Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 55 DE 30/03/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 mar 2012

ICMS - CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO (CT-e)- REGIME ESPECIAL

ICMS – CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO (CT-e)– REGIME ESPECIAL –As alterações promovidas na legislação tributária em decorrência da previsão de emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) não ensejam a revogação do regime especial que autoriza a emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC) no primeiro dia após a saída da mercadoria, uma vez que não se verifica superveniência de norma com ele conflitante, nos termos do art. 63 do RPTA, aprovado pelo Decreto no 44.747/08. Entretanto, por ocasião da prorrogação do referido regime, deverá ser providenciada a sua adequação quanto à emissão do CT-e em substituição ao CTRC.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com atividade de transporte rodoviário de cargas, é detentora do Regime Especial nº 16.000072396-76, que dispensa a emissão de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC) antes do início de prestação de serviço de transporte e autoriza a sua emissão no primeiro dia após a saída da mercadoria.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Com a entrada em vigor do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), o regime especial do qual a Consulente é detentora continuará em vigência? Caso negativo, quais as adequações a serem feitas?

RESPOSTA:

Inicialmente, cumpre informar que oConhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) foi instituído pelo Ajuste SINIEF 09/07 e implementado na legislação tributária do Estado de Minas Gerais pelo Decreto no 45.328, de 17/03/2010.

O CT-e substitui, entre outros documentos, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC) - modelo 8, porém a sua emissão ainda não é obrigatória neste Estado, sendo, portanto, apenas facultado seu uso pelos emitentes do CTRC.

Ressalte-se que, de acordo com o inciso I do § 1º do art. 106-A da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, o CT-e será obrigatório nas hipóteses definidas em protocolo celebrado entre os Estados e o Distrito Federal e conforme portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (SAIF), na hipótese de contribuinte que possua estabelecimento somente neste Estado. Nas demais hipóteses, o CT-e será facultativo, nos termos do inciso II do mesmo § 1º.

Importa informar ainda que, conforme disposto no art. 106-C da Parte 1 mencionada, para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e, o contribuinte emitirá o Documento Auxiliar do CT-e (DACTE), conforme leiaute estabelecido no Manual de Integração do Contribuinte do CT-e. Esse leiaute poderá ser alterado para adequá-lo às prestações do contribuinte, mediante autorização da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (SAIF), desde que mantidos os campos obrigatórios relativos ao CT-e.

Para obter maiores esclarecimentos sobre o CT-e, a Consulente poderá ainda consultar o Portal Nacional do CT-e no seguinte endereço eletrônico: www.cte.fazenda.gov.br.

Feitos os esclarecimentos iniciais, responde-se ao quesito formulado.

Conforme o regime especial que lhe foi concedido, a Consulente está dispensada da emissão do CTRC antes do início de prestação de serviço de transporte e autorizada a emitir o documento no primeiro dia após a saída da mercadoria, respeitado o período de apuração do imposto.

Importante ressaltar que o regime especial concedido poderá ser alterado pela autoridade competente quando ocorrerem fatos que aconselhem tal medida, nos termos da alínea “c” do inciso I do art. 61 do RPTA, aprovado pelo Decreto no 44.747/08, ou mediante requerimento do interessado, conforme o inciso II do mesmo artigo.

Em caso de norma de legislação tributária superveniente, o regime especial fica revogado naquilo que esse com aquela conflitar, conforme determina o art. 63 do RPTA/08.

Na hipótese de a Consulente optar pela emissão do CT-e em substituição ao CTRC, as operações previstas no regime especial deverão ocorrer conforme os seus termos, não sendo necessária, na situação exposta, a alteração do referido regime ou a adoção de outros procedimentos, além daqueles previstos na legislação tributária.

Destarte, as alterações promovidas na legislação tributária em decorrênciada previsão de emissão do CT-e não ensejam a revogação do regime especial em referência, posto que não se verifica superveniência de norma com ele conflitante, nos termos do art. 63 do RPTA/08. Entretanto, por ocasião da sua prorrogação, deverá ser providenciada a sua adequação quanto à emissão do referido documento em substituição ao CTRC.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de março de 2012.

Adriano Ferreira Raris
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendente de Tributação