Consulta de Contribuinte nº 54 DE 31/03/2023

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 mar 2023

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – APLICABILIDADE – O regime de substituição tributária, disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002, aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”, sendo que tal regime alcança somente as mercadorias constantes dos itens vinculados aos respectivos capítulos nos quais estão inseridas.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico (CNAE 2229-3/01).

Informa que mantém relação comercial no tocante às vendas de mercadorias a empresas comerciais e distribuidoras, bem como aos comércios varejistas sediados no estado de Minas Gerais.

Relata que a respectiva dúvida relativamente à legislação tributária, relaciona-se com os seguintes produtos comercializados pela consulente e catalogados em seu sítio:

- bacia plástica

https://www.plasticosmb.com.br/produtos.php?id=23;

- caixa plástica organizadora

https://www.plasticosmb.com.br/produtos.php?id=91;

- cesto telado

https://www.plasticosmb.com.br/produtos.php?id=11;

- maleta multiuso

https://www.plasticosmb.com.br/produtos.php?id=508;

- porta ração animal

https://www.plasticosmb.com.br/produtos.php?id=796

- vasos

https://www.plasticosmb.com.br/produtos.php?id=803

- tacho

https://www.plasticosmb.com.br/produtos.php?id=22

Sustenta que todos os produtos são classificados na NCM 3924.90.00, produtos esses não englobados como âmbito de aplicação em “artefatos de higiene/toucador de plástico, exceto os para uso na construção” previsto no item 5.0 do Capítulo 14 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.

Destaca que a NCM utilizada é equivalente a Nomenclatura Brasileira de Mercadoria – NBM, nos termos do artigo 3° do Decreto Federal nº 11.158, de 29 de julho de 2022, desta forma, a NCM constitui a NBM/SH em epígrafe.

Salienta que a respectiva classificação das mercadorias é responsabilidade da Consulente, consoante as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Observa que está com dúvidas no que tange à sujeição do ICMS de substituição tributária e, em especial, ao § 3° do art. 12, bem como o artigo 12-B, ambos da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

Ressalta que, para definição da aplicabilidade do ICMS/ST, um dos fatores preponderantes é o “âmbito de aplicação” dos produtos e, no caso em tela, os produtos descritos no objeto da consulta não têm seu âmbito de aplicação em “artefatos de higiene/toucador de plástico” ou “serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha”.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Os produtos bacia plástica, caixa plástica organizadora, cesto telado, maleta multiuso, porta ração animal, vasos e tacho, todos classificados no código da NBM/SH 3924.90.00, estão sujeitos ao regime de substituição tributária?

2 – Em caso de sujeição ao regime de substituição tributária dos produtos listados na pergunta 1, qual a fundamentação legal de sua aplicabilidade?

RESPOSTA:

Preliminarmente, consoante já manifestado por esta diretoria reiteradas vezes, o regime de substituição tributária, disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002, aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionado na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”, ressalvadas as hipóteses de inaplicabilidade da substituição tributária previstas na legislação.

Insta salientar que, segundo disposição expressa do Regulamento do ICMS, contida no § 3º do art. 12 da Parte 1 de seu Anexo XV (efeitos a partir de 01/01/2018 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 45, ambos do Decreto no 47.314, de 28/12/2017), o regime de substituição tributária alcança somente as mercadorias constantes dos itens vinculados aos respectivos capítulos nos quais estão inseridas:

§ 3º O regime de substituição tributária alcança somente as mercadorias constantes dos itens vinculados aos respectivos capítulos nos quais estão inseridas.

Após os esclarecimentos iniciais, passa-se às RESPOSTAs das questões apresentadas.

1 e 2 – O Capítulo 14 (papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros) tem âmbito de aplicação da substituição tributária definido no item 14.1 (Interno e nas seguintes unidades da Federação: Paraná (Protocolo ICMS 189/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 189/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 189/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 34/09) e 14.2 Interno, nos termos da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.

14. PAPÉIS, PLÁSTICOS, PRODUTOS CERÂMICOS E VIDROS

   

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

   

14.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Paraná (Protocolo ICMS 189/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 189/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 189/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 34/09).

   
   

14.2 Interno

   

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

MVA (%)

   

5.0

14.005.00

3924

Artefatos de higiene/toucador de plástico, exceto os para uso na construção

14.2

52

   

A posição 3924 compreende os “serviços de mesa”, “artigos de cozinha”, “outros artigos de uso doméstico” e “artigos de higiene ou de toucador”, de plástico.

Segundo o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, incluem-se entre os artigos de higiene ou de toucador, de uso doméstico ou não, em relação à posição 3924:

D) Por último, entre os artigos de higiene ou de toucador, de uso doméstico ou não: as guarnições de penteadeiras (recipientes diversos: vasos, cuvetas, etc.), as “tinas” para duchas, baldes de toucador, comadres (aparadeiras), patinhos (papagaios ou compadres), penicos, escarradeiras, irrigadores, recipientes próprios para lavagem dos olhos; os bicos para mamadeiras (biberões*) e as dedeiras, as saboneteiras, porta-esponjas, porta-escovas de dentes, porta-rolos de papel higiênico, cabides para toalhas e artigos semelhantes destinados a guarnecer banheiros (casas de banho), lavabos (toucadores*) ou cozinhas, que não sejam destinados a ser fixados com caráter de permanência à parede. Todavia, estes mesmos artigos destinados a ser fixados com caráter de permanência à parede ou a outras partes de edifícios (por exemplo, por meio de parafusos, pregos, cavilhas ou outros meios de fixação) estão excluídos (posição 39.25).

Os produtos de plástico (porta ração animal, bacia plástica, caixa plástica organizadora, maleta multiuso, vasos e tacho) são em regra considerados “outros produtos de uso doméstico”, hipótese em que não se sujeitam à ST.

Caso por sugestão do fabricante ou por características do produto, sejam destinados a guarnecer banheiros (casas de banho), lavabos (toucadores) ou cozinhas, estarão sujeitos à ST.

No caso do “cesto telado”, passível de uso por suas características em banheiros (casas de banho) ou lavabos (toucadores), se sujeita à ST. No entanto, é importante ressaltar que o âmbito de aplicação do item 5.0 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 é interno, de modo que a responsabilidade pela apuração e recolhimento do ICMS/ST é do destinatário mineiro da operação interestadual e não seu remetente, nos termos do art. 14 da Parte 1 do mesmo Anexo XV.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da RESPOSTA, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 31 de março de 2023.

Flávio Bartoli da Silva Júnior
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Kalil Said de Souza Jabour
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação