Consulta de Contribuinte nº 54 DE 01/01/2015

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2015

ISSQN – SERVIÇOS DE REALIZAÇÃO DE EVENTOS POR ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS PARA ASSOCIADOS – NÃO INCIDÊNCIA. Não incide o ISSQN sobre a receita de serviços para seus associados em virtude de pagamentos realizados por estes. Por um outro lado, sujeita-se ao imposto a prestação de serviços de realização de eventos com cobrança de ingresso ou taxa de inscrição de terceiros interessados.

EXPOSIÇÃO:

É uma sociedade civil de direito privado sem fins lucrativos, cuja finalidade precípua é disseminar a Tecnologia da Informação e Comunicação; incentivando relações entre usuários e fornecedores, promovendo convênios e estimulando estudos de natureza técnica.

Informa a Consulente que os associados recolhem uma contribuição mensal, de acordo com as taxas associativas, além de valores eventualmente devidos quando da participação de determinados eventos.

Segundo a Consulente, na situação ora enfocada, ela realiza atividades de promoção de eventos, feiras, congressos, exposições, treinamentos e congêneres.

Sendo assim, as receitas da Consulente constituem-se de verbas provenientes da contribuição de seus associados, bem como receitas eventuais, recolhidas de terceiros e/ou de seus próprios associados.

Entretanto, alega a Consulente, que a acepção de serviço a ensejar tributação é restrita ao pressuposto de existência de um negócio jurídico bilateral com conteúdo economicamente apreciável, traduzido na obrigação de fazer.

Dessa forma, não seria admitida a incidência do ISSQN na realização de serviço para si próprio tendo em vista as atividades realizadas pela associação em prol de seus associados.

Em face do exposto,

CONSULTA:

Ocorre a incidência de ISSQN sobre atividades realizadas pela Associação em prol de seus associados?

RESPOSTA:

Não.

O fato gerador do ISSQN, nos termos do art. 1° da Lei Complementar 116/2003, é “a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.”

Considerando-se que a incidência tributária baseia-se sempre em um ato ou fato econômico, a prestação de serviços que se submete ao ISSQN é aquela realizada para terceiros mediante contraprestação, isto é, onerosa.

Segundo a Consulente, na situação ora enfocada, ela realiza atividades de promoção de eventos, feiras, congressos, exposições, treinamentos e congêneres para associados e terceiros não associados.

Nas circunstâncias em que a Consulente realiza as referidas atividades em prol dos associados, realmente não se configura a ocorrência do fato gerador do imposto, pois não se dá a prestação de serviços para terceiros, entretanto no caso da realização das atividades citadas pra terceiros não associados ocorre a incidência do ISSQN.

Cabe ressaltar que a não incidência do ISSQN refere-se a serviços de planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres, quando prestados por entidades de classe a seus associados, independentemente da cobrança de valores das mensalidades regulares, ou do fato de o serviço ser oferecido à totalidade dos associados ou não, desde que o objetivo buscado pelo evento encontre previsão expressa nos instrumentos constitutivos da entidade. Entretanto, essas entidades serão tributadas na forma prevista na legislação quanto aos serviços prestados a terceiros não associados, ou quando o objetivo do evento não encontre previsão específica nos instrumentos constitutivos da entidade, bem como quanto a atividades de cunho eminentemente empresarial como remuneração ou comissões recebidas pela intermediação da aquisição de produtos e serviços para seus associados tais como seguros, pacotes turísticos, planos de saúde, dentre outros.

GOET

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.