Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 55 DE 02/05/2005

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 mai 2005

ICMS – RECAUCHUTAGEM PNEUS – TRIBUTAÇÃO

ICMS – RECAUCHUTAGEM PNEUS – TRIBUTAÇÃO – As atividades citadas no subitem 14.04 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n° 116/03 constituem etapas de renovação ou recondicionamento e não se inserem no campo de incidência do ISS, porque ainda não se completou o ciclo de circulação da mercadoria, ou seja, não foi prestado um serviço constante na citada Lista para usuário final e, sim, realizada industrialização por conta de terceiro ou para comercialização do produto final, conforme previsto no inciso II do art. 222, Parte Geral do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente representa empresas instaladas no Estado de Minas Gerais, cujo objeto social é o de comercializar pneus, câmaras-de-ar e protetores, bem como a recauchutagem e comercialização de pneus.

Informa que várias empresas revendedoras de pneus, quando da realização de venda destes produtos, recebem pneus usados de seus clientes e, posteriormente, envia-os por meio de Notas Fiscais, modelo 1, tendo como natureza da operação "Remessa para Recauchutagem", para serem recauchutados por empresas de recauchutagem.

Menciona a Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03, no que se refere ao item 14.04 – Recauchutagem e ou regeneração de pneus – e expressa o entendimento de que o fornecedor de serviço de recauchutagem de pneus deverá emitir nota fiscal de serviços, pois na atual lista de serviços foi retirada a expressão "para consumidor final", ficando toda recauchutagem de pneus sujeita ao tributo municipal Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.

Diante do exposto,

CONSULTA:

1 – Está correto este entendimento?

2 – Algumas empresas de recauchutagem compram pneus usados para recuperarem e depois submetê-los à comercialização. Com o advento da nova lista de serviços anexa à Lei Complementar n.º 116/2003, estas empresas estão sujeitas ao ISSQN ou ao ICMS?

3 – Caso estejam sujeitas ao ICMS, se enquadram na qualidade de substitutos tributários?

RESPOSTA:

Em preliminar, enfatiza-se que o subitem 14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus contido na lista anexa a Lei Complementar n.º 116/2003 faz parte do item 14 - Serviços relativos a bens de terceiros à semelhança do subitem 14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS) e 14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.

A industrialização, modalidade de renovação ou recondicionamento, sob encomenda é tributada pelo ICMS, eis que este imposto incide na saída, a qualquer título, do estabelecimento que tenha submetido mercadorias à industrialização (art. 2º, inciso I, da Lei Complementar nº 87/96). A esse respeito, cabe lembrar que, conforme o § 2º do art. 2º da mesma LC, a caracterização do fato gerador do ICMS independe da natureza jurídica da operação que o constitua.

Por outro lado, o ISSQN é um imposto previsto na Constituição Federal (art. 156, III), para incidir sobre a prestação de serviços de qualquer natureza, desde que não abrangidos pelo ICMS e que tais serviços estejam definidos em lei complementar à Constituição Federal.

Dessa forma, parece-nos inadequado interpretar a Lei Complementar nº 116/2003, no sentido de que, após ser suprimida no subitem 14.04 da Lista anexa à LC a expressão "para consumidor final" e, inexistindo qualquer ressalva, considerar que os Estados e o Distrito Federal não têm competência para instituir o imposto sobre as operações relativas à circulação de mercadorias, haja vista que, na hipótese em comento, ainda não se completou o ciclo dessa circulação.

Esta Diretoria já manifestou este entendimento nas respostas às Consultas de Contribuintes nº 078, 177 e 179/2004, disponíveis no endereço eletrônico http://www.fazenda.mg.gov.br/slt/consultas_de_contribuintes, que parcialmente é transcrito:

"(...) Este entendimento se aplica tanto à vigência do Decreto-Lei nº 406/68, que fazia ressalva expressa, na hipótese de beneficiamento, para não-incidência do ISS em relação a objetos destinados à industrialização ou comercialização, quanto à redação do subitem 14.05 da Lei Complementar nº 116/03, que não estabelece expressamente essa ressalva".

Ademais, a Lei Complementar não poderia restringir o âmbito de competência tributária relativa ao ICMS que o poder constituinte originário delineou.

Com efeito, é entendimento doutrinário e jurisprudencial que atividade industrial sobre mercadoria em etapa da cadeia de circulação constitui hipótese de incidência de ICMS, não carecendo de ressalva na Lista de Serviços.

Assim, para as atividades descritas na lista anterior e na atual, sem ressalvas dessa natureza como, por exemplo, lavanderia, recondicionamento de motores e costura, já se entendia incidir o ICMS na hipótese de se realizarem sobre mercadoria em etapa da cadeia de circulação.

Bernardo Ribeiro de Moraes nos esclarece (Moraes, Bernardo Ribeiro de. Doutrina e Prática do Imposto sobre Serviços, São Paulo, RT, 1984, pgs. 349 e 354):

"Devemos ver que não ocorre a incidência do ISS quando os serviços de recondicionamento de motores for prestado para empresas fabricantes de virabrequins e motores, pois tal conserto faz parte da etapa intermediária de industrialização. Da mesma forma o ISS não será devido quando o serviço for prestado para empresas que exploram o ramo de retífica ou recondicionamento de motores, por constituir etapa intermediária à comercialização. Em um ou outro caso poderá ser exigido, respectivamente, o IPI e o ICM".

"O serviço alcançado pelo ISS é o prestado ao usuário final do serviço. Se a confecção feita é para outra pessoa, como etapa do processo de industrialização ou comercialização, estaremos diante de uma atividade não incidente no tributo municipal".

A jurisprudência vem confirmar o entendimento:

"O ISS não incide sobre serviços de lavanderia industrial, desde que o serviço constitua etapa do ciclo de industrialização ou comercialização do produto (AC 94.934-4, DJPR 21/02/97, p. 94)."

1 - Não. As atividades constantes do subitem 14.04 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n° 116/2003 constituem etapas de renovação ou recondicionamento e não se inserem no campo de incidência do ISS, porque ainda não se completou o ciclo de circulação da mercadoria, ou seja, a Consulente não presta um serviço constante na citada Lista para usuário final e sim realiza industrialização por sua própria conta para posterior comercialização ou para terceiro, conforme previsto no inciso II do art. 222, Parte Geral do RICMS/2002, in verbis:

Art. 222 - Para os efeitos de aplicação da legislação do imposto:

II - industrialização é qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, tais como:

e - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento);

2 – Em conformidade com a resposta anterior e com a definição do art. 14 da Lei n.º 6.763/75, estarão sujeitas ao pagamento do imposto, pois, contribuinte do ICMS é "qualquer pessoa física ou jurídica, que realize operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços, descrita como fato gerador do imposto". O § 1° do mesmo artigo diz que a condição de contribuinte independe do registro no respectivo cadastro, bastando a prática, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, daquelas operações ou prestações.

3 – Não. A previsão para a aplicação da substituição tributária de pneus alcança apenas as operações promovidas por industrial fabricante de pneus novos, classificados na posição 4011 da NBM/SH, conforme determina o caput do art. 233 do Anexo IX do RICMS/02. A mercadoria, pneu recauchutado, encontra-se no código 4012.10.00, não relacionado no citado artigo.

Finalmente, nos termos dos §§ 3º e 4º, art. 21, da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84, sobre o tributo devido em virtude da presente consulta não incidirá penalidade se recolhido dentro de quinze dias, contados da data da notificação da resposta. A não-incidência da penalidade somente se aplica se a consulta tiver sido protocolizada antes de expirado o prazo para pagamento do tributo e não produz os efeitos suspensivos previstos, em relação às empresas associadas que porventura estivessem sob ação fiscal à data de sua protocolização.

DOET/SUTRI/SEF, 02 de maio de 2005.

Wilton Antonio Verçosa

Assessor

De acordo.

Inês Regina Ribeiro Soares

Coordenadora/DOT

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação