Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 55 DE 17/02/1995

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 fev 1995

EXPORTAÇÃO - BLOCOS DE GRANITO (SEMI-ELABORADOS)

EXPORTAÇÃO - BLOCOS DE GRANITO (SEMI-ELABORADOS) - A contar de 16/10/92, as operações que destinem ao exterior os produtos classificados nas posições e subposições 6802.23.0000 a 6802.93.0000 da NBM/SH ocorrem com a redução de 70% (setenta por cento) da base de cálculo - art. 5º, do Decreto 34.105/92.

EXPOSIÇÃO:

A consulente, estabelecida neste Estado, exerce única e exclusivamente a atividade de comercial exportadora.

Dirimindo dúvidas com relação à compra e venda para o exterior de blocos de granito em bruto, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - Na compra de blocos de granito (semi-elaborados) dentro do Estado, de fornecedores que são empresas mineradoras, o ICMS será diferido pelo fornecedor ou não? Observando que a mercadoria sempre se destina ao porto de Vitória/ES, e que lá recebe o documento de vendas (Nota Fiscal) da Drill Stones, destinada á exportação.

2 - A empresa Drill Stones goza do benefício que trata o Convênio ICMS 98, de 25/09/92, de redução da base de cálculo de 70% (setenta por cento)?

3 - No caso da aplicação do Decreto 32.535, artigo 691, a empresa Drill Stones deverá ser enquadrada em regime especial? Quais as providências a serem tomadas?

4 - No caso da Drill Stones como empresa comercial exportadora se beneficiar do art. 691 do Decreto 32.535, no que diz respeito a semi-elaborados, os seus fornecedores poderiam também se beneficiar do mesmo Decreto, ou não? Em caso positivo, quais seriam as providências a tomar por parte dos fornecedores?

5 - Para a compra de blocos em outros Estados, que como no caso do item 1 se destinam à exportação e consequentemente ao porto de Vitória/ES, nossos fornecedores deverão destacar o ICMS de acordo com a legislação de seus Estados e a Drill Stones poderá se beneficiar de tais créditos, ou não? Em caso positivo, eles poderão também se beneficiar do art. 691, Decreto 32.535?

6 - No caso de se abrir uma filial no Estado do Espírito Santo, devido às dificuldades existentes, no tocante à interpretação dos tributos, como deverão proceder nossos fornecedores de blocos para emissão de Notas Fiscais? Poderão se beneficiar do Decreto 32.535, art. 691, desde que seja em regime especial?

RESPOSTA:

1 - Não. Os produtos classificados na posição 6802.23.0000 da NBM/SH não se enquadram nas normas contidas no artigo 15, inciso III, alínea "a" do RICMS/MG, uma vez que são considerados industrializados.

2 - A contar de 16/10/92, conforme art. 5º do Decreto 34.105, de 29/10/92, os produtos classificados nas posições e subposições 6802.23.0000 da NBM/SH - granito - foram incluídos na lista de produtos semi-elaborados (Anexo II do RICMS/MG) tendo a base de cálculo reduzida de 70% (setenta por cento) quando destinados ao exterior.

3 - A consulente, para usufruir dos benefícios constantes no artigo 690 do RICMS, deverá obter regime especial, de acordo com o art. 691, inciso I do mesmo diploma legal. Para isto, deverá procurar a Administração Fazendária (AF) de sua circunscrição.

4 - Sim. Os fornecedores deverão obter regime especial nos termos do art. 691, inciso II do RICMS/MG.

5 - A consulente poderá manter os créditos em consonância com o art. 142, § 1º, item 1 do RICMS/MG. Os fornecedores de outras unidades da Federação deverão observar a legislação de seus Estados.

6- Deverão consultar o fisco do Espírito Santo. Os contribuintes mineiros que obtiverem regime especial conforme previsto no art. 691, inciso II, do RICMS, quando da remessa de mercadorias para as empresas citadas, no "caput" do art. 690 do RICMS, em que a destinatária tenha obtido regime especial junto ao fisco do seu Estado, poderão usufruir do beneficio previsto nos incisos I e II do mesmo artigo do RICMS/MG.

DOT/DLT/SRE, 17 de fevereiro de 1995.

Maria Helena de Oliveira Silva - Assessora

De acordo.

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coord. da Divisão