Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 55 DE 17/03/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 mar 2010

(MG de 19/03/2010)

ICMS – CAF? CRU– BENEFICIAMENTO – CR?DITO – DIFERIMENTO – Para efeitos de apropria??o de cr?dito relativo ? aquisi??o de insumos e de bem do ativo permanente, n?o dever? ser estornado o valor do imposto creditado quando a mercadoria ou o bem entrados no estabelecimento vierem a ser objeto de opera??o subsequente com diferimento, observado o disposto no art. 71 do RICMS/02.

EXPOSI??O:

A Consulente, com atividade de servi?os de armazenagem e rebeneficiamento de caf? cru (industrializa??o) para seus clientes depositantes, apura o ICMS pela sistem?tica de d?bito e cr?dito.

Aduz que, em observ?ncia ? resposta ? Consulta de Contribuinte n? 028/2009, por ela elaborada, vem recolhendo, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1? de agosto de 2008, ICMS sobre os servi?os de industrializa??o (rebeneficiamento de caf? cru) que presta ? sua filial.

Alega que, em conformidade com o disposto no art. 66 do RICMS/02, tem o contribuinte direito l?quido e certo ao cr?dito de ICMS relativo a produtos e insumos pertinentes ao processo de industrializa??o, como energia el?trica, combust?veis e lubrificantes para manuten??o de maquin?rio e de transformador de energia el?trica, materiais para costura e fechamento de sacaria, tintas para marca??o de sacaria, materiais para forragem de cont?ineres na estufagem de caf? destinado ao exterior, pe?as de reposi??o de m?quinas e equipamentos, bens do ativo imobilizado, entre outros.

Em virtude de ser detentora de regime especial outorgado aos armaz?ns gerais, que autoriza o diferimento do ICMS quando da emiss?o da nota fiscal para a cobran?a dos servi?os de industrializa??o prestados a outras empresas, informa pretender se creditar da totalidade do ICMS destacado nas aquisi??es dos insumos retrocitados, procedendo, ao final do m?s, ? apura??o da proporcionalidade das opera??es tributadas (que destinem mercadorias ? filial) e as opera??es diferidas que tenham como destinat?rios outros depositantes, encontrando, assim, o percentual de cr?dito de ICMS a que ter? direito, estornando o excesso.

Diz que pretende se creditar dos valores a que tem direito mediante levantamento e apura??o da proporcionalidade, retroativamente ao m?s de agosto de 2008.

CONSULTA:

1 – Est? correta a utiliza??o dos cr?ditos oriundos das aquisi??es dos itens citados?

2 – Est? correta a apura??o do cr?dito a que tem direito pelo sistema de proporcionalidade entre as opera??es realizadas para outra filial da sociedade e outros depositantes dos armaz?ns gerais?

RESPOSTA:

1 – Para defini??o dos cr?ditos a serem apropriados, referentes ?s aquisi??es relacionadas na exposi??o, a Consulente dever? observar as normas tribut?rias, especialmente o disposto nos arts. 62 a 74 do RICMS/02.

Em rela??o ? energia el?trica, conforme disposto no art. 33, inciso II, al?nea “b”, da Lei Complementar n? 87/96 c/c art. 66, ? 4?, inciso I, al?nea “b”, do RICMS/02, na hip?tese descrita pela Consulente, a apropria??o do cr?dito do ICMS incidente na sua aquisi??o limita-se ? quantidade (em kWh) consumida no processo de industrializa??o do caf?.

Esclare?a-se que, nos termos do inciso V, art. 66 do RICMS/02, poder? ser abatido sob a forma de cr?dito o imposto incidente nas entradas de "mat?ria-prima, produto intermedi?rio ou material de embalagem, adquiridos ou recebidos no per?odo, para emprego diretamente no processo de produ??o, extra??o, industrializa??o, gera??o ou comunica??o".

No caso de ?leo combust?vel, para ser enquadrado como intermedi?rio e ensejar o direito ao cr?dito, ? necess?rio que desenvolva atua??o particularizada, essencial e espec?fica dentro da linha central de produ??o como propulsor de m?quinas e equipamentos em contato f?sico direto com o produto a ser obtido no final do processo, conforme se extrai da Instru??o Normativa SLT n? 01/1986.

A al?nea “a”, inciso V do art. 66 do RICMS/02, por sua vez, prev? a possibilidade de aproveitamento, sob a forma de cr?dito, de material de embalagem, inclusive dos elementos que a componham, a protejam ou lhe assegurem a resist?ncia. Assim, ensejar?o cr?dito do ICMS os materiais para costura e fechamento de sacaria, que se enquadrem nessas condi??es.

No tocante ?s tintas para marca??o de sacaria, saliente-se que, caso as mesmas sejam empregadas para dar informa??es sobre o produto, caracteriza-se como elemento que comp?e a embalagem, ensejando direito ao aproveitamento do imposto como cr?dito.

Em rela??o aos materiais para forragem de cont?ineres na estufagem de caf? destinado ao exterior, assim como o lubrificante para manuten??o de maquin?rio e de transformador de energia el?trica, os mesmos s?o considerados bens destinados a uso ou consumo do estabelecimento, n?o possibilitando o aproveitamento do imposto a t?tulo de cr?dito, conforme determina??o do inciso III, art. 70 do mesmo RICMS/02.

O aproveitamento do cr?dito referente ? aquisi??o de pe?as de reposi??o empregadas em m?quinas e equipamentos somente ? admitido caso sejam utilizadas nos bens de que trata o ? 5?, art. 66 do RICMS/02, ou seja, em bens do ativo imobilizado cujo cr?dito tamb?m possa ser aproveitado pela Consulente, desde que cumpridas as condi??es estabelecidas no ? 6? do mesmo artigo 66.

Assim, somente ser? admitido o cr?dito dessas pe?as se empregadas nos bens a que se refere o par?grafo anterior, desde que a substitui??o dessas pe?as resulte aumento da vida ?til prevista no ato da aquisi??o ou do recebimento do respectivo bem por prazo superior a 12 (doze) meses e as pe?as sejam contabilizadas tamb?m como ativo imobilizado.

Esclare?a-se ainda que o bem deve ser classificado como ativo permanente, observadas as restri??es estabelecidas no ? 1? do art. 20 da Lei Complementar n? 87/96 c/c inciso XIII do art. 70 do RICMS/02, que disp?e sobre a veda??o ao aproveitamento de imposto, a t?tulo de cr?dito, quando este se relacionar com a entrada de bens ou ao recebimento de servi?os alheios ? atividade do estabelecimento.

Cumpre ressaltar que o cr?dito do imposto relativo ? entrada de bem destinado ao ativo permanente ser? feito ? raz?o de 1/48 (um quarenta e oito avos) por m?s, devendo a primeira fra??o ser apropriada no m?s em que ocorrer a sua entrada no estabelecimento, conforme determina??o do ? 3?, art. 66 do RICMS/02.

2 – As hip?teses de veda??o ao aproveitamento de imposto, a t?tulo de cr?dito, est?o previstas no art. 70 do RICMS/02, n?o sendo permitida tal apropria??o quando a opera??o subsequente com a mesma mercadoria ou com outra dela resultante deva ocorrer com isen??o ou n?o-incid?ncia.

A t?cnica tribut?ria denominada diferimento, por sua vez, n?o importa em desonera??o do imposto, mas sim na transfer?ncia do ?nus do seu lan?amento e respectivo recolhimento para opera??o ou presta??o posterior. Dessa forma, a Consulente poder? apropriar-se de todo o cr?dito da mat?ria-prima, insumos e do ativo permanente, observadas as regras acima descritas e o disposto no art. 71 do mesmo RICMS/02, n?o estando obrigada a realizar estorno de cr?dito proporcional ?s sa?das ou presta??es alcan?adas pelo diferimento.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 17 de mar?o de 2010.

Marli Ferreira

Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintend?ncia de Tributa??o