Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 55 DE 30/03/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 mar 2012
ICMS - CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO (CT-e)- REGIME ESPECIAL
ICMS – CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO (CT-e)– REGIME ESPECIAL –As alterações promovidas na legislação tributária em decorrência da previsão de emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) não ensejam a revogação do regime especial que autoriza a emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC) no primeiro dia após a saída da mercadoria, uma vez que não se verifica superveniência de norma com ele conflitante, nos termos do art. 63 do RPTA, aprovado pelo Decreto no 44.747/08. Entretanto, por ocasião da prorrogação do referido regime, deverá ser providenciada a sua adequação quanto à emissão do CT-e em substituição ao CTRC.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com atividade de transporte rodoviário de cargas, é detentora do Regime Especial nº 16.000072396-76, que dispensa a emissão de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC) antes do início de prestação de serviço de transporte e autoriza a sua emissão no primeiro dia após a saída da mercadoria.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Com a entrada em vigor do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), o regime especial do qual a Consulente é detentora continuará em vigência? Caso negativo, quais as adequações a serem feitas?
RESPOSTA:
Inicialmente, cumpre informar que oConhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) foi instituído pelo Ajuste SINIEF 09/07 e implementado na legislação tributária do Estado de Minas Gerais pelo Decreto no 45.328, de 17/03/2010.
O CT-e substitui, entre outros documentos, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC) - modelo 8, porém a sua emissão ainda não é obrigatória neste Estado, sendo, portanto, apenas facultado seu uso pelos emitentes do CTRC.
Ressalte-se que, de acordo com o inciso I do § 1º do art. 106-A da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, o CT-e será obrigatório nas hipóteses definidas em protocolo celebrado entre os Estados e o Distrito Federal e conforme portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (SAIF), na hipótese de contribuinte que possua estabelecimento somente neste Estado. Nas demais hipóteses, o CT-e será facultativo, nos termos do inciso II do mesmo § 1º.
Importa informar ainda que, conforme disposto no art. 106-C da Parte 1 mencionada, para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e, o contribuinte emitirá o Documento Auxiliar do CT-e (DACTE), conforme leiaute estabelecido no Manual de Integração do Contribuinte do CT-e. Esse leiaute poderá ser alterado para adequá-lo às prestações do contribuinte, mediante autorização da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (SAIF), desde que mantidos os campos obrigatórios relativos ao CT-e.
Para obter maiores esclarecimentos sobre o CT-e, a Consulente poderá ainda consultar o Portal Nacional do CT-e no seguinte endereço eletrônico: www.cte.fazenda.gov.br.
Feitos os esclarecimentos iniciais, responde-se ao quesito formulado.
Conforme o regime especial que lhe foi concedido, a Consulente está dispensada da emissão do CTRC antes do início de prestação de serviço de transporte e autorizada a emitir o documento no primeiro dia após a saída da mercadoria, respeitado o período de apuração do imposto.
Importante ressaltar que o regime especial concedido poderá ser alterado pela autoridade competente quando ocorrerem fatos que aconselhem tal medida, nos termos da alínea “c” do inciso I do art. 61 do RPTA, aprovado pelo Decreto no 44.747/08, ou mediante requerimento do interessado, conforme o inciso II do mesmo artigo.
Em caso de norma de legislação tributária superveniente, o regime especial fica revogado naquilo que esse com aquela conflitar, conforme determina o art. 63 do RPTA/08.
Na hipótese de a Consulente optar pela emissão do CT-e em substituição ao CTRC, as operações previstas no regime especial deverão ocorrer conforme os seus termos, não sendo necessária, na situação exposta, a alteração do referido regime ou a adoção de outros procedimentos, além daqueles previstos na legislação tributária.
Destarte, as alterações promovidas na legislação tributária em decorrênciada previsão de emissão do CT-e não ensejam a revogação do regime especial em referência, posto que não se verifica superveniência de norma com ele conflitante, nos termos do art. 63 do RPTA/08. Entretanto, por ocasião da sua prorrogação, deverá ser providenciada a sua adequação quanto à emissão do referido documento em substituição ao CTRC.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de março de 2012.
Adriano Ferreira Raris |
Manoel N. P. de Moura Júnior |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação