Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 55 DE 31/05/2001

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 jun 2001

INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - SUSPENSÃO - DIFERIMENTO

INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - SUSPENSÃO - DIFERIMENTO - A remessa de mercadorias para industrialização e seu retorno ao estabelecimento remetente ocorrerá com suspensão da incidência do imposto, nos termos dos itens 1 e 5 do Anexo III do RICMS/96, observando-se, quanto à industrialização, o diferimento previsto no item 35 do Anexo II do mesmo diploma legal.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, devidamente qualificada nos autos, tem por objeto social a fabricação, montagem, comercialização e venda de colunas de direção e seus componentes, eixo de comando de válvulas e seus componentes, eixos intermediários e peças forjadas a frio.

Celebrou contrato com empresa montadora de veículos para fornecimento de barras de direção, que em etapa posterior será acoplada a outra peça denominada comutador, sendo esta última remetida pela sua cliente.

Descreve os procedimentos fiscais que adota, informando que recebe e retorna o comutador com suspensão do ICMS, nos termos dos itens 1 e 5, Anexo III do RICMS/96. A saída da coluna de direção, após a junção com o comutador, ocorre com o diferimento do imposto , previsto no item 35, Anexo II do RICMS/96, o que vem acarretando acúmulo de créditos de ICMS decorrentes de aquisições de matéria-prima, material de embalagem e produtos intermediários utilizados na fabricação das colunas de direção.

Entende a Consulente que a junção das peças poderia caracterizar uma industrialização, porém numa fase posterior à fabricação de seu produto, posto que para caracterizar a peça que fabrica como coluna de direção não há necessidade da junção do comutador, podendo este, inclusive, ser montado em outro local, sendo as características e finalidades das peças totalmente distintas.

Tece comentários sobre o conceito de industrialização contido no Regulamento do ICMS e por fim, no intuito de rever o tratamento fiscal atualmente utilizado, apresenta outras hipóteses a serem consideradas, quais sejam:

a - efetuar a venda normal da coluna de direção com emissão de nota fiscal e, em seguida , realizar a junção do comutador considerando o processo como industrialização;

b - envolver um terceiro que montaria no local, o comutador na coluna de direção, após faturamento desta última pela Consulente, com emissão de nota fiscal destinada à empresa montadora, de tal forma que a prestação de serviço estaria abrangida pelo Imposto Sobre Serviços (ISS) com base no item 75 da Lista de Serviços (citado equivocadamente pela Consulente como item 74), que dispõe "montagem industrial, prestado ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido";

c - faturar a coluna de direção à empresa montadora como venda para entrega futura, com destaque do ICMS (art. 322 do RICMS/96), e após efetuar a junção do comutador, quando então a Consulente efetuaria a saída com o ICMS diferido.

Posto isso,

CONSULTA:

1 - A coluna de direção antes da adesão do comutador poderia ser considerada produto final?

2 - Sendo positiva a indagação anterior, qual o melhor tratamento a ser aplicado ao caso?

3 - Caso a primeira indagação seja negativa, o instituto do diferimento haveria realmente de ser aplicado?

4 - Haveria a possibilidade, quando da junção do comutador à coluna de direção (produto final), de ser enquadrado como uma prestação de serviço, conforme disposto no item 75 da Lista de Serviços e, consequentemente, fato gerador do ISS, como montagem industrial?

RESPOSTA:

1 a 3 - Para efeitos tributários, no que se refere ao ICMS, o regulamento do imposto conceitua no inciso II de seu artigo 222, o que vem a ser industrialização.

"Art. 222 - Para os efeitos de aplicação da legislação do imposto:

(...)

II - industrialização é qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, observando o disposto nos §§ 1º e 2º, tais como:

(...)

c - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e da qual resulte um novo ou unidade autônoma (montagem);

(...)".

Como se pode notar, a atividade informada pela Consulente enquadra-se no conceito supra.

Entretanto, o que definirá a correta aplicação da legislação tributária à situação em comento, será o objeto do contrato celebrado entre a Consulente e a empresa montadora de veículos.

Se a Consulente estiver obrigada a fornecer à empresa montadora a peça de sua fabricação, denominada coluna de direção, e em etapa posterior, promover através de processo de industrialização, sua junção à outra peça fornecida por sua cliente, o fornecimento da peça terá sua saída tributada normalmente, observando-se quanto à industrialização, as regras previstas no item 35, Anexo II do RICMS/96.

Oportunamente, informamos à Consulente que caso a montadora com a qual foi celebrado o contrato, seja a Fiat Automóveis S/A, esta é detentora do Regime Especial DLT/SLT n.º 12.98.3282-2, PTA n.º 16.000012976-91, firmado com a Superintendência da Receita Estadual, que autoriza o diferimento do pagamento do ICMS incidente sobre as saídas internas a ela destinadas, nas condições especificadas em seu artigo 2º. Neste caso, tanto poderá ser aplicado o diferimento para as saídas da barra de direção com base no Regime Especial, quanto será também diferido o valor referente à industrialização (montagem), nos termos do item 35, Anexo II do RICMS/96.

Por outro giro, se a obrigação da Consulente consistir na fabricação de um novo produto, a partir daquele que lhe é enviado pela montadora, ficará caracterizado o processo de industrialização por encomenda, independentemente se realizado por si ou por terceiros, sendo que a remessa da mercadoria destinada à industrialização, bem como o seu retorno ao estabelecimento encomendante, ocorrerá com suspensão da incidência do imposto (itens 1 e 5, Anexo III do RICMS/96) e, relativamente ao valor da industrialização, nele incluído o material empregado, prevalecerá o diferimento do pagamento do imposto (item 35, Anexo II do RICMS/96), desde que não configurada qualquer das hipóteses previstas no artigo 12 da Parte Geral do RICMS/96, quando o pagamento pela industrialização será feito pela Consulente (industrializador).

4 - Não. Somente serão enquadrados no item 75 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n.º 56/87, os serviços de montagem industrial prestados ao usuário (consumidor) final.

DOET/SLT/SEF, 31 de maio de 2001.

João Márcio Gonçalves - Assessor

De acordo

Edvaldo Ferreira - Coordenador