Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 55 DE 24/03/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 mar 2011

ICMS - CONSIGNAÇÃO MERCANTIL - EMBARCAÇÕES

ICMS - CONSIGNAÇÃO MERCANTIL - EMBARCAÇÕES - Para efeitos tributários, caracterizada hipótese de consignação mercantil, devem ser aplicados, no que cabíveis, normas e procedimentos estabelecidos nos arts. 254 e 255 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, observada, se for o caso, ressalva contida no § 4º do art. 254.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, optante pelo Simples Nacional, informa exercer atividade de comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos, peças e acessórios.

Aduz receber para demonstração, na condição de representante, embarcações remetidas pelo estaleiro fabricante, situado em Santa Catarina, que consigna na nota fiscal o CFOP 6.912.

Informa que, concretizada a venda, efetua a devolução simbólica da embarcação, sob o CFOP 6.913, para o fabricante. Este emite nota fiscal pela venda, sob o CFOP 6.918, diretamente para o comprador.

Acrescenta emitir para o fabricante, consignante, nota fiscal série A para cobrança da comissão pela intermediação da venda da embarcação e serviços de montagem, caso necessários.

Isso posto,

CONSULTA:

O procedimento descrito está de acordo com a legislação?

RESPOSTA:

Não. Para efeitos tributários, a situação exposta pela Consulente caracteriza a consignação mercantil, pelo que devem ser aplicados, no que cabíveis, normas e procedimentos estabelecidos nos arts. 254 e 255 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, observada a condição da Consulente como optante pelo Simples Nacional.

Considerado que a Consulente comercializa peças e partes, bem como outros veículos recreativos, deve verificar se qualquer destes produtos se enquadra em hipótese de substituição tributária estabelecida na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.

Existente previsão de substituição tributária, observado o disposto no § 4º do art. 254 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento, ainda que o produto seja objeto de consignação mercantil, caberá à Consulente a responsabilidade por substituição caso tal responsabilidade não tenha sido atribuída ao remetente situado em outro Estado por se tratar de substituição tributária aplicável somente nas operações de âmbito interno, conforme determinação do art. 14 da Parte 1 do Anexo XV.

A Consulente também será responsável pelo imposto devido a este Estado a título de substituição tributária, quando o remetente, sujeito passivo por substituição situado nesta ou em outra unidade da Federação, não efetuar a retenção ou efetuar retenção a menor do imposto, conforme o disposto no art. 12 c/c art. 15, ambos da Parte 1 do citado Anexo XV.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 24 de março de 2011.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendente de Tributação