Consulta de Contribuinte nº 55 DE 01/01/2013

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2013

ISSQN - VENDA DE INGRESSOS DE EVENTOS PROMOVIDOS/PRODUZIDOS POR TERCEIROS E VENDA DE INGRESSOS DE EVENTOS PRÓPRIOS – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL Enquadra-se no subitem 10.05 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8.725/2003 a atividade referente à venda, sob comissão, de ingressos de eventos promovidos/produzidos por terceiros; são enquadráveis nos correspondentes subitens do item 12 da mesma lista, as atividades de diversões, lazer, entretenimento e congêneres, exploradas pelos próprios promotores/produtores do evento mediante venda direta dos ingressos ao público.

EXPOSIÇÃO:

Exerce como objeto social as atividades de promoção e produção de eventos, panfletagem, divulgação, marketing em geral, venda e confecção de ingressos, inclusive por meio de ponto de venda, produção de festas, show, micaretas e exposições.

No desempenho de seus trabalhos, presta, preponderantemente, os seguintes serviços:

a) em algumas contratações, realiza a venda de ingressos de eventos promovidos por terceiros/contratantes, executada pelo sistema denominado de “Central dos Eventos”, consistente na modalidade de venda de ingressos idealizada e desenvolvida pela empresa com o objetivo de permitir a venda de ingressos através de Terminais Eletrônicos (POS) instalados em Pontos de Venda (PDV), guichês de bilheterias e por meio de sites customizados. Esse sistema possibilita a emissão dos ingressos de eventos e o acompanhamento das vendas em tempo real.
b) Em outras, a contratação se restringe à venda de ingressos fornecidos pelo contratante, diretamente de sua sede ou através de seu site.
c) Com menor frequência, é a idealizadora, produtora, administradora, gestora e única responsável pelo show, atrações, espetáculo, evento cultural ou desportivo, etc., para os quais utiliza o “Sistema Central dos Eventos” com o objetivo de venda dos ingressos, de conformidade com a descrição constante da letra “a” acima. Neste caso, a Consulente assume todo o empreendimento do evento: contrata o artista com toda sua estrutura, aluga o espaço, contrata o pessoal para trabalhar no evento por meio de prestadores de serviços e “free-lancers”.

CONSULTA:

As atividades descritas nas letras “a” a “c” da exposição apresentada estão compreendidas em quais itens da lista de serviços anexa à Lei 8.725/2003?

RESPOSTA:

Tendo por base o relato do modo de operar apresentado pela empresa quanto à prestação de seus serviços, conclui-se que suas atividades inserem-se:

1) Operações descritas nas letras “a” e “b” da exposição acima:

Enquadramento no subitem 10.05 da lista anexa à Lei 8.725/2003: “10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios”, considerando que a venda de ingressos efetivamente constitui prestação de serviços de intermediação/corretagem praticados pela Contratada, atividade esta geralmente remunerada por via de comissões calculadas sobre o montante das vendas realizadas.

A venda de ingressos por empresas especializadas, geralmente contratadas pelos promotores/produtores de eventos, configura operação de intermediação, uma vez que elas se interpõem entre os tomadores dos serviços de diversão/entretenimento e os prestadores desses serviços. Portanto, ao exercerem a tarefa de disponibilizar/ofertar ao público o acesso ao evento promovido/produzido por terceiros mediante a aquisição de ingressos, as empresas terceirizadas vendedoras executam atividades de intermediação, pelas quais são remuneradas.

Não interfere na natureza desses serviços, o fato de a venda dos ingressos ser efetuada utilizando-se, parcial ou totalmente, a estrutura da própria vendedora ou a do promotor/produtor do evento. A atividade, de um ou de outro modo, caracteriza prestação de serviços de intermediação, compreendidos no subitem 10.05 da citada lista.

2) Atividade especificada na letra “c” da exposição supra, em que a Consulente é a promotora/produtora do evento e também a responsável pela venda dos ingressos.

Nessas circunstâncias, os serviços prestados diretamente pela Consulente são os integrantes dos subitens do item 12 da tributável, dependendo o enquadramento nesses subitens da natureza do evento. Tratando-se, por exemplo, de show, o subitem que o acolhe é o 12.07; se for o caso de espetáculo teatral, o subitem é o 12.01; evento desportivo, subitem 12.11.

O item 12 abrange os serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres, especificados em cerca de 17 subitens.

GELEC

ATENÇÃO:

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