Consulta de Contribuinte nº 55 DE 01/01/2015

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2015

ISSQN – SOCIEDADE DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS QUE SE ENQUADRA COMO SOCIEDADE PROFISSIONAL, NOS MOLDES DO ART. 13 DA LEI MUNICIPAL 8.725/2003 – OPÇÃO PELO REGIME TRIBUTÁRIO DO SIMPLES NACIONAL – ADOÇÃO DE PROCEDIMENTOS REFERENTES AO ISSQN COM BASE NA LEI COMPLEMENTAR 123/2006. A sociedade de serviços advocatícios enquadrada no regime tributário dispensado às sociedades profissionais, nos moldes da Lei Municipal 8.725/2003, que venha a optar pelo regime tributário do SIMPLES NACIONAL — autorizado nos termos do inciso VII do § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar 123/2006 — deverá adotar os procedimentos referentes ao ISSQN com base na Lei Complementar 123/2006, não devendo mais cumprir os ditames do art. 13 da Lei Municipal 8.725/2003, nem usufruir dos benefícios ali previstos.

EXPOSIÇÃO:

Após se identificar devidamente, a consulente informa que possui como objeto social a prestação de serviços advocatícios. Em seguida, demonstrando conhecer o § 4º do art. 13 da Lei Municipal 8.725/2013, afirma que as sociedades constituídas por profissionais de mesma habilitação são obrigadas a relacionar, no documento fiscal emitido para acobertar a prestação do serviço, o nome, a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas e o número de registro no órgão de classe dos profissionais que, com seu trabalho pessoal, prestaram o serviço em nome da sociedade.
Prosseguindo, informa que aderiu ao regime tributário do Simples Nacional desde 01.01.2015.

CONSULTA:

“Mediante o exposto, permanece a consulente, obrigada ao cumprimento do disposto no artigo 13,§4º da Lei nº 8.725/03, devendo relacionar em seus documentos fiscais os dados do profissional efetivamente responsável pelo serviço prestado ou passa a se sujeitar aos ditames da Lei Complementar nº 123/2006, não se fazendo necessária a discriminação dos dados do profissional em seus documentos fiscais?”

RESPOSTA:

A opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições — Simples Nacional — de que trata a Lei Complementar 123/2006 implica a alteração do recolhimento mensal dos impostos e contribuições elencados em seu art. 13, dentre eles o ISSQN (inciso VIII). Nesses termos, a consulente, para fins tributários, enquanto permanecer como optante pelo Simples Nacional, deverá adotar os procedimentos referentes ao ISSQN com base na indigitada lei complementar, não devendo mais cumprir os ditames do art. 13 da Lei Municipal 8.725/2003, nem usufruir dos benefícios ali previstos.

Cabe ressaltar que a legislação do Simples Nacional (Lei Complementar 123/2006 – arts. 13, VIII e 18, § 3º; Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN 94/2011 – art. 16, caput) prevê que, a partir da opção por esse regime de tributação, a sociedade deverá recolher o ISSQN com base na receita bruta auferida no mês. In verbis, os dispositivos retrocitados da Lei Complementar 123/2006:

“Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
(...)
VIII – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
(...)
Art. 18. (...)
§ 3º Sobre a receita bruta auferida no mês incidirá a alíquota determinada na forma do caput e dos §§ 1º e 2º deste artigo (...).”(grifos nossos)

Com efeito, a inclusão dos serviços advocatícios no rol das atividades/serviços autorizados ao recolhimento de tributos nos moldes do Simples Nacional, passou a valer por força da Lei Complementar 147/2014, com a inclusão do inciso VII ao § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar 123/2006, cujo recolhimento mensal deverá ser realizado mediante documento único de arrecadação, na forma do Anexo IV da Lei Complementar 123/2006, em substituição ao recolhimento dos valores devidos segundo a legislação específica de cada tributo abrangido pelo Simples Nacional, entre eles incluído o ISSQN, conforme determina a Resolução do CGSN 94/2011 (art. 4º, VIII):

“Art. 4º A opção pelo Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, no montante apurado na forma desta Resolução, em substituição aos valores devidos segundo a legislação específica de cada tributo, dos seguintes impostos e contribuições:
(...);
VIII – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).” (grifo nosso)

Nesses termos, o recolhimento dos tributos, inclusive do ISSQN, devidos pela consulente, a partir da sua opção e enquanto permanecer enquadrada no regime tributário do Simples Nacional, deverá ser procedido nos termos definidos na lei complementar regente, em substituição, especificamente no que tange ao ISSQN, ao procedimento até então adotado, com base no art. 13 da Lei Municipal 8.725/2003.

Esclareça-se, ainda, que deverá haver recolhimento apenas quando houver receita, nos termos do Anexo IV da Lei Complementar 123/2006.

Importante frisar também que, enquanto a sociedade recolhia o ISSQN nos moldes do art. 13 da Lei Municipal 8.725/2013, seus serviços não estavam sujeitos à retenção na fonte, conforme determina o inciso IV do art. 22 da mesma lei.

Todavia, a partir da sua opção e enquanto permanecer enquadrada no regime tributário do Simples Nacional, a sociedade perde seu caráter exceptivo e passa a se sujeitar aos ditames da Lei Complementar 123/2006, que prevê, em seu art. 13, § 1º, XIV, “a”, a observância da legislação aplicável às demais pessoas jurídicas em relação à retenção na fonte:

“Art. 13. (...).
§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
(...);
XIV - ISS devido:
a) em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte;
(...).”

Dessa forma, os serviços da consulente estão sujeitos à retenção na fonte.


GOET,

ATENÇÃO:

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