Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 55e 56 DE 23/04/1999

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 abr 1999

ECF - OBRIGATORIEDADE

ECF - OBRIGATORIEDADE - As saídas das mercadorias da seção de venda a varejo, independentemente do volume ou do percentual que representem na receita do contribuinte, destinadas a não-contribuintes do imposto, e somente estas, deverão ser acobertadas por documento emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) - art. 29 do Anexo V c/c art. 1º e art. 2º do Anexo VI, todos do RICMS/96.

EXPOSIÇÃO:

As Consulentes, atuando respectivamente, nos setores de comércio atacadista e varejista de materiais elétricos, eletrônicos e eletrodomésticos, e de comércio atacadista e varejista de máquinas e aparelhos de uso comercial e doméstico, devidamente qualificadas nos autos, tendo em vista a edição do Decreto nº 39.650, de 15/06/98, que obriga a emissão de documento fiscal por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) na operação de venda de mercadoria a varejo e/ou na prestação de serviços, quando a mercadoria for destinada a consumo ou o serviço utilizado pelo próprio consumidor ou usuário, informam que revendem mercadorias a contribuintes do ICMS em geral e também a consumidores, através da emissão de Notas Fiscais modelos 1 e 2 , sendo, porém, que as operações no varejo são de pequena expressão (20%) nas suas receitas.

Informam, ainda, que dentre os seus clientes, encontram-se empresas de construção civil, instaladores, supermercados, padarias, restaurantes, hotéis, órgãos públicos e pessoas físicas.

Ante o exposto,

CONSULTA:

1 - Pelas suas características, estão obrigadas à utilização do equipamento Emissor de Cupom Fiscal nas saídas que promoverem?

2 - Não possuindo, atualmente, seção de varejo, acham-se obrigadas a criá-las, separando fisicamente os estoques do atacado e do varejo?

3 - Caso positivas as respostas às questões anteriores, existe, na legislação do ICMS deste Estado, dispositivo que possibilite a adoção de procedimento diferente?

4 - Deixando de atuar no varejo, estariam desobrigadas da utilização do equipamento Emissor de Cupom Fiscal?

RESPOSTA:

1 - A obrigatoriedade do uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) não está subordinada à preponderância das operações de saída de mercadorias a varejo na receita do contribuinte. Portanto, independentemente do volume ou do percentual que essas representem na receita do estabelecimento, se as Consulentes possuírem seção de vendas a varejo deverão emitir o Cupom Fiscal para acobertar tais operações, nos termos do art. 2º do Anexo VI c/c o art. 29 do Anexo V, todos do RICMS/96.

Esclarecemos que para o estabelecimento industrial ou atacadista que promover venda esporádica a varejo não há necessidade de possuir seção de varejo nem de uso do Equipamento ECF, devendo acobertar suas operações somente com Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.

Por oportuno, lembramos que, com o advento do Convênio ECF 2/98, de 11/10/98, que alterou disposições do Convênio ECF 1/98, foi editado o Decreto nº 40.323, de 22/03/99, que, em seu art. 8º, modificou a redação do art. 29 do Anexo V do RICMS/96, que então passou a ser:

“Art. 29 - Na operação de venda de mercadorias ou bens a varejo e/ou na prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não-contribuinte do ICMS, ressalvadas as hipóteses previstas neste Regulamento, será obrigatória a emissão de documento fiscal por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), observando-se o disposto no Anexo VI deste Regulamento.” (Grifamos).

Por outro lado, contribuinte, para fins da legislação do ICMS, é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço, descrita como fato gerador do imposto, e inclui, dentre outros, o comerciante, o industrial, o produtor e o extrator de substância mineral ou fóssil ou de produto vegetal.

Portanto, na saída de mercadorias ou bens destinados a contribuintes do ICMS, ainda que para uso, consumo ou imobilização pelo adquirente, deverão as Consulentes emitir a correspondente Nota Fiscal, não podendo, no caso, emitir o Cupom Fiscal, por força da nova redação dada ao art. 29 do Anexo V, acima transcrita, e em obediência às demais normas da legislação tributária, especialmente as disposições constantes do § 3º do art. 1º do Anexo VI, todas do RICMS/96.

2 - Caso as Consulentes pratiquem com habitualidade vendas a varejo, poderá o Fisco exigir a criação da seção de varejo, hipótese em que será observado o disposto no art. 2º do Anexo VI do RICMS/96, devendo as mesmas manter separação física dos estoques nas seções atacadista e varejista, não se confundindo um com o outro; manter, para a seção de varejo, escrituração fiscal distinta dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas; emitir nota fiscal de transferência do setor atacadista para a seção de varejo, sem débito do imposto, escriturando esta nos livros Registro de Controle da Produção e do Estoque e no Registro de Saídas; e, emitir o Cupom Fiscal nas vendas à vista para consumidor final quando a mercadoria seja retirada pelo adquirente.

3 - A adoção de qualquer procedimento diferente do previsto na legislação do ICMS poderá ser autorizada, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, através de Regime Especial, conforme dispõe o art. 186 do RICMS/96 - Parte Geral, à vista de solicitação do contribuinte, devidamente fundamentada, e consideradas as peculiaridades da situação apresentada e a legalidade dos procedimentos pretendidos.

4 - Lembramos, mais uma vez, que a necessidade do estabelecimento atacadista ou industrial de possuir seção de varejo, não está vinculada à preponderância da atividade na receita do estabelecimento, e sim à habitualidade com que se pratica a venda a varejo, e conforme nova redação dada ao art. 29 do Anexo V, c/c o art. 1º e 2º do Anexo VI do RICMS/96, a obrigatoriedade do uso do Emissor de Cupom Fiscal (ECF) se aplica ao estabelecimento ou a seção de vendas a varejo do estabelecimento atacadista ou industrial que efetue, cumulativamente, a venda a varejo de mercadorias ou bens, ou a prestação de serviços, destinadas a pessoas físicas ou jurídicas não-contribuintes do ICMS e que as mesmas sejam retiradas pelo adquirente para seu uso ou consumo. Não ocorrendo nenhuma destas hipóteses, não há a obrigação do uso do ECF.

DOET/SLT/SEF, 23 de agosto de 2000.

Letícia Pinel Bittencourt - Assessora

Edvaldo Ferreira - Coordenador

(*) Questões 1, 2 e 4 reformuladas em virtude de incorreções verificadas no original.