Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 55 DE 07/04/2004
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 abr 2004
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS - INAPLICABILIDADE -
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS - INAPLICABILIDADE - As regras de substituição tributária de que tratam os artigos 402 a 406, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, somente se aplicam às operações com peças, componentes e acessórios de produtos autopropulsados ali especificados, não alcançando as operações com implementos agrícolas.
EXPOSIÇÃO:
O Consulente explora a atividade de comércio e representação de colheitadeiras, tratores, automóveis, máquinas e implementos agrícolas, novos e usados, peças e acessórios, revenda de derivados de petróleo e combustíveis em geral, pneus e câmaras e a respectiva prestação de serviço do ramo. Apura o ICMS pelo sistema de débitos e créditos e emite notas fiscais para comprovar suas operações.
Com dúvidas sobre a aplicação do regime de substituição tributária nas operações internas com peças, componentes e acessórios automotivos instituído a partir de 1º de janeiro de 2004 pelo Decreto n.º 43.708/04 e posteriormente alterado pelo Decreto n.º 43.724/04, formula a seguinte
CONSULTA:
1 - É correto interpretar que as plantadeiras, roçadeiras, grade, arado, pulverizadores e outras máquinas do gênero são componentes e acessórios de produtos autopropulsados sujeitos ao regime de substituição tributária previsto no Capítulo L, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02/?
2 - O Consulente poderá tributar por substituição tributária a totalidade do seu estoque de peças, independente das nomenclaturas NBM/SH arroladas na Parte 3 do Anexo IX do RIMCS/02?
RESPOSTA:
1 - Não, os produtos comercializados pelo Consulente se enquadram no conceito de implemento agrícola não estando sujeitos ao regime de substituição tributária previsto nos artigos 402 a 406, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.
Para esclarecer quanto ao alcance da expressão "implemento agrícola" julgamos oportuno reproduzir alguns conceitos extraídos do artigo 2º da Lei n.º 6.729, de 28 de novembro de 1.979, como segue:
"Art . 2º Considera-se:
(...)
IV - implemento, a máquina ou petrecho que se acopla a veículo automotor, na interação de suas finalidades;
V - componente, a peça ou conjunto integrante de veículo automotor ou implemento de série;
(...)
VII - implemento agrícola, o arado, a grade, a roçadeira e demais petrechos destinados à agricultura."
Diante disto, conclui-se que as mercadorias de que trata a presente consulta não se enquadram tecnicamente nas hipóteses de substituição tributária, por não serem classificadas como peças, componentes ou acessórios dos produtos elencados no artigo 402 retromencionado.
2 - Não, somente estão sujeitos ao regime de substituição tributária as peças, componentes e acessórios de produtos autopropulsados elencados no artigo 402, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02
DOET/SLT/SEF, 07 de abril de 2004.
João Márcio Gonçalves - Assessor
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha Coordenador /DOT
Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET
Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT