Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 54 DE 30/03/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 mar 2012

ECF - PAF

ECF – PAF– BOMBA DE COMBUSTÍVEL– De acordo com o disposto no Requisito Técnico Funcional XXXIII, previsto no Anexo I do Ato COTEPE/ICMS n.º 39, de 14 de setembro de 2011, na emissão do Relatório Gerencial denominado “Controle de Encerrantes” devem ser impressos tantos quantos forem os dígitos e as casas decimais constantes no valor capturado da bomba.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, empresa optante pelo Simples Nacional, informa exercer, dentre outras atividades, o desenvolvimento de softwares para computadores, notadamente para empresas revendedoras de combustíveis, incluindo programas gerenciais como o Programa Aplicativo Fiscal instalado em ECF – PAF/ECF.

Afirma que o software por ela desenvolvido atende aos requisitos anotados no Ato COTEPE/ICMS nº 06/08.

Explica que os requisitos XXXIII e XXXV do Anexo I do Ato COTEPE citado impõem aos programadores a inserção de funcionalidade que permita a importação dos encerrantes de abastecimento. Tal importação, contudo, não é feita diretamente da CPU das bombas e sim por meio das placas concentradoras, que viabilizam a automação.

Aponta que alguns sistemas de automação de bombas frequentemente apresentam defeitos técnicos de funcionamento e de transmissão de dados, notadamente após a criação de novos requisitos e funcionalidades concernentes ao PAF.

Aduz que as bombas medidoras de abastecimento atuais viabilizam a anotação de volumes com até 7 (sete) dígitos (9.999.999 litros). Não obstante, diversos modelos de bombas e de placas concentradoras somente permitem a captação (transmissão) de volumes com até 6 (seis) dígitos. Assim, nos postos revendedores nos quais os abastecimentos tenham ultrapassado a monta de 1 milhão de litros, as preditas placas reiniciam a contagem, transmitindo ao ECF apenas este volume reiniciado.

Entende que, considerando a intenção da COTEPE ao impor a interligação das bombas medidoras ao ECF, o PAF/ECF, no caso de revenda de combustíveis, não deveria permitir qualquer tipo de alteração dos dados extraídos da placa concentradora, devendo importar os dados dos encerrantes nos exatos termos nela armazenados ou por ela transmitidos, ainda que esta gere valores com, no máximo, 6 (seis) dígitos, mesmo nos casos de bombas abastecedoras que comportem, em seus encerrantes, valores com até 7 (sete) dígitos.

Diante do exposto, formula a seguinte consulta.

CONSULTA:

1 – Considerando o entendimento da Consulente, deve o programa por ela desenvolvido importar os dados dos encerrantes nos exatos termos em que transmitidos pela placa concentradora, ainda que gere valores com no máximo 6 (seis) dígitos?

2 – Do contrário, deve o programa simular a sétima casa e, ato contínuo, criar uma informação não transmitida pelas bombas abastecedoras ou não armazenada pela placa concentradoras?

RESPOSTA:

1 – Em preliminar, ressalte-se que o Ato COTEPE/ICMS n.º 06, de 14 de abril de 2008, que dispõe sobre a especificação de requisitos do Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) e do Sistema de Gestão utilizado por estabelecimento usuário de equipamento ECF foi alterado pelo Ato COTEPE/ICMS n.º 39, de 14 de setembro de 2011.

De acordo com o disposto no Requisito Técnico Funcional XXXIII, previsto no Anexo I do Ato 39 citado, na emissão do Relatório Gerencial denominado “Controle de Encerrantes” devem ser impressos tantos quantos forem os dígitos e as casas decimais constantes no valor capturado da bomba.

Portanto, reputa-se correto o entendimento da Consulente, no sentido de que o Programa Aplicativo Fiscal - PAF deve importar os dados nos exatos termos transmitidos pela bomba, sem alteração dos dados.

2 – Prejudicada.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de março de 2012.

Fernanda C. M. Cunha
Assessor(a)
Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendente de Tributação