Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 55 DE 17/03/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 mar 2010
ICMS – CAFÉ CRU– BENEFICIAMENTO – CRÉDITO – DIFERIMENTO
ICMS – CAFÉ CRU– BENEFICIAMENTO – CRÉDITO – DIFERIMENTO – Para efeitos de apropriação de crédito relativo à aquisição de insumos e de bem do ativo permanente, não deverá ser estornado o valor do imposto creditado quando a mercadoria ou o bem entrados no estabelecimento vierem a ser objeto de operação subsequente com diferimento, observado o disposto no art. 71 do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com atividade de serviços de armazenagem e rebeneficiamento de café cru (industrialização) para seus clientes depositantes, apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito.
Aduz que, em observância à resposta à Consulta de Contribuinte n° 028/2009, por ela elaborada, vem recolhendo, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2008, ICMS sobre os serviços de industrialização (rebeneficiamento de café cru) que presta à sua filial.
Alega que, em conformidade com o disposto no art. 66 do RICMS/02, tem o contribuinte direito líquido e certo ao crédito de ICMS relativo a produtos e insumos pertinentes ao processo de industrialização, como energia elétrica, combustíveis e lubrificantes para manutenção de maquinário e de transformador de energia elétrica, materiais para costura e fechamento de sacaria, tintas para marcação de sacaria, materiais para forragem de contêineres na estufagem de café destinado ao exterior, peças de reposição de máquinas e equipamentos, bens do ativo imobilizado, entre outros.
Em virtude de ser detentora de regime especial outorgado aos armazéns gerais, que autoriza o diferimento do ICMS quando da emissão da nota fiscal para a cobrança dos serviços de industrialização prestados a outras empresas, informa pretender se creditar da totalidade do ICMS destacado nas aquisições dos insumos retrocitados, procedendo, ao final do mês, à apuração da proporcionalidade das operações tributadas (que destinem mercadorias à filial) e as operações diferidas que tenham como destinatários outros depositantes, encontrando, assim, o percentual de crédito de ICMS a que terá direito, estornando o excesso.
Diz que pretende se creditar dos valores a que tem direito mediante levantamento e apuração da proporcionalidade, retroativamente ao mês de agosto de 2008.
CONSULTA:
1 – Está correta a utilização dos créditos oriundos das aquisições dos itens citados?
2 – Está correta a apuração do crédito a que tem direito pelo sistema de proporcionalidade entre as operações realizadas para outra filial da sociedade e outros depositantes dos armazéns gerais?
RESPOSTA:
1 – Para definição dos créditos a serem apropriados, referentes às aquisições relacionadas na exposição, a Consulente deverá observar as normas tributárias, especialmente o disposto nos arts. 62 a 74 do RICMS/02.
Em relação à energia elétrica, conforme disposto no art. 33, inciso II, alínea “b”, da Lei Complementar nº 87/96 c/c art. 66, § 4º, inciso I, alínea “b”, do RICMS/02, na hipótese descrita pela Consulente, a apropriação do crédito do ICMS incidente na sua aquisição limita-se à quantidade (em kWh) consumida no processo de industrialização do café.
Esclareça-se que, nos termos do inciso V, art. 66 do RICMS/02, poderá ser abatido sob a forma de crédito o imposto incidente nas entradas de "matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquiridos ou recebidos no período, para emprego diretamente no processo de produção, extração, industrialização, geração ou comunicação".
No caso de óleo combustível, para ser enquadrado como intermediário e ensejar o direito ao crédito, é necessário que desenvolva atuação particularizada, essencial e específica dentro da linha central de produção como propulsor de máquinas e equipamentos em contato físico direto com o produto a ser obtido no final do processo, conforme se extrai da Instrução Normativa SLT nº 01/1986.
A alínea “a”, inciso V do art. 66 do RICMS/02, por sua vez, prevê a possibilidade de aproveitamento, sob a forma de crédito, de material de embalagem, inclusive dos elementos que a componham, a protejam ou lhe assegurem a resistência. Assim, ensejarão crédito do ICMS os materiais para costura e fechamento de sacaria, que se enquadrem nessas condições.
No tocante às tintas para marcação de sacaria, saliente-se que, caso as mesmas sejam empregadas para dar informações sobre o produto, caracteriza-se como elemento que compõe a embalagem, ensejando direito ao aproveitamento do imposto como crédito.
Em relação aos materiais para forragem de contêineres na estufagem de café destinado ao exterior, assim como o lubrificante para manutenção de maquinário e de transformador de energia elétrica, os mesmos são considerados bens destinados a uso ou consumo do estabelecimento, não possibilitando o aproveitamento do imposto a título de crédito, conforme determinação do inciso III, art. 70 do mesmo RICMS/02.
O aproveitamento do crédito referente à aquisição de peças de reposição empregadas em máquinas e equipamentos somente é admitido caso sejam utilizadas nos bens de que trata o § 5°, art. 66 do RICMS/02, ou seja, em bens do ativo imobilizado cujo crédito também possa ser aproveitado pela Consulente, desde que cumpridas as condições estabelecidas no § 6º do mesmo artigo 66.
Assim, somente será admitido o crédito dessas peças se empregadas nos bens a que se refere o parágrafo anterior, desde que a substituição dessas peças resulte aumento da vida útil prevista no ato da aquisição ou do recebimento do respectivo bem por prazo superior a 12 (doze) meses e as peças sejam contabilizadas também como ativo imobilizado.
Esclareça-se ainda que o bem deve ser classificado como ativo permanente, observadas as restrições estabelecidas no § 1º do art. 20 da Lei Complementar nº 87/96 c/c inciso XIII do art. 70 do RICMS/02, que dispõe sobre a vedação ao aproveitamento de imposto, a título de crédito, quando este se relacionar com a entrada de bens ou ao recebimento de serviços alheios à atividade do estabelecimento.
Cumpre ressaltar que o crédito do imposto relativo à entrada de bem destinado ao ativo permanente será feito à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a sua entrada no estabelecimento, conforme determinação do § 3º, art. 66 do RICMS/02.
2 – As hipóteses de vedação ao aproveitamento de imposto, a título de crédito, estão previstas no art. 70 do RICMS/02, não sendo permitida tal apropriação quando a operação subsequente com a mesma mercadoria ou com outra dela resultante deva ocorrer com isenção ou não-incidência.
A técnica tributária denominada diferimento, por sua vez, não importa em desoneração do imposto, mas sim na transferência do ônus do seu lançamento e respectivo recolhimento para operação ou prestação posterior. Dessa forma, a Consulente poderá apropriar-se de todo o crédito da matéria-prima, insumos e do ativo permanente, observadas as regras acima descritas e o disposto no art. 71 do mesmo RICMS/02, não estando obrigada a realizar estorno de crédito proporcional às saídas ou prestações alcançadas pelo diferimento.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 17 de março de 2010.
Marli Ferreira
Divisão de Orientação Tributária
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação