Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 55 DE 11/02/1994
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 fev 1994
CONTRIBUINTE
EMENTA:
CONTRIBUINTE - Constitui atividade própria de contribuinte do ICMS a prática habitual de operações que importem em circulação de mercadorias.
EXPOSIÇÃO:
A consulente, associação que congrega empresas de locação de veículos em todo o território nacional, informa que, para execução dos objetivos sociais das empresas associadas, no caso LOCAÇÃO DE VEÍCULOS, emitem contrato de locação para acompanhar o transporte dos bens integrantes de seus respectivos ativos fixos. O faturamento dos serviços se realiza através de Notas Fiscais de Serviços. Nas eventuais transferências dos bens imobilizados para suas filiais em outros Municípios e Estados, as empresas associadas emitem notas fiscais, de competência tributária do Município em que estão estabelecidas. Quando os bens não mais se prestam à atividade social, são vendidos. Nestes casos, emitem recibos de venda no verso do próprio Certificado de Propriedade dos Veículos.
Considerando que a atividade das empresas associadas está incluída entre as sujeitas apenas ao ISS, de âmbito municipal, conforme item 79 da Lista de Serviços, anexa à Lei Complementar nº 56/87, formula a seguinte
CONSULTA:
Há obrigatoriedade, ou não, da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e da emissão de documentos fiscais, em razão da atividade exercida pelas empresas associadas da consulente ?
RESPOSTA:
Preliminarmente, cumpre-nos observar que, para os efeitos de aplicação da legislação do ICMS, considera-se mercadoria qualquer bem móvel, novo ou usado, suscetível de circulação econômica (art. 5º, I, RICMS/MG). E que, incluem-se entre os contribuintes do ICMS qualquer pessoa física ou jurídica que, com habitualidade, realize operações relativas à circulação de mercadorias, cuja condição de contribuinte independe de estar a pessoa constituída ou registrada, bastando que pratique com habitualidade as operações ou as prestações definidas como fato gerador do ICMS (art. 82, XVII, § 1º, RICMS/MG).
Observamos, ainda, que entende-se por habitualidade, para fins de tributação, a prática de operações que importem em circulação de mercadorias ou de prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação, a qual, pela sua repetição, induz a presunção de que tal prática constitui atividade própria de contribuinte regular ( § 2º, art. 82, RICMS/MG).
Desta forma, ocorrendo com habitualidade a comercialização de veículos (o que caracteriza atividade própria de contribuinte do ICMS) as empresas associadas devem entre outras obrigações, inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e emitir notas fiscais para acobertamento das operações de venda que realizarem, inclusive nas operações de transferência dos veículos para as filiais (art. 108, I, X, RICMS/MG).
Vale lembrar que o ICMS não incide sobre as saídas, em operações internas, dos veículos integrados ao ativo fixo, assim considerados aqueles imobilizados pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses e após o uso normal a que foram destinados, ressalvadas as hipóteses descritas no art. 11 (RICMS/MG, art. 6º, XI).
Por último, acrescentamos que a presente consulta não produz os efeitos suspensivos previstos no art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84, em relação às empresas associadas que porventura estivessem sob ação fiscal a data de sua protocolização.
DOT/DLT/SRE, 11 de fevereiro de 1994.
Amabile Madalena Rosignoli - Assessora
De acordo.
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão