Consulta de Contribuinte nº 55 DE 01/01/2010
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2010
ISSQN – LOCAÇÃO DE IMPRESSORAS/COPIADORAS - COBRANÇA DE UM PREÇO FIXO MENSAL PELOS EQUIPAMENTOS CEDIDOS E DE VALORES ADICIONAIS POR PÁGINAS IMPRESSAS/COPIADAS PELO PRÓPRIO LOCATÁRIO – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO A locação de equipamentos impressores e copiadores, efetuada de conformidade com os ditames dos arts. 565 a 578 do Código Civil, em que o preço da locação estabelecido consiste em um dado valor fixo e outro variável baseado no número de impressões e cópias tiradas nos equipamentos pelo próprio contratante, não constitui atividade tributável pelo ISSQN.
EXPOSIÇÃO:
A empresa, além do comércio, opera com a locação de copiadoras e de impressoras digitais e seus acessórios, atividades estas cobertas por contratos de aluguéis, nas modalidades de aluguel com franquia de páginas, adicional por cópias excedentes, custo página e cópias tiradas.
Atualmente cobra as locações mensais com valor fixo por equipamento. Nas modalidades por cópias excedentes, cópias tiradas e/ou custo página os valores variam conforme os contratos cujos modelos (03) anexou.
Emite Nota Fiscal-Fatura cobrando as locações e as cópias excedentes e/ou tiradas, destacando no documentos fiscal o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativo somente ao preço das cópias excedentes, cópias tiradas e as de custo página como atividade de fotocópias constante da lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003.
Todavia, em dúvida quanto à incidência ou não do ISSQN sobre suas operações,
CONSULTA:
1) Incidiriá o ISSQN sobre as cópias excedentes tiradas e nos custos páginas?
2) Poderá continuar emitindo nota fiscal (atualmente a eletrônica) para as operações de locação, ainda que não incluídas na lista de serviços tributáveis?
3) Como agir nas cobranças de locações e cópias tiradas, por exemplo, na mesma nota fiscal de serviços eletrônica, caso incida o imposto sobre as cópias tiradas?
RESPOSTA:
1) A Consulente, conforme externou na exposição supra, juntou cópias de três modelos de contratos para nosso exame.
O primeiro deles, intitulado “Contrato de Assistência Técnica”, tem por objeto a assistência técnica de um equipamento especificado na cláusula I.
Na cláusula VII, sob o título “Manutenção” está convencionado que o contrato inclui mão-de-obra, peças e fornecimento de material de consumo (toner, revelador e cilindro), exceto papel.
Dispõe ainda o mesmo preceito que os serviços de manutenção serão de inteira responsabilidade da vendedora ou de terceiro por ela indicado.
Já a cláusula II, que regulamenta o pagamento, estabelece um dado valor por cópia tirada para o cálculo mensal do preço da assistência técnica prestada.
Infere-se pela simples leitura das cláusulas contratuais, notadamente daquelas acima destacadas, que este primeiro contrato, designado pela Consulente como “custo página”, concerne à prestação de serviço de manutenção do equipamento com fornecimento de peças e de material de consumo, atividade que se enquadra no subitem 14.01 da lista anexa à LC 116 e à Lei Municipal 8725/2003, incidindo o ISSQN sobre o preço dos serviços e o ICMS sobre o valor das peças e materiais de consumo supridos pelo prestador, nos termos do mencionado subitem 14.01, assim redigido: “14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).”
Nessas circunstâncias, tais operações, no tocante aos serviços prestados, sujeitam-se à emissão de notas fiscais de serviços.
O segundo contrato, sob o título de “Contrato de Locação de Equipamentos”, mas referido pela Consulente como “locação com franquia e cópias excedentes” tem como objeto a locação de equipamentos ali especificados (cláusula primeira).
Na cláusula segunda está acordado o preço do aluguel mensal global com uma franquia, também global, de 20.000 páginas, cobrando-se, além do valor fixo, uma dada quantia por página excedente.
A cláusula sétima “Material de Consumo e Peças de Reposição” estabelece que na importância referente ao aluguel mensal está incluído o custo do toner, revelador, cilindro e peças de reposição.
Há, ainda – cláusula nona -, previsão de que a locatária designará operadores para serem treinados pela locadora sem ônus para a primeira.
Está claro que este segundo contrato é de locação de bens móveis, em que o preço da locação compõe-se de dois valores: um fixo e outro variável, o que absolutamente não interfere e tampouco invalida sua natureza de aluguel de bem móvel, nos termos dos arts. 565 a 578 do Código Civil, eis que os equipamentos são entregues ao contratante para seu uso, valendo-se de seus próprios operadores, por um período de tempo, mediante contraprestação mensal fixa mais um valor cobrado por página excedente ao limite contratual estipulado.
O terceiro contrato, igualmente denominado de “Contrato de Locação de Equipamentos”, especificado pela Consultante como “custo página e cópias tiradas” tem por objeto o aluguel de equipamentos e acessórios (cláusula 1ª).
Sua cláusula segunda, que dispõe sobre o “Aluguel”, prescreve um valor fixo mensal global, mais um preço por página tirada em cores e outra por página em preto e branco.
Já a cláusula sétima - “Materiais de Consumo e Peças de Reposição” expressa que os custo do toner, revelador, cilindro e peças de reposição integram o valor mensal do aluguel.
A cláusula nona, que trata das “Condições Gerais” preceitua que à locatária cabe indicar os operadores para, sem ônus, serem treinados pela locadora.
Portanto, o terceiro contrato, tal como o segundo acima analisado, é de aluguel de bens móveis, não interferindo em sua natureza o fato de o preço de alguns materiais de consumo e de peças de reposição estar compreendido no valor do aluguel mensal pactuado.
Tratando-se de aluguel de bens móveis não incide o ISSQN sobre a atividade.
2) Não.
A legislação tributária municipal – arts. 55, 62 e 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81 - somente autoriza a emissão de nota fiscal de serviços para documentar a prestação de serviços tributáveis relacionados atualmente na lista anexa à LC 116/2003.
3) Como vimos na resposta da primeira pergunta, nas locações de equipamentos em que se cobra um valor mensal fixo pelo aluguel dos equipamentos e seus acessórios, ocorrendo ainda cobranças adicionais por páginas tiradas ou por páginas excedentes ao limite contratual fixado, não fica afetada a característica de aluguel de bens móveis, desde que observadas as disposições dos arts. 565 a 578 do Código Civil.
Tal prática, a nosso ver, é uma forma de se estabelecer o preço da locação, não prejudicando essa atitude a natureza contratual.
Com efeito, não se pode cogitar nestas circunstâncias, de emissão de notas fiscais de serviços para as operações de aluguéis de bens móveis aqui focalizadas.
Para as atividades de aluguel dos equipamentos, inclusive com cobrança de preço baseado em páginas tiradas ou excedentes a Consulente pode utilizar qualquer outro documento comprobatório, que não a nota fiscal de serviço.
GELEC,
ATENÇÃO:
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