Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 55 DE 30/03/2000
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 mar 2000
TRANSFERÊNCIA – VEÍCULO
TRANSFERÊNCIA – VEÍCULO – Não se exige nota fiscal para acobertar a transferência de veículo automotor, na hipótese de que trata o inciso I do art. 1º da Resolução n.º 1.874/89.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa ser locadora de veículos, dispondo de filiais estabelecidas em diversas unidades da Federação, onde mantém frotas regulares.
Entretanto, no caso de demandas extraordinárias necessita transferir veículos de um estabelecimento para outro, para o atendimento das necessidades locais.
Entende ser desnecessária a emissão de nota fiscal para acobertar tais transferências, motivo pelo qual pretende efetuá-las acompanhadas somente de documentos relativos ao registro e licenciamento do veículo e de documento da empresa contendo nome, endereço e número de registro no CNPJ do remetente, do destinatário e da transportadora, bem como identificação do veículo.
Isso posto,
CONSULTA:
Poderá efetuar a citada transferência, sem a emissão e acobertamento de nota fiscal, acompanhada apenas dos documentos citados na exposição?
RESPOSTA:
A matéria em apreço já se encontra disciplinada pela Resolução n.º 1.874, de 14 de junho de 1989, especialmente no inciso I de seu art. 1º, abaixo transcrito, onde se encontra prevista, de forma clara, a hipótese a que se refere a Consulente:
"Art. 1º - Não deverá ser objeto de exigência fiscal a movimentação física de:
I - veículo automotor usado, exceto o de propriedade ou que tenha saído de empresa revendedora da mercadoria, ainda que não acobertada por nota fiscal, desde que acompanhada dos respectivos documentos de registro e licenciamento expedidos por órgãos do departamento de trânsito, exigência não aplicável a viatura militar;"
Portanto, declaramos ineficaz a presente Consulta, nos termos do art. 22 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais, aprovada pelo Decreto n.º 23.780, 10 de agosto de 1984.
DOET/SLT/SEF, 30 de março de 2000.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra – Assessor
Edvaldo Ferreira – Coordenador