2002.
Porém, caso terceirize integralmente o processo, o estabelecimento encomendante não será caracterizado como beneficiador de batatas e não terá direito à utilização do crédito presumido.
Nesse sentido, ver Consultas de Contribuintes nº 009/2016, 043/2016, 061/2017 e 139/2018, que analisaram situações semelhantes.
Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 7 de abril de 2020.
Marcela Amaral de Almeida |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação
(*) Consulta reformulada para retificação da resposta original.