Consulta de Contribuinte nº 54 DE 01/01/2012

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2012

ISSQN – SERVIÇOS DE FONOAUDIOLO-GIA, DE MEDICINA VETERINÁRIA E DE ENSINO SUPERIOR – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO A prestação onerosa dos serviços em epígrafe, relacionados em subitens específicos da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, sujeita-se à incidência do ISSQN.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

Considerando as atividades exercidas nas filiais abaixo identificadas, incide o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente aos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE em que os serviços estão agrupados, conforme registros cadastrais?

- Filial com inscrição municipal nº 200749/003-4
CNAE: 8610-1/01-01 – atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto socorro e unidade para atendimento a urgência;

- Filial com inscrição municipal nº 200749/002-6
CNAE: 8650-0/06-01 - atividades de fonoaudiologia
CNAE: 8531-7/00-00 - educação superior – graduação.

RESPOSTA:

Com o objetivo de responder a esta consulta, realizamos pesquisa junto ao Cadastro de Contribuinte de Tributos Mobiliários deste Município – CMC, relativamente às inscrições municipais das filiais da Consulente citadas acima, extraindo cópia das correspondentes Fichas da Inscrição Cadastral – FIC, anexadas ao presente processo.

Na FIC referente à filial inscrita sob o nº 200749/003-4, com endereço na R. Prof. Otílio Macedo, 12 – Bairro Pilar, consta como título do estabelecimento (nome de fantasia) “Fundação FEAD MINAS – Hospital Veterinário da FEAD.”

Com base nesse elemento, ou seja, de que se trata de hospital veterinário da Consulente e não de unidade hospitalar para atendimento a humanos, é necessário, de início, efetuar as correções concernentes aos códigos de atividades constantes do CMC desta filial, os quais estão especificando serviço de saúde e assistência médica para seres humanos.

Posto isso, os códigos de atividades da CNAE aplicáveis às operações da filial inscrita sob o nº 200749/003-4 no CMC devem ser assim alterados:

a) de 8610-1/01-01 para 7500-1/00-00 – atividades veterinárias;
b) de 8630-5/01-01 para 7500-1/00-00 – atividades veterinárias;
c) de 8630-5/06-01 para 7500-1/00-00 – atividades veterinárias.

Os códigos da CNAE indicados nas letra “b” (8630-5/01-01 – atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos) e “c” (8630-5/06-01 – serviços de vacinação e imunização humana) acima especificados constam originalmente nos registros cadastrais da referida filial como atividades secundárias.

Portanto, confirmando-se o exercício de atividades veterinárias na filial inscrita sob o nº 200749/003-4, a Consulente deve promover as alterações supramencionadas junto ao Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários deste Município. Para isso, é preciso acessar o site da Receita Federal do Brasil – www.receita.fazenda.org.br – Cadastro Sincronizado Nacional.

Maiores informações sore o procedimento, acessar o site www.fa-
zenda.pbh.gov.br, clicando-se no banner Cadastro Sincronizado Nacional.


Feitas as considerações anteriores, passamos a responder a pergunta apresentada.

Incide o ISSQN relativamente aos serviços prestados em ambas as filiais identificadas na consulta.

Na filial inscrita sob o nº 200749/003-4, os serviços previstos enquadram-se no subitem 5.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “5.02 – hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária”, incidindo sobre o preço dos serviços prestados a alíquota de 5%, de acordo com o inc. III, art. 14, Lei 8725.

Na filial inscrita sob o nº 200.749/002-6, os serviços inserem-se nos seguintes subitens da citada lista:

CNAE: 8650-0/06-01 - atividades de fonoaudiologia: subitem 4.08: “4.08 – terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia”, com alíquota de ISSQN de 3% (inc. II, art. 14, Lei 8725/);
CNAE: 8531-7/00-00 - educação superior – graduação: subitem 8.01: “8.01 – ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior”, com alíquota de ISSQN de 2% (inc. I, art. 14, Lei 8725/).

GELEC

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.