Consulta de Contribuinte nº 55 DE 01/01/2016

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2016

ISSQN – CONSULTA FISCAL FORMULADA POR CONTRIBUINTE DIFERENTE DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, DESCREVENDO SITUAÇÃO EM TESE E NÃO FATO CONCRETO – INEFICÁCIA. A consulta formulada por terceiro, a partir da mera descrição teórica de uma situação vai de encontro ao que determina a legislação específica (Decreto 4.995/1985) e impõe que a mesma seja declarada ineficaz, não produzindo os efeitos que lhe são próprios.

EXPOSIÇÃO:

Após se identificar devidamente, a consulente solicita esclarecimento sobre como deve ser o procedimento tributário para cooperativas de transportes, sediadas em outros municípios, mas que prestam serviços em Belo Horizonte.

Em seguida, pede o embasamento legal sobre o tratamento tributário que deverá ser dispensado ao ISSQN, por se tratar de prestação de serviços, como atos cooperados.

Os documentos apresentados foram o contrato social da consulente, o comprovante de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica e uma procuração.

CONSULTA:

“Pelo acima exposto, solicita-se um parecer, sobre a forma do recolhimento do ISSQN, para serviços prestados, de atos cooperados, neste município, conforme acima descritos e qual será a Base de Cálculo, a ser considerada para o ISSQN, caso tenha incidência de deste imposto.”

RESPOSTA:

Conforme se pode ver, o questionamento é sobre atos cooperados de cooperativas de transporte. Entretanto, a consulente não é uma cooperativa e exerce atividades de contabilidade. Isso demonstra que a consulente não é o sujeito passivo da obrigação tributária.

Além disso, a pergunta “como deve ser o procedimento tributário” e a expressão “solicita-se um parecer sobre a forma de recolhimento” caracterizam uma consulta de caráter eminentemente teórico, vale dizer, um questionamento em tese. Não foi apresentado fato concreto.

Tais condutas contrariam flagrantemente o disposto no Decreto 4.995/1985, que “dispõe sobre o procedimento da consulta”, especialmente o seu art. 1º quando assim estabelece: “é assegurado ao sujeito passivo da obrigação tributária ou ao seu representante legal o direito de formular consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse” (grifamos), e o seu art. 7º, II, ao determinar que a consulta não produzirá os efeitos que lhe são próprios e deverá ser declarada ineficaz quando, dentre outras situações, “não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem”, conforme se verifica in casu.

Por todo o exposto, declara-se ineficaz esta consulta, não produzindo ela, dessa forma, os efeitos que lhe são próprios.

GOET

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.