Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 55 DE 02/04/2008
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 abr 2008
ICMS – DOCUMENTO FISCAL – NOTA FISCAL – ESCRITURAÇÃO
ICMS – DOCUMENTO FISCAL – NOTA FISCAL – ESCRITURAÇÃO – A escrituração da nota fiscal de saída de mercadoria no livro Registro de Saídas deverá ser feita segundo a data de sua emissão, nos termos do art. 173, Parte 1, Anexo V do RICMS/02. Em caso de escrituração em período de apuração posterior ao de sua emissão, o recolhimento do imposto, com os acréscimos legais, será feito em documento de arrecadação distinto, por força do disposto no art. 83, Parte Geral do mesmo Regulamento.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, estabelecida em outro Estado e com oito filiais em Minas Gerais, atua como distribuidora de combustíveis, derivados ou não de petróleo, sujeitos à substituição tributária.
Diz que, para agilizar os carregamentos dos caminhões auto-tanques nos seus estabelecimentos distribuidores nas primeiras horas do dia, as notas fiscais relativas a cada carregamento são emitidas no dia anterior, após a saída do último caminhão, constando como data de emissão o dia seguinte, ou seja, o dia do efetivo carregamento.
Esclarece que essas notas fiscais são lançadas na escrita fiscal considerando a data de sua emissão, que é a data da efetiva saída do produto. Por conseqüência, o recolhimento do imposto é efetuado levando-se em consideração a referida data.
Contudo, em razão da obrigatoriedade de emissão de nota fiscal eletrônica (NF-e), a partir do mês de abril/2008, o procedimento, até então adotado, não poderá ser mais utilizado, pois o programa validador das notas fiscais não permitirá que um documento com data de emissão posterior seja validado no dia anterior. Por outro lado, devido a problemas operacionais, os estabelecimentos da Consulente não terão condições de emitir as notas fiscais a partir da zero hora com data do dia seguinte.
Por tais motivos, a empresa pretende emitir a nota fiscal eletrônica constando como data de emissão o dia anterior e como de saída o dia do efetivo carregamento. A sua escrituração e o recolhimento do imposto serão feitos com base na efetiva data de saída, que sempre coincidirá com a de carregamento dos caminhões auto-tanques.
Entende que esse procedimento não trará qualquer dificuldade para a fiscalização, pois, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 87/96, o que determina o fato gerador do imposto é a saída da mercadoria.
Isso posto,
CONSULTA:
1- Está correto o entendimento de que o que rege a escrituração e o recolhimento do ICMS é a data em que houve a saída física do produto e não a data em que a nota fiscal foi emitida?
2 - Está correto o entendimento de que a escrituração do livro fiscal, no caso desta Consulta, deve se guiar pelas datas de saída do produto impressas nas notas fiscais eletrônicas, e não pela data de emissão das mesmas?
3 - Está correto o entendimento de que nesses casos o ICMS, se devido, deve ser recolhido considerando a data em que as notas fiscais foram escrituradas e não as datas em que foram emitidas?
4 - Em caso negativo, qual o procedimento correto a ser adotado nas situações acima expostas?
RESPOSTA:
1 a 4 - A emissão da nota fiscal deve ocorrer antes de iniciada a saída da mercadoria, nos termos do art.12, inciso I, Parte 1, Anexo V do RICMS/02, e a sua escrituração no livro Registro de Saídas deve ser feita em ordem cronológica, segundo a data de sua emissão, nos termos do art. 173 deste Anexo.
Assim, o que determina a escrituração e a respectiva apuração do imposto é a data de emissão do documento fiscal.
Cabe salientar que, na hipótese de escrituração do documento fiscal, inclusive o complementar, em período de apuração posterior ao de sua emissão, o recolhimento do imposto, com os acréscimos legais, será efetuado por meio de documento de arrecadação distinto, nos termos do art. 83, Parte Geral do RICMS/02 referido.
DOLT/SUTRI/SEF, 02 de abril de 2008.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação