Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 55 de 22/04/2003
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 abr 2003
CR?DITO DE ICMS - PRODUTO INTERMEDI?RIO - FLUIDO T?RMICO UTILIZADO PARA TRANSPORTE DE ENERGIA - Considera-se produto intermedi?rio aquele que se enquadra no conceito estabelecido pelo inciso V, artigo 66, Parte Geral, RICMS/02, c/c Instru??o Normativa SLT n.? 01/86.
EXPOSI??O:
A Consulente ? empresa industrial que fabrica chapa de aglomerado de madeira. Apura e recolhe o imposto pelo confronto de d?bitos/cr?ditos e para comprova??o de suas sa?das emite notas fiscais, modelo 1.
Informa que adquire fluido t?rmico utilizado em processos de transfer?ncia de calor indireta, ou seja, o produto aquecido ? conduzido por um sistema de bombeamento, da fonte de energia (aquecedor, caldeira, etc.) at? o consumidor de calor (prensa ContiRoll), onde as part?culas de madeira impregnadas de emuls?o de parafina, RUF 65% (resina ur?ia-formol) e seq?estrante, s?o sujeitas a temperatura e press?o dando origem ? chapa de aglomerado.
Por ?ltimo, alega que, embora no cont?nuo processo de aquecimento e transfer?ncia de calor n?o haja contato f?sico entre o fluido t?rmico e o produto final, o fluido se decomp?e progressivamente alterando suas propriedades, sendo necess?ria sua troca.
Posto isso, formula a seguinte
CONSULTA:
O produto fluido t?rmico pode ser considerado um produto intermedi?rio para fins de aproveitamento de cr?dito?
RESPOSTA:
O produto ?leo t?rmico utilizado pela Consulente somente proporcionar? direito ao aproveitamento do cr?dito do ICMS caso esteja tecnicamente enquadrado no conceito de produto intermedi?rio constante do inciso V, artigo 66, Parte Geral do RICMS/02, c/c a Instru??o Normativa SLT n.? 01/86.
A prop?sito do tema, informamos ? Consulente que o Conselho de Contribuintes de Minas Gerais, no Ac?rd?o n.? 15.740/02/1?, concluiu:
No laudo pericial consta, ainda, a informa??o de que em raz?o deste processo ocorre perda (e n?o consumo) de parte do fluido t?rmico ensejando sua reposi??o.
Esclarece o perito que o fluido t?rmico comprado pela empresa visa unicamente repor a perda ocorrida no processo, sem ter havido qualquer consumo do mesmo. Em suma, tal produto n?o ? consumido no processo, mas perdido, ocorrendo a sua reposi??o em raz?o desta perda. N?o ? essencial ? determina??o das caracter?sticas do produto final, pois age marginalmente no processo como meio de transporte de calor
Esclare?a-se que a apropria??o de cr?dito em virtude de aquisi??o de produtos para uso e consumo somente ser? admitida a partir de 2007 e, ainda assim, se os produtos n?o forem considerados alheios ? atividade da Consulente, nos termos da Instru??o Normativa DLT/SRE n.? 01/98, de 09/05/98.
DOET/SLT/SEF, 22 de abril de 2003.
Jo?o M?rcio Gon?alves - Assessor
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor