Consulta de Contribuinte nº 55 DE 01/01/2009

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2009

ISSQN – SERVIÇOS DE INFORMÁTI­CA, SERVIÇOS TÉCNICOS EM EDIFI­CAÇÕES E SERVIÇOS DE MANUTEN­ÇÃO EM EQUIPAMENTOS DE INFOR­MÁTICA – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. A prestação dos serviços em epígrafe sofre a incidência do imposto no município de loca­lização do estabelecimento da empresa pres­tador dos serviços de acordo com o “caput” do art. 3º da Lei Complementar 1167/2003.

EXPOSIÇÃO:

Celebrou contrato - cópia anexada – com uma entidade estabe­lecida no Distrito Federal para prestar-lhe serviços de implantação, operacio­nalização, disponibilização de “links”, gestão de cursos e treina­mento em 26 unidades do programa de inclusão digital, efetuando também a locação e a manutenção preventiva, corretiva e adaptativa de computado­res, impressoras, monitores e mouses.

Para cumprir o contrato, a Consulente contratou pessoas que trabalharam diretamente nos “DF's Digitais” e subcontratou a parte de loca­ção e manutenção dos equipamentos e “links”.

Esclarece a Consultante que as operações referentes ao contrato – que vigorou até o dia 04/04/2009 -, envolvendo desde a análise do local, serviços necessários para o funcionamento dos equipamentos, implantação (disponibilização dos “links” e equipamentos) até a operacionalização e fun­cionamento integral dos parques de equipamentos, foram desenvolvidas ex­clusivamente dentro das unidades do “DF Digital”, localizadas nas cidades satélites de Brasília. E os serviços de treinamento e de gestão também fo­ram executados “in loco”.
Transcrevendo os arts. 3º e 4º da Lei Complementar 116/2003, e os arts. 3º e 4º da Lei Municipal 8725/2003, a Consulente expressa seu entendimento de que, pelo fato de os serviços terem sido completamente executados em outro município, o Imposto sobre Serviços de Qualquer Na­tureza – ISSQN é devido naquela localidade. Reforçando este posiciona­mento está a atitude da contratante dos seus serviços, que efetuou a reten­ção do ISSQN e o recolheu para o Governo do Distrito Federal, conforme cópias juntadas a esta consulta.

Posto isso,

CONSULTA:

No caso, onde o imposto é devido?

RESPOSTA:

A incidência espacial do ISSQN está regulada no art. 3º da Lei Complementar 116/2003, como a própria Consulente mencionou na exposi­ção. O “caput” do art. 3º da LC 116 expressa a regra geral dessa incidência: o ISSQN é devido no município de localização do estabelecimento presta­dor. As exceções constam dos incisos I a XXII deste mesmo artigo.

Os serviços a que se refere esta consulta enquadram-se entre os relacionados no item 1 e nos subitens 14.01 e 31.01 da lista anexa a LC 116 e à Lei Municipal 8725/2003 - “serviços de informática e congêneres” - item 1; - de “lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer ob­jeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)” - su­bitem 14.01 e serviços técnicos em edificações e congêneres - subitem 31.01 -, sujeitos à tributação no município onde se encontra o estabeleci­mento prestador, con­forme a regra do “caput” do art. 3º da LC 116.

No que tange a disposição constante do art. 4º da LC 116 (art. 3º da Lei 8725), defi­nindo “estabelecimento prestador” como “o local onde o contribuinte de­senvolva a atividade de prestar serviços de modo permanente ou temporá­rio, e que configure unidade econômica ou profissio­nal, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de aten­dimento, sucursal, escritório de represen­tação ou contato ou quaisquer ou­tras que venham a se utilizadas”, o Fisco Fazendário deste Município as­sim se posiciona: a unidade econômica ou profissional do prestador, men­cionada no art. 4º da LC 116, deve ser enten­dida como o local onde o pres­tador, dispondo de estrutura de pessoal e ma­terial, se estabelece, ainda que nas dependências do tomador, para executar seus serviços não apenas àque­le tomador que lhe cede o espaço físico, mas, irrestritamente, a todos e quaisquer interessados nos serviços disponibilizados.

Por isso que não se pode considerar como “estabelecimento prestador” as dependências do tomador franqueadas ao prestador e para este executar ali, temporariamente, determinado trabalho exclusivamente àquele to­mador. Portanto, o simples fato de o prestador realizar serviços nas dependênci­as do tomador localizadas em outro município não é suficiente para caracterizar esse local como “estabelecimento prestador do serviço”, deslocando para a res­pectiva localidade a competência tributária referente ao ISSQN. Haveria, nessas circunstâncias, flagrante afronta às disposições do “caput” do art. 3º da LC 116, tornando sem efeito algum o mandamento legal ali contido.

Ademais, nos termos do que preceitua a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 748, de 28/06/2007, a qual dispõe sobre o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), os estabelecimentos das pessoas jurídicas devem ser obrigatoriamente inscritos no referido cadastro (art. 10 da citada IN, com o seguinte teor):

“Art. 10 – As entidades domiciliadas no Brasil, inclusive as pessoas jurídicas por equiparação, estão obrigadas a inscreverem no CNPJ, antes de iniciarem suas atividades, todos os seus estabelecimentos localizados no Brasil ou no exterior.

§ 1º – Para efeitos de CNPJ, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, móvel ou imóvel, próprio ou de terceiro, em que a entidade exerça em caráter temporário ou permanente, suas atividades, inclusive as unidades auxiliares constantes do Anexo V, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias.

§ 2º - . . .

§ 3º - . . .”

Assim, em tais situações, há que também se provar, por meio do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CNPJ, que o “estabelecimento prestador” está regularmente inscrito na Receita Federal do Brasil.

Ante todo o exposto, e respondendo a pergunta formulada, informamos que o ISSQN proveniente da prestação dos serviços em apreço, de acordo com o “caput” do art. 3º da LC 116/2003, é devido no Município de Belo Horizonte, localidade em que está instalado o efetivo estabelecimento prestador dos serviços.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.