Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 55 DE 23/03/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 mar 2006
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ÂMBITO DE APLICAÇÃO
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ÂMBITO DE APLICAÇÃO – A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se aos produtos citados ou enquadrados na Parte 2 do referido Anexo, especificamente na coluna "Descrição", ainda que a posição NBM/SH alcance outros produtos não mencionados, em relação aos quais não se aplica a ST.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente operando no ramo da indústria e do comércio de fundidos em geral, expõe que industrializa, única e exclusivamente, panelas, caçarolas, frigideiras, chaleiras, chapas bifeteiras, fogareiros de diversos tamanhos e formas.
Relata que, mediante Decreto nº 43.923/04, foi instituído o regime de substituição tributária, a partir de 1º de janeiro de 2005, para as operações internas com material de construção, inclusive acabamento, bricolagem e adorno relacionados na Parte 5 do Anexo IX do RICMS/02.
Afirma que os produtos por ela fabricados estão enquadrados nas posições 7323 e 7325 da NBM/SH, relacionados nos itens 57 e 59 da Parte 5 do citado Anexo.
Entende, portanto, que seus produtos não estão sujeitos à substituição tributária, levando em consideração, dentre outros, os seguintes aspectos:
a) seus produtos por serem destinados às atividades de cozer, fritar, frigir, esquentar, preparar alimentos e outras utilizações culinárias, não têm qualquer semelhança, nem podem ser considerados materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno;
b) estão classificados nas posições 7323 e 7325 da NBM/SH por serem produzidos com ferro fundido, o que não os torna materiais de construção.
Isso posto, formula a seguinte
CONSULTA:
Está correto o seu entendimento?
RESPOSTA:
Inicialmente, ressalte-se que, entre outros, os arts. 424 a 429 da Parte 1 e a Parte 5, ambas do Anexo IX do RICMS/2002, foram expressamente revogados pelo Decreto nº 44.147, de 14/11/2005, o qual passou a disciplinar as disposições relativas à substituição tributária, consolidando-as em um novo anexo do Regulamento do ICMS (Anexo XV), produzindo os seus efeitos a partir de 1º de dezembro de 2005 e republicação no "MG" de 07/01/2006.
Esclareça-se que, de 1º/01/2005 a 30/11/2005, vigorou a substituição tributária em questão para os produtos enquadrados na posição 7323 da NBM/SH e que se encontrassem nominalmente citados ou enquadrados na seguinte descrição do item 57 da Parte 5 do Anexo IX do RICMS/02:
"Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço."
Igualmente, para produtos enquadrados na posição 7325 da NBM/SH e nominalmente citados ou enquadrados na seguinte descrição do item 59:
"Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço."
A partir de 1º/12/2005, a Consulente deverá se reportar ao Anexo XV do RICMS/2002, uma vez que a descrição do código 7323 foi alterada, conforme subitem 18.53 da Parte 2 do referido Anexo, não mais contemplando os produtos citados pela Consulente e enquadrados nesse código. Nesse caso, a partir daquela data, referidos produtos não estão alcançados pela substituição tributária, em razão da nova descrição a seguir transcrita:
"Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço."
Quanto ao código da NBM/SH 7325, atualmente subitem 18.55 da Parte 2 do Anexo XV citado, conforme transcrição abaixo, manteve-se a mesma descrição correspondente; logo, para as mercadorias ali listadas, prevalece a ST:
"Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço."
Importa esclarecer, também, que consoante disposição expressa no § 3º do art. 12 do Anexo XV do RICMS/2002, as denominações dos itens da Parte 2 desse Anexo XV são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas a substituição tributária.
Deverá a Consulente procurar a Administração Fazendária de sua circunscrição, que lhe orientará sobre os procedimentos necessários à regularização de sua situação no tocante aos fatos geradores ocorridos antes da protocolização da consulta, por meio de instrumento específico para este fim, conforme previsto nos arts. 167 a 174 da CLTA/MG.
Para as obrigações não cumpridas, vencidas posteriormente à data de protocolização da mesma, prevalece o prazo de 15 (quinze) dias a que se refere o artigo 21, § 3º da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10/08/84.
DOET/SUTRI/SEF, 23 de março de 2006.
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação