Consulta de Contribuinte nº 55 DE 20/04/2016

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 abr 2016

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE -O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração e recolhimento do ICMS pelo sistema “débito/crédito”, tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de produtos de limpeza e polimento (CNAE 2062-2/00).

Informa que a presente consulta trata unicamente sobre operações comerciais relacionadas aos produtos: desinfetante e sabão em gel com código NBM/SH 3808.94.19 e 3401.20.90, respectivamente.

Explica que, antes da vigência do Decreto nº 46.931/2015, o produto desinfetante (NBM 3808.94.19) era tributado sob o regime da substituição tributária, pois estava classificado no subitem 23.1.2 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, porém, após as alterações promovidas por este decreto no Regulamento do imposto, esse produto não mais se enquadrou no regime da substituição tributária, uma vez que as mercadorias classificadas no código NBM 3808.94.19 (água sanitária, branqueador e outros alvejantes) indicadas no item 1.0 do Capítulo 11 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 diferem, por sua natureza e finalidade, do produto em questão.

Diz que seus clientes passaram a recusar as notas fiscais que mencionassem o regime de substituição tributária para o produto desinfetante, fato que, acumulado com as dúvidas quanto à sua aplicação, ocasionou a comercialização sem aplicação do referido regime.

Esclarece, quanto ao produto sabão em gel que comercializa, classificado no código NCM 3401.20.90, que também não está sujeito ao regime de substituição tributária, uma vez que não se enquadra na descrição contida no subitem 47.1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, sendo destinado a limpeza de superfícies diversas, tais como pisos, paredes, bancadas, banheiros, cozinhas, áreas de churrasqueiras, áreas de serviço, garagens e canis, não se tratando de produto para lavar roupa.

Transcreve trecho da Consulta Contribuinte nº 134/2009 e a resposta ao questionamento nº 53 contido na Orientação DOET/SUTRI nº 003/2005, nas quais extrai a afirmação que, para aplicação do regime de substituição tributária, além da obrigatoriedade de o produto enquadrar-se no respectivo código NBM, deve também ser alcançado pela descrição contida no Anexo XV do RICMS/2002.

Assevera que, apesar de os produtos desinfetantes e sabão em gel terem códigos NBM inseridos no Anexo XV do RICMS/2002, não se enquadram nas respectivas descrições, não prevalecendo o regime de substituição tributária sobre a operação com estes produtos, mas apenas incidência do ICMS operação própria.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Está correto o entendimento de que não se aplica o regime de substituição tributária na comercialização dos produtos desinfetante e sabão em gel, pelo fato de não terem sidos indicados na descrição da legislação citada, apesar de constarem os seus respectivos códigos NBM?

RESPOSTA:

A princípio, cabe esclarecer que, na legislação tributária mineira, o regime de substituição tributária sofreu modificações importantes introduzidas pelo Decreto nº 46.931/2015 no Anexo XV do RICMS/2002, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016, decorrentes de alterações procedidas pelo Convênio ICMS nº 92/2015.

Uma das alterações foi a mudança na Parte 2 do Anexo XV, agora dividida em capítulos, que relacionam as mercadorias passíveis de sujeição à substituição tributária.

Para identificação das mercadorias efetivamente submetidas a este regime em âmbito interno e interestadual, deverão ser observados os códigos apostos na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”.

Para mais informações sobre as alterações, vide a Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 001/2016.

Cabe salientar que embora a Consulente tenha se referido, em certos momentos, à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e não à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), esta adotada pela legislação mineira, há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 7.660/2011, a NCM constitui a NBM/SH.

Ressalte-se que é de exclusiva responsabilidade do contribuinte a correta classificação e enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH. Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem normas federais, deverá a Consulente dirigir-se à Receita Federal do Brasil, por ser o órgão competente para dirimi-las.

A Consulente deverá observar, em preliminar, a forma de tributação estabelecida em legislação específica prescrita em regimes especiais a ela concedidos.

Feitos estes esclarecimentos, passa-se a responder o questionamento proposto.

Conforme já manifestado por esta diretoria reiteradas vezes, para determinação do alcance da substituição tributária o produto deverá estar classificado em um dos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH relacionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, além de integrar a descrição do respectivo subitem. Este, também, é o entendimento que se pode extrair da Consulta de Contribuinte nº 134/2009 e da Orientação DOET/SUTRI nº 003/2005 citadas pela Consulente.

Acrescente-se que após as alterações na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, procedidas pelo Decreto nº 46.931/2015, deve-se observar, ainda, a indicação do código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação” desta Parte.

Logo, o regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002, a partir de 01/01/2016, aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”.

Assim, considerando a cronologia das alterações ocorridas na legislação tributária, pode-se afirmar que o produto desinfetante, classificado no código 3808.94.19 da NBM/SH, esteve enquadrado no regime de substituição tributária, durante o período de 01/11/2009 a 28/02/2011, no subitem 23.1.6 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 e, no período de 01/03/2011 a 31/12/2015, no subitem 23.1.7 desta mesma Parte, ocasiões em que eram abrangidos todos os produtos classificados no código NBM/SH 3808.94 enquadrados na descrição “Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens”.

De acordo com a legislação vigente a partir de 01/01/2016, com as alterações procedidas pelo Decreto nº 46.931/2015, somente há previsão do regime de substituição tributária para os produtos classificados no código 3808.94.19 da NBM/SH caso os mesmos se enquadrarem na descrição de “água sanitária, branqueador e outros alvejantes”, com âmbito de aplicação 11.1 (interno e em determinas unidades da federação), nos termos do item 1.0 do Capítulo 11 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002. Conclui-se, portanto, que não se aplica o referido regime caso o produto desinfetante comercializado pela Consulente não se enquadre nesta descrição.

Da mesma forma, pode-se afirmar que o sabão líquido classificado no código 3401.20.90 da NBM/SH esteve classificado no regime de substituição tributária no período de 01/02/2013 a 31/12/2015, consoante ao disposto no subitem 47.1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.

No entanto, a partir da citada alteração na legislação, em 01/01/2016, somente os sabões líquidos para lavar roupas classificados no código 3401.20.90 da NBM/SH, com âmbito de aplicação interno e em determinadas unidades da Federação, estão sujeitos ao regime de substituição tributária, nos termos do item 3.0 do Capítulo 11 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.

Como o produto sabão em gel comercializado pela Consulente não se adequa à descrição supra (não é próprio para lavar roupas), não se aplica o regime de substituição tributária caso correta a classificação na NBM/SH informada, cabendo a tributação do ICMS operação própria nestas operações.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 20 de abril de 2016.

Jorge Odecio Bertolin
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Assessora Revisora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Itamar Peixoto de Melo
Superintendente de Tributação em exercício