Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 55 DE 26/03/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 mar 2009

(MG de 27/03/2009)

ICMS – BASE DE C?LCULO – IPI – Conforme disp?e o art. 48 do RICMS/2002, o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI n?o integrar? a base de c?lculo do ICMS, quando a opera??o, realizada entre contribuintes, configurar fato gerador de ambos os impostos e a mercadoria for destinada a comercializa??o ou industrializa??o pelo adquirente.

SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA – BASE DE C?LCULO – IPI – Conforme disp?e o art. 19, inciso I, al?nea “b”, item 3, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002, o IPI deve compor a base de c?lculo do ICMS para fins de substitui??o tribut?ria.

CONSULTA INEPTA – Declara-se inepta a consulta que verse sobre disposi??o claramente expressa na legisla??o tribut?ria, em conformidade com o inciso I e par?grafo ?nico do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto n? 44.747/2008.

EXPOSI??O:

A Consulente adota o sistema de d?bito e cr?dito como regime de apura??o do ICMS e comprova suas sa?das por meio de Nota Fiscal modelo 1.

Afirma ter como atividade econ?mica a fabrica??o, produ??o, embalagem e com?rcio de artigos de perfumaria e higiene pessoal.

Informa que, por quest?es de mercado, realiza todas as suas vendas para empresas distribuidoras (contribuintes do ICMS), localizadas neste Estado e em outras unidades da Federa??o. Por essa raz?o, n?o inclui o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI na base de c?lculo do ICMS, conforme disposto no art. 48 do RICMS/2002 e no art. 13 da Lei Complementar n? 87/1996.

Com d?vida quanto ? correta aplica??o e interpreta??o da legisla??o tribut?ria, em face ao disposto no art. 48 do RICMS/2002, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – O entendimento da Consulente est? correto?

2 – Caso contr?rio, qual o procedimento a ser adotado?

RESPOSTA:

Tendo em vista tratar-se de mat?ria claramente expressa na legisla??o tribut?ria, declara-se a presente consulta inepta, nos termos do inciso I e par?grafo ?nico, inciso II, do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto n? 44.747/2008, deixando a mesma de produzir os efeitos que lhe s?o pr?prios.

A t?tulo de orienta??o, responde-se ao questionamento formulado.

1 – Conforme disp?e o art. 48 do RICMS/2002, o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI n?o integrar? a base de c?lculo do ICMS, quando a opera??o, realizada entre contribuintes, configurar fato gerador de ambos os impostos e a mercadoria for destinada a comercializa??o ou industrializa??o pelo adquirente.

Saliente-se, todavia, que a Consulente dever? incluir o IPI na base de c?lculo do imposto devido a este Estado a t?tulo de substitui??o tribut?ria, nos termos do art. 19, inciso I, al?nea “b”, item 3, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002.

2 – Prejudicada.

DOLT/SUTRI/SEF, 26 de mar?o de 2009.

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintend?ncia de Tributa??o