Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 55 de 31/05/2001

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 01 jun 2001

"Ementa: Industrializa??o por Encomenda - Suspens?o - Diferimento - A remessa de mercadorias para industrializa??o e seu retorno ao estabelecimento remetente ocorrer? com suspens?o da incid?ncia do imposto, nos termos dos itens 1 e 5 do Anexo III do RICMS/96, observando-se, quanto ? industrializa??o, o diferimento previsto no item 35 do Anexo II do mesmo diploma legal.

Exposi??o:

A Consulente, devidamente qualificada nos autos, tem por objeto social a fabrica??o, montagem, comercializa??o e venda de colunas de dire??o e seus componentes, eixo de comando de v?lvulas e seus componentes, eixos intermedi?rios e pe?as forjadas a frio.

Celebrou contrato com empresa montadora de ve?culos para fornecimento de barras de dire??o, que em etapa posterior ser? acoplada a outra pe?a denominada comutador, sendo esta ?ltima remetida pela sua cliente.

Descreve os procedimentos fiscais que adota, informando que recebe e retorna o comutador com suspens?o do ICMS, nos termos dos itens 1 e 5, Anexo III do RICMS/96. A sa?da da coluna de dire??o, ap?s a jun??o com o comutador, ocorre com o diferimento do imposto , previsto no item 35, Anexo II do RICMS/96, o que vem acarretando ac?mulo de cr?ditos de ICMS decorrentes de aquisi??es de mat?ria-prima, material de embalagem e produtos intermedi?rios utilizados na fabrica??o das colunas de dire??o.

Entende a Consulente que a jun??o das pe?as poderia caracterizar uma industrializa??o, por?m numa fase posterior ? fabrica??o de seu produto, posto que para caracterizar a pe?a que fabrica como coluna de dire??o n?o h? necessidade da jun??o do comutador, podendo este, inclusive, ser montado em outro local, sendo as caracter?sticas e finalidades das pe?as totalmente distintas.

Tece coment?rios sobre o conceito de industrializa??o contido no Regulamento do ICMS e por fim, no intuito de rever o tratamento fiscal atualmente utilizado, apresenta outras hip?teses a serem consideradas, quais sejam:

a - efetuar a venda normal da coluna de dire??o com emiss?o de nota fiscal e, em seguida , realizar a jun??o do comutador considerando o processo como industrializa??o;

b - envolver um terceiro que montaria no local, o comutador na coluna de dire??o, ap?s faturamento desta ?ltima pela Consulente, com emiss?o de nota fiscal destinada ? empresa montadora, de tal forma que a presta??o de servi?o estaria abrangida pelo Imposto Sobre Servi?os (ISS) com base no item 75 da Lista de Servi?os (citado equivocadamente pela Consulente como item 74), que disp?e 'montagem industrial, prestado ao usu?rio final do servi?o, exclusivamente com material por ele fornecido';

c - faturar a coluna de dire??o ? empresa montadora como venda para entrega futura, com destaque do ICMS (art. 322 do RICMS/96), e ap?s efetuar a jun??o do comutador, quando ent?o a Consulente efetuaria a sa?da com o ICMS diferido.

Posto isso,

Consulta:

1 - A coluna de dire??o antes da ades?o do comutador poderia ser considerada produto final?

2 - Sendo positiva a indaga??o anterior, qual o melhor tratamento a ser aplicado ao caso?

3 - Caso a primeira indaga??o seja negativa, o instituto do diferimento haveria realmente de ser aplicado?

4 - Haveria a possibilidade, quando da jun??o do comutador ? coluna de dire??o (produto final), de ser enquadrado como uma presta??o de servi?o, conforme disposto no item 75 da Lista de Servi?os e, consequentemente, fato gerador do ISS, como montagem industrial?

Resposta:

1 a 3 - Para efeitos tribut?rios, no que se refere ao ICMS, o regulamento do imposto conceitua no inciso II de seu art. 222, o que vem a ser industrializa??o.

'Art. 222 - Para os efeitos de aplica??o da legisla??o do imposto:

II - industrializa??o ? qualquer opera??o que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresenta??o ou a finalidade do produto ou o aperfei?oe para consumo, observando o disposto nos ?? 1? e 2?, tais como:

c - a que consista na reuni?o de produtos, pe?as ou partes e da qual resulte um novo ou unidade aut?noma (montagem);

Como se pode notar, a atividade informada pela Consulente enquadra-se no conceito supra.

Entretanto, o que definir? a correta aplica??o da legisla??o tribut?ria ? situa??o em comento, ser? o objeto do contrato celebrado entre a Consulente e a empresa montadora de ve?culos.

Se a Consulente estiver obrigada a fornecer ? empresa montadora a pe?a de sua fabrica??o, denominada coluna de dire??o, e em etapa posterior, promover atrav?s de processo de industrializa??o, sua jun??o ? outra pe?a fornecida por sua cliente, o fornecimento da pe?a ter? sua sa?da tributada normalmente, observando-se quanto ? industrializa??o, as regras previstas no item 35, Anexo II do RICMS/96.

Oportunamente, informamos ? Consulente que caso a montadora com a qual foi celebrado o contrato, seja a Fiat Autom?veis S/A, esta ? detentora do Regime Especial DLT/SLT n? 12.98.3282-2, PTA n? 16.000012976-91, firmado com a Superintend?ncia da Receita Estadual, que autoriza o diferimento do pagamento do ICMS incidente sobre as sa?das internas a ela destinadas, nas condi??es especificadas em seu art. 2?. Neste caso, tanto ser? aplicado o diferimento para as sa?das da barra de dire??o com base no Regime Especial, quanto ser? tamb?m diferido o valor referente ? industrializa??o (montagem), nos termos do item 35, Anexo II do RICMS/96.

Por outro giro, se a obriga??o da Consulente consistir na fabrica??o de um novo produto, a partir daquele que lhe ? enviado pela montadora, ficar? caracterizado o processo de industrializa??o por encomenda, independentemente se realizado por si ou por terceiros, sendo que a remessa da mercadoria destinada ? industrializa??o, bem como o seu retorno ao estabelecimento encomendante, ocorrer? com suspens?o da incid?ncia do imposto (itens 1 e 5, Anexo III do RICMS/96) e, relativamente ao valor da industrializa??o, nele inclu?do o material empregado, prevalecer? o diferimento do pagamento do imposto (item 35, Anexo II do RICMS/96), desde que n?o configurada qualquer das hip?teses previstas no art. 12 da Parte Geral do RICMS/96, quando o pagamento pela industrializa??o ser? feito pela Consulente (industrializador).

4 - N?o. Somente ser?o enquadrados no item 75 da Lista de Servi?os anexa ? Lei Complementar n? 56/87, os servi?os de montagem industrial prestados ao usu?rio (consumidor) final.

DOET/SLT/SEF, 31 de maio de 2001.

Jo?o M?rcio Gon?alves Assessor

De acordo.

Edvaldo Ferreira Coordenador"