Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 55 DE 23/06/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 jun 2006
(MG de 25/03/2006)
SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA - ?MBITO DE APLICA??O – A substitui??o tribut?ria estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se aos produtos citados ou enquadrados na Parte 2 do referido Anexo, especificamente na coluna "Descri??o", ainda que a posi??o NBM/SH alcance outros produtos n?o mencionados, em rela??o aos quais n?o se aplica a ST.
EXPOSI??O:
A Consulente operando no ramo da ind?stria e do com?rcio de fundidos em geral, exp?e que industrializa, ?nica e exclusivamente, panelas, ca?arolas, frigideiras, chaleiras, chapas bifeteiras, fogareiros de diversos tamanhos e formas.
Relata que, mediante Decreto n? 43.923/04, foi institu?do o regime de substitui??o tribut?ria, a partir de 1? de janeiro de 2005, para as opera??es internas com material de constru??o, inclusive acabamento, bricolagem e adorno relacionados na Parte 5 do Anexo IX do RICMS/02.
Afirma que os produtos por ela fabricados est?o enquadrados nas posi??es 7323 e 7325 da NBM/SH, relacionados nos itens 57 e 59 da Parte 5 do citado Anexo.
Entende, portanto, que seus produtos n?o est?o sujeitos ? substitui??o tribut?ria, levando em considera??o, dentre outros, os seguintes aspectos:
a) seus produtos por serem destinados ?s atividades de cozer, fritar, frigir, esquentar, preparar alimentos e outras utiliza??es culin?rias, n?o t?m qualquer semelhan?a, nem podem ser considerados materiais de constru??o, acabamento, bricolagem ou adorno;
b) est?o classificados nas posi??es 7323 e 7325 da NBM/SH por serem produzidos com ferro fundido, o que n?o os torna materiais de constru??o.
Isso posto, formula a seguinte
CONSULTA:
Est? correto o seu entendimento?
RESPOSTA:
Inicialmente, ressalte-se que, entre outros, os arts. 424 a 429 da Parte 1 e a Parte 5, ambas do Anexo IX do RICMS/2002, foram expressamente revogados pelo Decreto n? 44.147, de 14/11/2005, o qual passou a disciplinar as disposi??es relativas ? substitui??o tribut?ria, consolidando-as em um novo anexo do Regulamento do ICMS (Anexo XV), produzindo os seus efeitos a partir de 1? de dezembro de 2005 e republica??o no "MG" de 07/01/2006.
Esclare?a-se que, de 1?/01/2005 a 30/11/2005, vigorou a substitui??o tribut?ria em quest?o para os produtos enquadrados na posi??o 7323 da NBM/SH e que se encontrassem nominalmente citados ou enquadrados na seguinte descri??o do item 57 da Parte 5 do Anexo IX do RICMS/02:
"Artefatos de uso dom?stico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou a?o; palha de ferro ou a?o; esponjas, esfreg?es, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou a?o."
Igualmente, para produtos enquadrados na posi??o 7325 da NBM/SH e nominalmente citados ou enquadrados na seguinte descri??o do item 59:
"Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou a?o."
A partir de 1?/12/2005, a Consulente dever? se reportar ao Anexo XV do RICMS/2002, uma vez que a descri??o do c?digo 7323 foi alterada, conforme subitem 18.53 da Parte 2 do referido Anexo, n?o mais contemplando os produtos citados pela Consulente e enquadrados nesse c?digo. Nesse caso, a partir daquela data, referidos produtos n?o est?o alcan?ados pela substitui??o tribut?ria, em raz?o da nova descri??o a seguir transcrita:
"Palha de ferro ou a?o; esponjas, esfreg?es, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou a?o."
Quanto ao c?digo da NBM/SH 7325, atualmente subitem 18.55 da Parte 2 do Anexo XV citado, conforme transcri??o abaixo, manteve-se a mesma descri??o correspondente; logo, para as mercadorias ali listadas, prevalece a ST:
"Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou a?o."
Importa esclarecer, tamb?m, que consoante disposi??o expressa no ? 3? do art. 12 do Anexo XV do RICMS/2002, as denomina??es dos itens da Parte 2 desse Anexo XV s?o irrelevantes para definir os efeitos tribut?rios, visando meramente facilitar a identifica??o das mercadorias sujeitas a substitui??o tribut?ria.
Dever? a Consulente procurar a Administra??o Fazend?ria de sua circunscri??o, que lhe orientar? sobre os procedimentos necess?rios ? regulariza??o de sua situa??o no tocante aos fatos geradores ocorridos antes da protocoliza??o da consulta, por meio de instrumento espec?fico para este fim, conforme previsto nos arts. 167 a 174 da CLTA/MG.
Para as obriga??es n?o cumpridas, vencidas posteriormente ? data de protocoliza??o da mesma, prevalece o prazo de 15 (quinze) dias a que se refere o artigo 21, ? 3? da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n? 23.780, de 10/08/84.
DOET/SUTRI/SEF, 23 de mar?o de 2006.
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/Superintend?ncia de Tributa??o