Consulta de Contribuinte nº 54 DE 20/04/2016
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 abr 2016
ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO - MONTAGEM -Para que a montagem seja considerada industrialização tratada na alínea “c” do inciso II do art. 222 do RICMS/2002 é necessário que o produto resultante possa ser classificado como um produto novo ou unidade autônoma, com finalidade e características específicas distintas daquelas atribuídas aos itens que o compõem.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual outras sociedades de participação, exceto holdings (CNAE 6463-8/00) e, como atividade secundária, a fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda (CNAE 2330-3/01).
Informa quedestina parte de sua produção classificada na NCM 6810.91.00 a Sociedades de Propósito Específico (SPE), que se dedicam à construção de empreendimentos imobiliários (apartamentos habitacionais).
Diz que, em razão da necessidade destas SPE de kits hidráulicos para encanamentos de banheiros e cozinhas, pretende montar em sua fábrica estes kits para atender exclusivamente esta demanda. Para isso, comprará todo o material necessário (grande parte PVC classificado na posição 39.17 da NCM - Tubos e seus acessórios - por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões, todos de plásticos). A montagem, com junção física das peças, será realizada em seu espaço fabril.
Anexa arquivo contendo detalhamento do processo de confecção do kit, materiais utilizados e esforço despendido.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Considerando o processo descrito pela Consulente para obter o kit hidráulico, é possível o creditamento do ICMS relativo às aquisições das mercadorias utilizadas, se as saídas forem tributadas a 18% (dezoito por cento) e essa atividade for incluída em seu objeto social?
2 - As mercadorias utilizadas na formação do kit hidráulico serão adquiridas para revenda? Nesse caso, estariam sujeitas ao ICMS/ST? Se afirmativa a resposta, o ICMS/ST informado no documento fiscal poderá ser apropriado?
RESPOSTA:
1 e 2 - Preliminarmente,cumpre esclarecer que, embora tenha a Consulente se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e não à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), esta adotada pela legislação mineira, há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 7.660/2011, a NCM constitui a NBM/SH.
Quanto à tributação aplicável à situação apresentada pela Consulente, é importante, primeiramente, observar a legislação relativa à substituição tributária.
A sujeição de qualquer mercadoria ao regime de substituição tributária está condicionada à implementação de duas condições: primeiro, a classificação da mesma no código NBM/SH citado na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 e, segundo, o seu enquadramento à descrição nela consignada, ressalvadas as hipóteses de inaplicabilidade deste regime previstas na legislação.
As denominações dos capítulos da Parte 2 são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária, conforme expressa determinação constante do § 3º do art. 12 da Parte 1 do mencionado Anexo.
No entanto, nos termos do inciso IV do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, regra geral, a substituição tributária não se aplica às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização.
Para a aplicação desse dispositivo, faz-se necessário que a operação seja destinada a estabelecimento industrial, assim entendido o contribuinte que exerça atividades descritas como industrialização de que trata o inciso II do art. 222 do RICMS/2002 e desde que não desempenhe, em paralelo com a produção industrial, atividade tipicamente comercial com os mesmos produtos que emprega como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem.
Para que a montagem seja considerada industrialização tratada na alínea “c” do inciso II do art. 222 do RICMS/2002 é necessário que o produto resultante possa ser classificado como um produto novo ou unidade autônoma, com finalidade e características específicas distintas daquelas atribuídas aos itens que o compõem.
Verifica-se que o Kit hidráulico, conforme processo detalhado pela Consulente, pode ser definido como produto novo com finalidade distinta dos itens que o integram, restando caracterizada a industrialização na modalidade montagem.
Desse modo, caso a Consulente não realize também a revenda dos mesmos produtos que emprega na montagem, poderá adquiri-los sem a incidência do ICMS/ST e o imposto destacado no respectivo documento fiscal será passível de creditamento se atendidos os requisitos estabelecidos nos arts. 66 a 70 do RICMS/2002.
Do contrário, sendo tais produtos também objeto de comercialização, relativamente àquelas mercadorias classificadas em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 e que integrem a respectiva descrição, deverá ser observada a substituição tributária por ocasião de sua aquisição, com base nas responsabilidades estabelecidas nos arts. 12 a 15 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.
Nessa hipótese, a Consulente poderá aproveitar como crédito o imposto que incidiu nas operações com a mercadoria empregada no processo industrial (ICMS/ST e ICMS/OP), conforme § 8º do art. 66 do RICMS/2002 e observadas as demais regras contidas arts. 66 a 70 do citado Regulamento.
Quanto à tributação do kit hidráulico por ocasião da saída promovida pela Consulente, deverá ser aplicada a substituição tributária caso o referido produto esteja classificado em NBM/SH relacionada na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 e enquadre-se na respectiva descrição, desde que não se trate de hipótese de inaplicabilidade deste regime prevista na legislação.
Vale lembrar que é de exclusiva responsabilidade do contribuinte a correta classificação e enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH. Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem normas federais, deverá a Consulente dirigir-se à Receita Federal do Brasil, por ser o órgão competente para dirimi-las.
A alíquota interna aplicável é de 18% (dezoito por cento), conforme alínea “e” do inciso I do art. 42 do RICMS/2002.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 20 de abril de 2016.
Vilma Mendes Alves Stóffel |
Marcela Amaral de Almeida |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Itamar Peixoto de Melo
Superintendente de Tributação em exercício