Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 55 DE 10/08/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 ago 2009
PRODUTO INTERMEDIÁRIO - CRÉDITO DO ICMS
PRODUTO INTERMEDIÁRIO - CRÉDITO DO ICMS - Poderá ser abatido do imposto incidente nas operações subsequentes o valor do ICMS correspondente à aquisição de produtos intermediários que atendam ao disposto no art. 66, itens 2.2.2, Parte Geral do RICMS/96 c/c IN SLT 01/86. Relativamente ao crédito pelas entradas de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento e ao ativo permanente, deverão ser observados os prazos previstos no art. 33, incisos I e III da Lei Complementar no 87/96.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, empresa que atua no ramo industrial de transformação do minério de manganês, utiliza vários produtos, dos quais fornece uma relação e a descrição de suas aplicações na linha de produção.
Entende que os materiais relacionados e utilizados no processo de produção enquadram-se na condição de produtos intermediários em consonância com a IN SLT nº 01 de 20/02/86.
Informa ainda que não se creditou do ICMS corretamente destacado nas notas fiscais de aquisição dos produtos relacionados e que, quando oriundos de outras unidades da federação, além de não se creditar do ICMS, ainda efetuou o recolhimento do diferencial de alíquota.
Isto posto,
CONSULTA:
1 - Estando correto seu entendimento, a Consulente poderá se creditar do ICMS, corretamente destacado nas notas fiscais de aquisições, relativo às peças de reposição de seus equipamentos industriais, que são consumidas, no processo produtivo, mediante contato físico direto com os produtos em elaboração?
2 - Considerando que a pá carregadeira e empilhadeira é usada exclusivamente no processo produtivo e, a exemplo de qualquer outro equipamento, indispensável ao transporte do minério nas dependências do complexo industrial da Consulente, para alimentar as esteiras e, consequentemente, o britador, poderá apropriar-se do ICMS referente às caçambas e aos pneus de reposição?
3 - Considerando finalmente que, para o manuseio do minério por seus funcionários, em virtude do alto risco pela grande abrasividade dos produtos em transformação, se exige roupas especiais e equipamentos de proteção e segurança, poderá também, se creditar do ICMS correspondente a tais aquisições?
4 - Relativamente às importâncias indevidamente recolhidas a título de ICMS, correspondentes à diferença de alíquota, referentes às aquisições de peças de reposição oriundas de outras Unidades da Federação, o imposto a restituir será corrigido monetariamente, conforme dispõe a legislação tributária?
RESPOSTA:
1 a 3 - Em consonância com o disposto no art. 66, § 1º, itens 2 e 2.2, Parte Geral do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28.06.96, e alterado pelo Decreto nº 38.683, de 03.03.97, e na IN SLT 01/86 e ainda, com base no parecer fiscal, decorrente de verificação “in loco”, fls.16 a 20 dos autos, a Consulente poderá aproveitar, como crédito do imposto, o valor do ICMS corretamente destacado nos documentos fiscais relativos à aquisição dos produtos, partes e peças, relacionados a seguir, por desenvolverem atuação particularizada, essencial e específica dentro da linha central de produção, integrando ou sendo consumidos em contato físico direto com o produto que se industrializa, com a conseqüente perda de suas características e dimensões originais: Mandíbula e cunha do britador; Esteira transportadora e peneira; Anel e rolo do moinho de manganês; Revolvedor, unha e chapa de desgaste do moinho de manganês; Tubulação do exaustor e ciclone; Filtro de manga; Rotor do exaustor; Tubulação ou tubulões do forno e gaiolas dos tubulões; Cilindro giratório do reator; Tubo de injeção do ácido sulfúrico dentro do cilindro do reator; Martelo, peneira e corpo de moagem do moinho de sulfato de manganês; Placa, quadro e pano de filtro prensa; Mangueira e carcaça, rotor, tampa e estopa de vedação das bombas; Caçamba da pá carregadeira; Paleta e rosca de alimentação do turbo secador.
Os demais produtos relacionados nos autos não são passíveis de crédito, tendo em vista que os mesmos ou são consumidos na linha marginal de produção ou são partes ou peças de máquinas e equipamentos, não se constituindo em materiais individualizados, mas sim em componentes de uma estrutura estável e duradoura, desgastando-se com o uso e não em decorrência do contato direto com o produto em elaboração.
Outrossim, esclarecemos que a Consulente poderá apropriar-se dos créditos relativos à entrada de bens destinados ao ativo permanente a partir de 01.11.96 e, a partir de 01.01.98, à entrada de material de uso e consumo (Lei Complementar nº 87/96, art. 20 c/c art. 32, II e art. 33, I e III).
Considerando-se a reformulação da resposta original à presente consulta, deverá a Consulente observar as alterações posteriores relativamente aos citados dispositivos da LC 87/96.
4 - Para fins de restituição, a importância indevidamente paga será atualizada segundo os mesmos critérios adotados para a atualização dos créditos tributários do Estado.
Salientamos, contudo, que a referida restituição somente será feita a quem prove haver assumido a transferência do encargo financeiro ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. (Em consonância com o disposto no art. 95, I e II do RICMS/96 c/c com o art. 166 do CTN).
Assim, em relação ao imposto indevidamente recolhido a título de diferença de alíquota, a Consulente poderá pleitear sua restituição nos termos do art. 36 da CLTA/MG.
É oportuno ressaltar que o crédito do imposto, corretamente destacado em documento fiscal e não aproveitado na época própria, não será objeto de restituição, devendo o Contribuinte adotar o procedimento previsto no § 2º, itens 1, 2 e 3 do art. 67, Parte Geral do RICMS/96 c/c art. 168 do CTN, sem qualquer correção monetária, por se tratar de crédito escritural.
Caso haja crédito indevidamente apropriado, o mesmo deverá ser estornado. Contudo, resultando imposto a recolher, a Consulente poderá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência desta resposta, observando-se o disposto nos §§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
DOLT/SUTRI/SEF, 10 de agosto de 2009.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Alexandre Cotta Pacheco
Diretor/SUTRI em exercício
(*) Consulta reformulada por mudança de entendimento