Consulta de Contribuinte nº 54 DE 01/01/2013

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2013

ITBI – TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Não incide o ITBI nas operações de transferência do direito de construir realizadas consoante a legislação municipal regente.

EXPOSIÇÃO:

Na condição de eventual responsável tributária, e considerando os termos do Dec. 15.254, de 04/07/2013, que dispõe sobre a Transferência do Direito de Construir,

CONSULTA:

Incide o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos – ITBI quando forem lavradas escrituras públicas de compra e venda, que tenham por objeto do negócio Unidades de Transferência do Direito de Construir – UTDCs?

RESPOSTA:

Não.

É intributável pelo ITBI a transferência do direito de construir, por não configurar hipótese de ocorrência do fato gerador deste imposto, prevista no art. 2º da Lei Municipal 5.492, de 28/12/1988, ou seja, por não se tratar: I) de “transmissão onerosa, a qualquer título, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física, situados no território do Município”; II) de “transmissão onerosa, a qualquer título de direitos reais (art. 1.225 do Código Civil), exceto os de garantia, sobre imóveis situados no território do Município”; III) de “cessão onerosa de direitos relativos à aquisição dos bens referidos nos incisos anteriores”.

GELEC

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.