Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 54 DE 03/03/2015

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 mar 2015

ICMS – ESCRITURAÇÃO – APROVEITAMENTO DE CRÉDITO –

ICMS – ESCRITURAÇÃO – APROVEITAMENTO DE CRÉDITO –O registro e escrituração do documento fiscal ocorrerá, como regra geral, na data da efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento, conforme arts. 167 e 168 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal o comércio por atacado de caminhões novos e usados (CNAE 4511‑1/04).

Afirma que adquire mercadorias para revenda e que essas entradas são acobertadas por notas fiscais eletrônicas (NF-e).

Com dúvidas quanto à interpretação da legislação, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Nas aquisições mencionadas, quando a NF-e é emitida em um mês, mas a entrada das mercadorias se concretiza em período posterior, é possível a apropriação de crédito já no período da aquisição (emissão do documento fiscal), nos termos do art. 67 do RICMS/02?

RESPOSTA:

O Regulamento do ICMS determina no art. 67 de sua Parte Geral, dispositivo citado pela Consulente, que o valor do ICMS a ser abatido será escriturado no mesmo período de apuração em que ocorrer a aquisição ou o recebimento da mercadoria ou do bem.

Tal previsão se justifica porque o próprio regulamento prevê, de forma excepcional, como, por exemplo, na operação a que se refere o art. 304 da Parte 1 de seu Anexo IX, algumas hipóteses em que haverá a emissão de documento fiscal, o creditamento do imposto pelo destinatário, mas não ocorrerá a entrada física da mercadoria no seu estabelecimento, sendo admitida a escrituração do documento na data de sua entrada simbólica (data de aquisição).

Como regra geral, nas operações em que a mercadoria deva efetivamente entrar no estabelecimento do adquirente, não é possível a apropriação do crédito antes que a entrada se concretize.

Neste sentido, os arts. 167 e 168 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, dispõem sobre a data da entrada da mercadoria pra fins de registro, determinando o registro e escrituração do documento fiscal na data da efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento.

Portanto, como dito anteriormente, nas hipóteses em que a mercadoria deva efetivamente entrar no estabelecimento do adquirente, não é possível a apropriação do crédito antes que esta entrada se concretize.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 3 de março de 2015.

Cristiano Colares Chaves
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Frederico Augusto Teixeira Barral
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação