Consulta de Contribuinte nº 55 DE 01/01/2012

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2012

ISSQN – LIVROS EDITADOS E COMERCIA-LIZADOS POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA; - SERVIÇOS VINCULADOS ÀS ATIVIDADES DE ENSINO E SERVIÇOS DE SECRETARIA ESCOLAR – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. A vigente Constituição Federal proíbe os entes tributantes de instituir impostos sobre os livros; Incide o ISSQN relativamente aos serviços de ensino e àqueles a eles diretamente vinculados, bem com à prestação de serviços de secretaria escolar, tais como os de fornecimento de declaração e histórico escolares.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

O Consulente, que exerce a atividade principal de educação superior – graduação (CNAE 8531-7/00), dirige-se a esta Gerência indagando:

a) Para a edição de livros da própria entidade destinados à venda para seus alunos; e
b) para a prestação dos serviços de emissão de histórico escolar, declaração escolar, reposição de segunda chamada de provas e serviços de biblioteca, praticados pela secretaria da instituição,
1) Incide o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN?
2) É obrigatória a emissão de notas fiscais de serviços?
3) Qual o código de tributação do ISSQN – CTISS e qual o código da CNAE correspondente?
4) Quais os fundamentos legais?
RESPOSTA:

1) A Constituição Federal, no art. 150, VI, “d” impede a incidência de imposto sobre “livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão”.

Portanto, os livros são intributáveis, imunes aos impostos em geral.

Já os serviços de secretaria, bem como os demais mencionados na letra “b” acima, prestados pelo educandário e cobrados daqueles que os requeiram sujeitam-se ao ISSQN, de acordo com o art. 1º da Lei Complementar 116/2003 e da Lei Municipal 8725/2003, combinados com a lista de serviços a elas anexas.

2) Para as atividades tributáveis pelo ISSQN, sim, nos termos dos arts. 55 e 64 do Regulamento aprovado pelo Dec. 4-032/81.

3) - Serviços de emissão de histórico escolar e declaração escolar
Subitem 17.01 da lista anexa à LC 116 e à Lei 8725
CTISS: 17.01-0/02-00 – análise, exame, fornecimento de dados e informações de qualquer natureza
CNAE: 8219-9/99-00 – preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente
Alíquota do ISSQN: 5% sobre o preço dos serviços (inc. III, art. 14, Lei 8725).

- Reposição de segunda chamada de provas e serviços de biblioteca
Subitem 8.01 da lista anexa à LC 116 e à Lei 8725
CTISS: 08.01-0/03-88 – ensino superior, após graduação, mestrado, doutorado e congêneres
CNAE: 8531-7/00-00 – educação superior – graduação
Alíquota do ISSQN: 2% sobre o preço dos serviços (inc. I, art. 14, Lei 8725).

4) A fundamentação legal foi informada no texto das respostas das respectivas perguntas.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.