Consulta de Contribuinte nº 55 DE 01/01/2009
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2009
ISSQN – SERVIÇOS DE INFORMÁTICA, SERVIÇOS TÉCNICOS EM EDIFICAÇÕES E SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO EM EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. A prestação dos serviços em epígrafe sofre a incidência do imposto no município de localização do estabelecimento da empresa prestador dos serviços de acordo com o “caput” do art. 3º da Lei Complementar 1167/2003.
EXPOSIÇÃO:
Celebrou contrato - cópia anexada – com uma entidade estabelecida no Distrito Federal para prestar-lhe serviços de implantação, operacionalização, disponibilização de “links”, gestão de cursos e treinamento em 26 unidades do programa de inclusão digital, efetuando também a locação e a manutenção preventiva, corretiva e adaptativa de computadores, impressoras, monitores e mouses.
Para cumprir o contrato, a Consulente contratou pessoas que trabalharam diretamente nos “DF's Digitais” e subcontratou a parte de locação e manutenção dos equipamentos e “links”.
Esclarece a Consultante que as operações referentes ao contrato – que vigorou até o dia 04/04/2009 -, envolvendo desde a análise do local, serviços necessários para o funcionamento dos equipamentos, implantação (disponibilização dos “links” e equipamentos) até a operacionalização e funcionamento integral dos parques de equipamentos, foram desenvolvidas exclusivamente dentro das unidades do “DF Digital”, localizadas nas cidades satélites de Brasília. E os serviços de treinamento e de gestão também foram executados “in loco”.
Transcrevendo os arts. 3º e 4º da Lei Complementar 116/2003, e os arts. 3º e 4º da Lei Municipal 8725/2003, a Consulente expressa seu entendimento de que, pelo fato de os serviços terem sido completamente executados em outro município, o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN é devido naquela localidade. Reforçando este posicionamento está a atitude da contratante dos seus serviços, que efetuou a retenção do ISSQN e o recolheu para o Governo do Distrito Federal, conforme cópias juntadas a esta consulta.
Posto isso,
CONSULTA:
No caso, onde o imposto é devido?
RESPOSTA:
A incidência espacial do ISSQN está regulada no art. 3º da Lei Complementar 116/2003, como a própria Consulente mencionou na exposição. O “caput” do art. 3º da LC 116 expressa a regra geral dessa incidência: o ISSQN é devido no município de localização do estabelecimento prestador. As exceções constam dos incisos I a XXII deste mesmo artigo.
Os serviços a que se refere esta consulta enquadram-se entre os relacionados no item 1 e nos subitens 14.01 e 31.01 da lista anexa a LC 116 e à Lei Municipal 8725/2003 - “serviços de informática e congêneres” - item 1; - de “lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)” - subitem 14.01 e serviços técnicos em edificações e congêneres - subitem 31.01 -, sujeitos à tributação no município onde se encontra o estabelecimento prestador, conforme a regra do “caput” do art. 3º da LC 116.
No que tange a disposição constante do art. 4º da LC 116 (art. 3º da Lei 8725), definindo “estabelecimento prestador” como “o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a se utilizadas”, o Fisco Fazendário deste Município assim se posiciona: a unidade econômica ou profissional do prestador, mencionada no art. 4º da LC 116, deve ser entendida como o local onde o prestador, dispondo de estrutura de pessoal e material, se estabelece, ainda que nas dependências do tomador, para executar seus serviços não apenas àquele tomador que lhe cede o espaço físico, mas, irrestritamente, a todos e quaisquer interessados nos serviços disponibilizados.
Por isso que não se pode considerar como “estabelecimento prestador” as dependências do tomador franqueadas ao prestador e para este executar ali, temporariamente, determinado trabalho exclusivamente àquele tomador. Portanto, o simples fato de o prestador realizar serviços nas dependências do tomador localizadas em outro município não é suficiente para caracterizar esse local como “estabelecimento prestador do serviço”, deslocando para a respectiva localidade a competência tributária referente ao ISSQN. Haveria, nessas circunstâncias, flagrante afronta às disposições do “caput” do art. 3º da LC 116, tornando sem efeito algum o mandamento legal ali contido.
Ademais, nos termos do que preceitua a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 748, de 28/06/2007, a qual dispõe sobre o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), os estabelecimentos das pessoas jurídicas devem ser obrigatoriamente inscritos no referido cadastro (art. 10 da citada IN, com o seguinte teor):
“Art. 10 – As entidades domiciliadas no Brasil, inclusive as pessoas jurídicas por equiparação, estão obrigadas a inscreverem no CNPJ, antes de iniciarem suas atividades, todos os seus estabelecimentos localizados no Brasil ou no exterior.
§ 1º – Para efeitos de CNPJ, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, móvel ou imóvel, próprio ou de terceiro, em que a entidade exerça em caráter temporário ou permanente, suas atividades, inclusive as unidades auxiliares constantes do Anexo V, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias.
§ 2º - . . .
§ 3º - . . .”
Assim, em tais situações, há que também se provar, por meio do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CNPJ, que o “estabelecimento prestador” está regularmente inscrito na Receita Federal do Brasil.
Ante todo o exposto, e respondendo a pergunta formulada, informamos que o ISSQN proveniente da prestação dos serviços em apreço, de acordo com o “caput” do art. 3º da LC 116/2003, é devido no Município de Belo Horizonte, localidade em que está instalado o efetivo estabelecimento prestador dos serviços.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.