Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 54 DE 03/03/2015
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 mar 2015
ICMS – ESCRITURAÇÃO – APROVEITAMENTO DE CRÉDITO –
ICMS – ESCRITURAÇÃO – APROVEITAMENTO DE CRÉDITO –O registro e escrituração do documento fiscal ocorrerá, como regra geral, na data da efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento, conforme arts. 167 e 168 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal o comércio por atacado de caminhões novos e usados (CNAE 4511‑1/04).
Afirma que adquire mercadorias para revenda e que essas entradas são acobertadas por notas fiscais eletrônicas (NF-e).
Com dúvidas quanto à interpretação da legislação, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Nas aquisições mencionadas, quando a NF-e é emitida em um mês, mas a entrada das mercadorias se concretiza em período posterior, é possível a apropriação de crédito já no período da aquisição (emissão do documento fiscal), nos termos do art. 67 do RICMS/02?
RESPOSTA:
O Regulamento do ICMS determina no art. 67 de sua Parte Geral, dispositivo citado pela Consulente, que o valor do ICMS a ser abatido será escriturado no mesmo período de apuração em que ocorrer a aquisição ou o recebimento da mercadoria ou do bem.
Tal previsão se justifica porque o próprio regulamento prevê, de forma excepcional, como, por exemplo, na operação a que se refere o art. 304 da Parte 1 de seu Anexo IX, algumas hipóteses em que haverá a emissão de documento fiscal, o creditamento do imposto pelo destinatário, mas não ocorrerá a entrada física da mercadoria no seu estabelecimento, sendo admitida a escrituração do documento na data de sua entrada simbólica (data de aquisição).
Como regra geral, nas operações em que a mercadoria deva efetivamente entrar no estabelecimento do adquirente, não é possível a apropriação do crédito antes que a entrada se concretize.
Neste sentido, os arts. 167 e 168 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, dispõem sobre a data da entrada da mercadoria pra fins de registro, determinando o registro e escrituração do documento fiscal na data da efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento.
Portanto, como dito anteriormente, nas hipóteses em que a mercadoria deva efetivamente entrar no estabelecimento do adquirente, não é possível a apropriação do crédito antes que esta entrada se concretize.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 3 de março de 2015.
Cristiano Colares Chaves |
Frederico Augusto Teixeira Barral |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação