Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 55 de 14/06/2002
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 jun 2002
CONS?RCIO DE EMPRESAS - O cons?rcio de empresas, apesar de n?o possuir personalidade jur?dica, ? dotado de capacidade tribut?ria, ficando obrigado a promover sua inscri??o no Cadastro de Contribuintes do ICMS e ao cumprimento de todas as obriga??es inerentes aos mesmos.
EXPOSI??O:
A Consulente informa que est? em fase final de formaliza??o de sociedade de cons?rcio com outra empresa, objetivando realizar obra de grande porte (constru??o de alto forno) que ser? financiada, em parte, por recursos da FINAME.
Lembra que a Lei n? 6.404/76 admite que as companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou n?o, possam constituir cons?rcio para executar determinado empreendimento e que o cons?rcio n?o tem personalidade jur?dica e as partes envolvidas se obrigam de acordo com as disposi??es do contrato.
O cons?rcio de sociedades ? utilizado, geralmente, para execu??o de obras espec?ficas, como ? o caso da Consulente, participando cada consorciada com sua especializa??o, extinguindo-se o mesmo ao t?rmino do empreendimento.
Informa que, para constitui??o de um cons?rcio formal ? necess?ria a inscri??o no CNPJ, mesmo que o cons?rcio n?o possua personalidade jur?dica pr?pria.
Esclarece que pelo Ato Declarat?rio Normativo - ADN n? 21, de 08/01/84, o regime tribut?rio aplic?vel aos cons?rcios, embora seja o mesmo regime aplicado ?s pessoas jur?dicas, n?o os obriga nem os autoriza a apresentar a declara??o de rendimentos.
Dessa forma, foi determinado que os rendimentos decorrentes das atividades dos cons?rcios fossem computados nos resultados das empresas consorciadas, proporcionalmente ? participa??o de cada uma no empreendimento.
A Receita Federal esclarece ainda, atrav?s do citado Ato Declarat?rio, que o valor do imposto retido na fonte, incidente sobre rendimentos auferidos pelo cons?rcio ser? compensado na declara??o de rendimentos das pessoas jur?dicas consorciadas, proporcionalmente ? participa??o de cada uma.
Assim, as receitas podem ser faturadas em nome do cons?rcio, conforme se verifica da permiss?o contida na Instru??o Normativa n? 04/97, da Receita Federal, que disp?e sobre a reten??o de tributos e contribui??es nos pagamentos efetuados a pessoas jur?dicas, por ?rg?os, autarquias e funda??es da administra??o p?blica federal.
Dessa forma, como o faturamento total ocorrer? atrav?s do cons?rcio com seu respectivo CNPJ e as aquisi??es de mercadoria, com pagamento do respectivo ICMS, tamb?m ocorrer?o atrav?s do cons?rcio, faz a seguinte
CONSULTA:
1 - Os cr?ditos de ICMS ser?o apropriados pela Consulente e pela outra empresa consorciada, em suas respectivas contas correntes fiscais, na propor??o da participa??o de cada uma, conforme previsto no instrumento de formaliza??o do cons?rcio?
2 - ? correto a Consulente e a outra empresa consorciada n?o emitirem nenhuma fatura, seja para a empresa adquirente das mercadorias e servi?os, seja para o pr?prio cons?rcio do qual fazem parte?
3 - O aproveitamento dos cr?ditos de ICMS, advindos das aquisi??es realizadas pelo cons?rcio, ser? realizado pela Consulente, na sua propor??o prevista no cons?rcio, mediante men??o nas notas fiscais das mercadorias adquiridas pelo cons?rcio, quando ser? mantida pela Consulente c?pia autenticada dos referidos documentos?
RESPOSTA:
1 a 3 - O tipo de cons?rcio abordado na exposi??o trata da reuni?o de empresas para a consecu??o de um objetivo definido, prolongando-se t?o-somente pelo tempo determinado no contrato relativo ? sua forma??o. Tem como uma de suas caracter?sticas essenciais ser ente despersonificado, posto n?o se tratar de pessoa jur?dica.
Traduz-se, assim, o cons?rcio como uma entidade despersonificada formada da reuni?o de empresas para o alcance de um objetivo espec?fico, por tempo determinado.
? inova??o que se criou no mundo empresarial como forma de se acompanhar os novos rumos e desafios da atual realidade econ?mica e se possibilitar, principalmente, a execu??o de obras e servi?os vultosos e complexos dos quais seria, individualmente, extremamente dif?cil dar cabo.
Adequando-se ao fen?meno cada vez mais presente no mundo empresarial, a legisla??o comercial atual traz normas gerais sobre a mat?ria nos artigos 278 e 279 da Lei n? 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades An?nimas), dispondo o primeiro dispositivo, que abaixo transcrevemos, sobre o conceito do "instituto", enquanto o segundo traz os elementos essenciais ao contrato necess?rio ? forma??o do cons?rcio.
"Art. 278. As companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou n?o, podem constituir cons?rcio para executar determinado empreendimento, observado o disposto neste cap?tulo.
? 1?. O cons?rcio n?o tem personalidade jur?dica e as consorciadas somente se obrigam nas condi??es previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obriga??es, sem presun??o de solidariedade.
? 2?. A fal?ncia de uma consorciada n?o se estende ?s demais, subsistindo o cons?rcio com as outras contratantes; os cr?ditos que porventura tiver a falida ser?o apurados com as outras contratantes e pagos na forma prevista no contrato de cons?rcio." (grifamos)
Como se pode notar, a inexist?ncia de personalidade jur?dica por parte do cons?rcio lhe ? tra?o essencial.
Entretanto, conforme j? lecionava Paulo Barros de Carvalho (Revista dos Tribunais. 5, p?ginas 225 a 231), antes mesmo do regramento jur?dico acima: "...A capacidade para participar dos fatos tribut?rios ou de concretiz?-los, na conson?ncia das previs?es normativas, n?o ? privil?gio das pessoas f?sicas ou jur?dicas, esp?cies de entidade personalizadas pelo direito privado ...a capacidade de realizar o fato jur?dico-tribut?rio ou dele participar, prescinde de qualquer atin?ncia ?s constru??es do Direito Civil...O grupo de sociedades (empregado em sentido lato, o que inclui o cons?rcio)...est? perfeitamente legitimado a realizar fatos jur?dicos-tribut?rios, posto que consubstancia inequ?voca unidade econ?mica ou profissional, como preceitua o inciso III, do art. 126, do CTN."
Tratava ent?o o prestigiado autor da possibilidade de ente despersonificado ter capacidade de realizar fatos jur?dico-tribut?rios considerados geradores de obriga??es tribut?rias.
A j? citada Lei 6.404/76, em especial a norma inserta no ? 1? de seu art. 278, veio confirmar o entendimento do Professor Paulo Barros, na medida em que ao normatizar a exist?ncia de cons?rcios, a eles n?o concedeu personalidade jur?dica, ainda que tenha reconhecido ?s consorciadas a possibilidade de atrav?s de tais cons?rcios, realizar fatos econ?micos-jur?dicos de conseq??ncias, inclusive, tribut?rias.
Neste passo, a principal quest?o que se coloca ?: admitindo-se a possibilidade de executarem atos jur?dicos, por meio de cons?rcio, n?o tendo, entretanto, o mesmo capacidade jur?dica para por eles responder, a quem caber? tal responsabilidade perante terceiros?
Na verdade, ao se reunirem em cons?rcio, mant?m as consorciadas n?o s? sua pr?pria personalidade jur?dica, como tamb?m, regra geral, continuam a responder, isoladamente, pelos atos que lhes couber praticar, salvo quando houver previs?o contratual em contr?rio, conforme disp?e o j? citado art. 278, da Lei n? 6.404/76:
"? 1?. O cons?rcio n?o tem personalidade jur?dica e as consorciadas somente se obrigam nas condi??es previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obriga??es, sem presun??o de solidariedade."(grifamos)
Aqui, como j? dito, vale a regra geral, cada consorciada responde pelos pr?prios atos, ainda que praticados em favor do cons?rcio, havendo solidariedade entre elas t?o-somente quando o contrato do qual se originou o cons?rcio expressamente a determine.
Em raz?o do exposto, entendemos que apesar de n?o possuir personalidade jur?dica, o cons?rcio de empresas ? dotado de capacidade tribut?ria, isto ?, pode realizar fatos jur?dicos-tribut?rios considerados geradores de obriga??es tribut?rias, inclusive acess?rias, ele e n?o a Consulente ou sua s?cia no empreendimento, ? quem dever? cumprir todas as obriga??es fiscal-tribut?rias relativas ? atividade desempenhada pelo cons?rcio, tais como o pagamento do imposto, a inscri??o no Cadastro de Contribuintes, a escritura??o e emiss?o de documentos fiscais, dentre outras.
Dessa forma, temos por conclus?o que, uma vez cumprida a obriga??o de promover a inscri??o no cadastro de contribuinte do imposto de Minas Gerais, caber? ao cons?rcio o cumprimento de todas obriga??es inerentes aos contribuintes do imposto estadual. Assim, ao cons?rcio imp?e-se a emiss?o dos documentos fiscais referentes ?s opera??es que promover, bem como a escritura??o dos cr?ditos de ICMS, decorrentes de aquisi??es por ele realizadas.
DOET/SLT/SEF, 14 de junho de 2002.
Maria do Perp?tuo Socorro Daher Chaves - Assessora
De acordo.
Livio Wanderley de Oliveira - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor