Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 55 DE 26/03/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 mar 2009

ICMS – BASE DE CÁLCULO – IPI SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BASE DE CÁLCULO – IPI

ICMS – BASE DE CÁLCULO – IPI – Conforme dispõe o art. 48 do RICMS/2002, o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI não integrará a base de cálculo do ICMS, quando a operação, realizada entre contribuintes, configurar fato gerador de ambos os impostos e a mercadoria for destinada a comercialização ou industrialização pelo adquirente.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BASE DE CÁLCULO – IPI – Conforme dispõe o art. 19, inciso I, alínea “b”, item 3, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002, o IPI deve compor a base de cálculo do ICMS para fins de substituição tributária.

CONSULTA INEPTA – Declara-se inepta a consulta que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, em conformidade com o inciso I e parágrafo único do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente adota o sistema de débito e crédito como regime de apuração do ICMS e comprova suas saídas por meio de Nota Fiscal modelo 1.

Afirma ter como atividade econômica a fabricação, produção, embalagem e comércio de artigos de perfumaria e higiene pessoal.

Informa que, por questões de mercado, realiza todas as suas vendas para empresas distribuidoras (contribuintes do ICMS), localizadas neste Estado e em outras unidades da Federação. Por essa razão, não inclui o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI na base de cálculo do ICMS, conforme disposto no art. 48 do RICMS/2002 e no art. 13 da Lei Complementar nº 87/1996.

Com dúvida quanto à correta aplicação e interpretação da legislação tributária, em face ao disposto no art. 48 do RICMS/2002, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – O entendimento da Consulente está correto?

2 – Caso contrário, qual o procedimento a ser adotado?

RESPOSTA:

Tendo em vista tratar-se de matéria claramente expressa na legislação tributária, declara-se a presente consulta inepta, nos termos do inciso I e parágrafo único, inciso II, do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, deixando a mesma de produzir os efeitos que lhe são próprios.

A título de orientação, responde-se ao questionamento formulado.

1 – Conforme dispõe o art. 48 do RICMS/2002, o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI não integrará a base de cálculo do ICMS, quando a operação, realizada entre contribuintes, configurar fato gerador de ambos os impostos e a mercadoria for destinada a comercialização ou industrialização pelo adquirente.

Saliente-se, todavia, que a Consulente deverá incluir o IPI na base de cálculo do imposto devido a este Estado a título de substituição tributária, nos termos do art. 19, inciso I, alínea “b”, item 3, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002.

2 – Prejudicada.

DOLT/SUTRI/SEF, 26 de março de 2009.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação