Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 55 DE 19/03/2014
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 mar 2014
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL –O contribuinte obrigado à Escrituração Fiscal Digital (EFD) observará o disposto no Título II da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/02, o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital instituído pelo Ato COTEPE ICMS nº 9/08 e as orientações contidas no “Guia Prático da EFD”.
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA– Na saída de mercadoria destinada a contribuinte e recebida com a retenção do imposto, será emitida nota fiscal sem destaque do imposto, contendo, além das demais indicações, no campo “Informações Complementares”, a informação ao destinatário da importância sobre a qual incidiu o imposto, que corresponderá ao valor que serviu de base para cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária, observado o disposto nos arts. 37 e 38 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com o objetivo social de comércio a varejo de pneus, correias, câmaras, protetores, autopeças, acessórios e serviços relacionados, é emitente, por opção, de NF-e, estando obrigada à Escrituração Fiscal Digital (EFD) desde 1º de janeiro de 2011.
Informa que na saída dos produtos que comercializa utiliza o campo Informações Complementares da NF-e do quadro Dados Adicionais para registrar indicações previstas no RICMS/02, bem como informações de seu próprio interesse.
Descreve as orientações constantes do Guia Prático da Escrituração Digital, versão 2.0.11, no tocante aos registros C110 e C195. Entende que em ambos os registros devem ser escrituradas as informações legais relativas ao imposto.
Acrescenta que também utiliza o campo Dados Adicionais – Informações Complementares para informações comerciais de interesse da empresa sem qualquer vinculação legal (informações sobre o produto, por exemplo).
Informa, também, que adquire mercadorias com o valor do imposto retido por substituição tributária (ST), citando o art. 37, II, “a.2” da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, e que esse valor recolhido pelo fabricante não é apropriado pela Consulente como crédito.
CONSULTA:
1 – No tocante às informações dos registros C110 e C195, está correto o entendimento da Consulente de que as informações mencionadas na exposição poderiam ser geradas em um ou outro registro?
2 – Caso negativo, em qual dos registros deverão ser informadas?
3 – Nas aquisições de produtos com retenção do ICMS/ST, na informação que deve constar no campo Informações Complementares (art. 37, II, “a” 2 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02), o valor a ser calculado tem por base o valor do custo médio da mercadoria ou o valor de compra da nota de entrada?
RESPOSTA:
1 e 2 – A indicação dos registros mencionados não pode ser aleatória, devendo ser respeitada a especificação de cada registro. O contribuinte obrigado à Escrituração Fiscal Digital (EFD) observará o disposto no Título II da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/02, as orientações e registros específicos contidos no “Guia Prático da EFD” e à codificação estabelecida na “Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS” elaborada pelo Estado e disponíveis nos sítios http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/sped-fiscal/default.htm e http://www5.fazenda.mg.gov.br/spedfiscal/orienta_nacional.htm.
No registro C110 serão informados os dados contidos no campo “Informações Complementares” da nota fiscal que sejam de interesse do fisco, conforme dispõe a legislação, devendo ser discriminadas em registros “filhos próprios” as informações relacionadas com documentos fiscais, processos, cupons fiscais, documentos de arrecadação e locais de entrega ou coleta que foram explicitamente citadas no campo “Informações Complementares” do documento fiscal.
Acrescente-se que as observações comerciais consignadas no campo “Informações Complementares” do documento fiscal podem ser lançadas no registro C110.
Ressalte-se que não deve ser apresentado o registro C110 em relação às notas fiscais eletrônicas (NF-e) de emissão própria, visto que os dados de tais documentos já estarão armazenados na base de dados da Secretaria de Estado de Fazenda.
No registro C195, serão consignadas as informações equivalentes às observações que são lançadas, por determinação da legislação tributária, na coluna “Observações” dos livros fiscais previstos no Anexo V do RICMS/02.
Saliente-se que o registro C197 deve ser utilizado para detalhar outras obrigações tributárias, ajustes e informações de valores do documento fiscal do registro C195, que podem ou não alterar o cálculo do valor do imposto.
Desse modo, no C110 serão informados os dados relativos ao campo “Informações Complementares” do documento fiscal, enquanto no C195 os dados consignados na coluna “Observações” dos livros fiscais.
3 – A consulente deverá observar o valor que serviu de base de cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária consignado na nota fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento.
Ou seja, quando promover a saída do produto, a Consulente deverá, conforme previsão dos arts. 37 e 38 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, emitir nota fiscal sem destaque do imposto, contendo, além das demais indicações, no campo “Informações Complementares”, o seguinte:
1 - a declaração: “Imposto recolhido por ST nos termos do (indicar o dispositivo) do RICMS”;
2 - tratando-se de operação entre contribuintes:
2.1 - a título de informação ao destinatário:
2.1.1 - a importância sobre a qual incidiu o imposto, que corresponderá ao valor que serviu de base para cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária; e
2.1.2 - o valor do imposto que incidiu nas operações com a mercadoria, que corresponderá à soma do valor do imposto devido a título de substituição tributária e do imposto devido pela operação própria do sujeito passivo por substituição ou do remetente quando a responsabilidade for atribuída ao destinatário da mercadoria;
2.2 - o valor do reembolso de substituição tributária, se for o caso, conforme disposto no § 1º do art. 37 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 19 de março de 2014.
Lúcia Maria Bizzotto Randazzo |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Sara Costa Félix Teixeira
Superintendente de Tributação