Consulta de Contribuinte nº 54 DE 20/04/2016

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 abr 2016

ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO - MONTAGEM -Para que a montagem seja considerada industrialização tratada na alínea “c” do inciso II do art. 222 do RICMS/2002 é necessário que o produto resultante possa ser classificado como um produto novo ou unidade autônoma, com finalidade e características específicas distintas daquelas atribuídas aos itens que o compõem.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual outras sociedades de participação, exceto holdings (CNAE 6463-8/00) e, como atividade secundária, a fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda (CNAE 2330-3/01).

Informa quedestina parte de sua produção classificada na NCM 6810.91.00 a Sociedades de Propósito Específico (SPE), que se dedicam à construção de empreendimentos imobiliários (apartamentos habitacionais).

Diz que, em razão da necessidade destas SPE de kits hidráulicos para encanamentos de banheiros e cozinhas, pretende montar em sua fábrica estes kits para atender exclusivamente esta demanda. Para isso, comprará todo o material necessário (grande parte PVC classificado na posição 39.17 da NCM - Tubos e seus acessórios - por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões, todos de plásticos). A montagem, com junção física das peças, será realizada em seu espaço fabril.

Anexa arquivo contendo detalhamento do processo de confecção do kit, materiais utilizados e esforço despendido.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Considerando o processo descrito pela Consulente para obter o kit hidráulico, é possível o creditamento do ICMS relativo às aquisições das mercadorias utilizadas, se as saídas forem tributadas a 18% (dezoito por cento) e essa atividade for incluída em seu objeto social?

2 - As mercadorias utilizadas na formação do kit hidráulico serão adquiridas para revenda? Nesse caso, estariam sujeitas ao ICMS/ST? Se afirmativa a resposta, o ICMS/ST informado no documento fiscal poderá ser apropriado?

RESPOSTA:

1 e 2 - Preliminarmente,cumpre esclarecer que, embora tenha a Consulente se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e não à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), esta adotada pela legislação mineira, há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 7.660/2011, a NCM constitui a NBM/SH.

Quanto à tributação aplicável à situação apresentada pela Consulente, é importante, primeiramente, observar a legislação relativa à substituição tributária.

A sujeição de qualquer mercadoria ao regime de substituição tributária está condicionada à implementação de duas condições: primeiro, a classificação da mesma no código NBM/SH citado na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 e, segundo, o seu enquadramento à descrição nela consignada, ressalvadas as hipóteses de inaplicabilidade deste regime previstas na legislação.

As denominações dos capítulos da Parte 2 são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária, conforme expressa determinação constante do § 3º do art. 12 da Parte 1 do mencionado Anexo.

No entanto, nos termos do inciso IV do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, regra geral, a substituição tributária não se aplica às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização.

Para a aplicação desse dispositivo, faz-se necessário que a operação seja destinada a estabelecimento industrial, assim entendido o contribuinte que exerça atividades descritas como industrialização de que trata o inciso II do art. 222 do RICMS/2002 e desde que não desempenhe, em paralelo com a produção industrial, atividade tipicamente comercial com os mesmos produtos que emprega como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem.

Para que a montagem seja considerada industrialização tratada na alínea “c” do inciso II do art. 222 do RICMS/2002 é necessário que o produto resultante possa ser classificado como um produto novo ou unidade autônoma, com finalidade e características específicas distintas daquelas atribuídas aos itens que o compõem.

Verifica-se que o Kit hidráulico, conforme processo detalhado pela Consulente, pode ser definido como produto novo com finalidade distinta dos itens que o integram, restando caracterizada a industrialização na modalidade montagem.

Desse modo, caso a Consulente não realize também a revenda dos mesmos produtos que emprega na montagem, poderá adquiri-los sem a incidência do ICMS/ST e o imposto destacado no respectivo documento fiscal será passível de creditamento se atendidos os requisitos estabelecidos nos arts. 66 a 70 do RICMS/2002.

Do contrário, sendo tais produtos também objeto de comercialização, relativamente àquelas mercadorias classificadas em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 e que integrem a respectiva descrição, deverá ser observada a substituição tributária por ocasião de sua aquisição, com base nas responsabilidades estabelecidas nos arts. 12 a 15 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

Nessa hipótese, a Consulente poderá aproveitar como crédito o imposto que incidiu nas operações com a mercadoria empregada no processo industrial (ICMS/ST e ICMS/OP), conforme § 8º do art. 66 do RICMS/2002 e observadas as demais regras contidas arts. 66 a 70 do citado Regulamento.

Quanto à tributação do kit hidráulico por ocasião da saída promovida pela Consulente, deverá ser aplicada a substituição tributária caso o referido produto esteja classificado em NBM/SH relacionada na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 e enquadre-se na respectiva descrição, desde que não se trate de hipótese de inaplicabilidade deste regime prevista na legislação.

Vale lembrar que é de exclusiva responsabilidade do contribuinte a correta classificação e enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH. Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem normas federais, deverá a Consulente dirigir-se à Receita Federal do Brasil, por ser o órgão competente para dirimi-las.

A alíquota interna aplicável é de 18% (dezoito por cento), conforme alínea “e” do inciso I do art. 42 do RICMS/2002.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 20 de abril de 2016.

Vilma Mendes Alves Stóffel
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Assessora Revisora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Itamar Peixoto de Melo
Superintendente de Tributação em exercício