Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 55 DE 22/03/2013
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 mar 2013
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INAPLICABILIDADE
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INAPLICABILIDADE -A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 somente se aplica ao produto que, cumulativamente, esteja incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo e integre a respectiva descrição.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, sediada no Estado de São Paulo, tem como atividade principal a fabricação de artefatos estampados de metal, dentre as quais se incluem as telhas de aço galvanizado, para uso em construção civil, classificadas no código 7308.90.90 da NBM/SH.
Afirma que o subitem 18.1.54 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 apresenta a seguinte descrição relativamente às mercadorias classificadas nas subposições 7308.40.00 e 7308.90: “Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção”.
Entende que as telhas de aço não estão sujeitas ao regime de substituição tributária por não se encontrarem discriminadas na descrição do subitem acima transcrita, embora estejam classificadas no código7308.90.90 da NBM/SH.
Informa que seus clientes neste Estado são, em sua maioria, revendedores.
Apresenta cópia de consulta formulada à Coordenadoria do Estado do Rio de Janeiro, que decidiu pela inaplicabilidade da substituição tributária nas operações com telhas de aço com essa classificação.
Cita a Consulta de Contribuinte nº 220/2008 em cuja resposta esta Diretoria entendeu também pela inaplicabilidade da substituição tributária.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Aplica-se ou não a substituição tributária para o produto denominado telha de aço galvanizado, própria para obras de construção civil?
RESPOSTA:
O sujeito passivo por substituição observará as normas da legislação da unidade da Federação de destino da mercadoria, conforme dispõe a Cláusula oitavado Convênio ICMS 81, de 10 de setembro de 1993, que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária.
Ressalte-se que a substituição tributária, disciplinada no Anexo XV do RICMS/02, aplica-se em relação a qualquer produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição. Logo, estando o produto classificado no código da NBM/SH citado em subitem da referida Parte 2 e, cumulativamente, enquadrando-se na descrição contida neste mesmo subitem, aplica-se o referido regime.
Cabe salientar que é de exclusiva responsabilidade do contribuinte a correta classificação e enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH. Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem normas federais, deverá a Consulente dirigir-se à Receita Federal do Brasil, por ser o órgão competente para dirimi-las.
Dessa forma, considerando-se que esteja correta a classificação no código da NBM/SH citado pela Consulente, verifica-se que o produto por ela fabricado, ainda que seja classificado na subposição7308.90.90da NBM/SH, não está abrangido pela descrição relativa ao subitem 18.1.54 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.
Dando sequência à averiguação da sujeição do produto à substituição tributária, constata-se que ele está relacionado no subitem 18.2.31 - “Telhas metálicas”, da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, estando, dessa forma, sujeito ao referido regime de tributação, em âmbito interno.
Assim, no caso de operação interestadual destinada a Minas Gerais, não sendo a responsabilidade por substituição tributária atribuída à Consulente, o contribuinte mineiro, inclusive o varejista, destinatário da mercadoria, é responsável pela apuração e pelo recolhimento do ICMS/ST devido a este Estado, no momento da entrada da mercadoria em território mineiro, nos termos do art. 14 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de março de 2013.
Nilson Moreira |
Marcela Amaral de Almeida |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação