Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 55 DE 22/04/2003

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 abr 2003

CRÉDITO DE ICMS - PRODUTO INTERMEDIÁRIO- FLUIDO TÉRMICO UTILIZADO PARA TRANSPORTE DE ENERGIA

CRÉDITO DE ICMS - PRODUTO INTERMEDIÁRIO- FLUIDO TÉRMICO UTILIZADO PARA TRANSPORTE DE ENERGIA - Considera-se produto intermediário aquele que se enquadra no conceito estabelecido pelo inciso V, artigo 66, Parte Geral, RICMS/02, c/c Instrução Normativa SLT n.º 01/86.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente é empresa industrial que fabrica chapa de aglomerado de madeira. Apura e recolhe o imposto pelo confronto de débitos/créditos e para comprovação de suas saídas emite notas fiscais, modelo 1.

Informa que adquire fluido térmico utilizado em processos de transferência de calor indireta, ou seja, o produto aquecido é conduzido por um sistema de bombeamento, da fonte de energia (aquecedor, caldeira, etc.) até o consumidor de calor (prensa ContiRoll), onde as partículas de madeira impregnadas de emulsão de parafina, RUF 65% (resina uréia-formol) e seqüestrante, são sujeitas a temperatura e pressão dando origem à chapa de aglomerado.

Por último, alega que, embora no contínuo processo de aquecimento e transferência de calor não haja contato físico entre o fluido térmico e o produto final, o fluido se decompõe progressivamente alterando suas propriedades, sendo necessária sua troca.

Posto isso, formula a seguinte

CONSULTA:

O produto fluido térmico pode ser considerado um produto intermediário para fins de aproveitamento de crédito?

RESPOSTA:

O produto óleo térmico utilizado pela Consulente somente proporcionará direito ao aproveitamento do crédito do ICMS caso esteja tecnicamente enquadrado no conceito de produto intermediário constante do inciso V, artigo 66, Parte Geral do RICMS/02, c/c a Instrução Normativa SLT n.º 01/86.

A propósito do tema, informamos à Consulente que o Conselho de Contribuintes de Minas Gerais, no Acórdão n.º 15.740/02/1ª, concluiu:

"(...)

No laudo pericial consta, ainda, a informação de que em razão deste processo ocorre perda (e não consumo) de parte do fluido térmico ensejando sua reposição.

Esclarece o perito que o fluido térmico comprado pela empresa visa unicamente repor a perda ocorrida no processo, sem ter havido qualquer consumo do mesmo. Em suma, tal produto não é consumido no processo, mas perdido, ocorrendo a sua reposição em razão desta perda. Não é essencial à determinação das características do produto final, pois age marginalmente no processo como meio de transporte de calor

(...)."

Esclareça-se que a apropriação de crédito em virtude de aquisição de produtos para uso e consumo somente será admitida a partir de 2007 e, ainda assim, se os produtos não forem considerados alheios à atividade da Consulente, nos termos da Instrução Normativa DLT/SRE n.º 01/98, de 09/05/98.

DOET/SLT/SEF, 22 de abril de 2003.

João Márcio Gonçalves - Assessor

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor