Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 54 DE 24/03/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 mar 2011
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - BANDEJAS DE POLIESTIRENO EXPANDIDO (EPS) E POTES DE PLÁSTICO
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - BANDEJAS DE POLIESTIRENO EXPANDIDO (EPS) E POTES DE PLÁSTICO - A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados em subitem da Parte 2 desse Anexo, desde que integre a descrição contida no respectivo subitem.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração do ICMS por débito e crédito, informa ter por objeto social a distribuição de embalagens descartáveis, entre elas as bandejas de poliestireno expandido (EPS), classificadas no código NBM 3923.90.00 e os potes de plástico (bandejas e embalagens delivery), classificados no código NBM 3923.30.00.
Afirma que também comercializa outras mercadorias, como filme PVC, código NBM 3921.12.00, filme poliolefinico, código NBM 3921.90.90 e filme poliolefinico, código NBM 3919.10.00, todos destinados a supermercados, lanchonetes e padarias, dentre outros, onde são utilizados para transporte (material de embalagem) de alimentos fatiados ou inteiros.
Diz que, com a edição do Decreto nº 45.252/2009, a partir de 1º/01/2010 passou a ser aplicável a substituição tributária nas operações internas com as mercadorias classificadas nas subposições da NBM 3923.10.90, 3923.30.00, 3923.90.00, 7615.19.00 e 7323.93.00, descritas como recipientes isotérmicos sem isolamento produzido pelo vácuo, bem como suas partes.
Com dúvida acerca da aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - As bandejas de poliestireno (EPS), classificadas na subposição da NBM 3923.90.00 e os potes de plástico, classificados na subposição NBM 3923.30.00, estão sujeitos ao regime de substituição tributária?
2 - Os filmes de PVC e poliolefínicos, classificados respectivamente nos códigos NBM 3921.12.00 e 3921.90.90 e 3919.10.00 estão sujeitos ao regime de substituição tributária, conforme o subitem 18.1.7 do Anexo XV do RICMS/02?
3 - Caso negativa a resposta ao item anterior, como deve proceder a Consulente para regularizar a situação, já que vem recolhendo o ICMS/ST para tais mercadorias?
4 - Caso negativa a resposta ao item 1, por que a fiscalização na barreira retém a mercadoria até que seja recolhido o ICMS/ST?
5 - O que fazer para identificar se a mercadoria está sob o campo de incidência da substituição tributária?
6 - A Consulente entende que, em relação ao código NBM 3923.30.00, apenas as mercadorias descritas entre parênteses no subitem 30.2.3 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 estão sujeitas ao regime de substituição tributária. Já em relação aos demais códigos descritos no mesmo subitem, entende que todas as mercadorias neles classificadas estão sujeitas à substituição tributária, por haver apenas uma descrição de mercadoria na tabela TIPI para cada um desses códigos. Está correto esse entendimento? Por quê?
7 - As mercadorias mencionadas no parágrafo 1º da exposição, se tributadas normalmente, ensejam direito a crédito de ICMS aos adquirentes (supermercados, padarias, lanchonetes, açougues, hortifrutigranjeiros e outros) que as utilizam para embalar seus produtos, ou são consideradas mercadorias de uso ou consumo?
RESPOSTA:
1 e 5 - A aplicação do regime de substituição tributária estabelecido no Anexo XV do RICMS/02 tem por condições cumulativas encontrar-se o produto classificado em um dos códigos NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo e enquadrar-se na descrição contida no respectivo subitem. Verificadas essas condições, aplica-se a substituição tributária.
Assim, os produtos classificados nos códigos 3923.90.00 e 3923.30.00 da NBM somente serão abrangidos pela substituição tributária, de âmbito interno, quando se caracterizarem como “recipientes isotérmicos sem isolamento produzido pelo vácuo” e desde que sejam garrafas, garrafões com ou sem torneira, cantis e caixas, conforme descrição do subitem 30.2.3 da Parte 2 mencionada.
Não se amoldam a essa descrição as bandejas fabricadas com poliestireno expandido e os potes de plásticos.
Cumpre ressaltar que é de exclusiva responsabilidade do fabricante/industrial a correta classificação e enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH para fins tributários.
Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem norma federal, deverá a Consulente dirigir-se à Secretaria da Receita Federal, de forma a efetuar os devidos esclarecimentos.
Importa acrescentar que o Decreto nº 45.531, de 21 de janeiro de 2011, alterou margens de valor agregado, reordenou subitens e inseriu mercadorias na Parte 2 do Anexo XV do mesmo Regulamento. Assim, observado o disposto nos arts. 3º e 5º do mencionado Decreto, a partir de 1º de março de 2011, o subitem 30.2.3 estará revogado e as mercadorias nele constantes estarão relacionadas no subitem 30.2.2.
2 - O item 18.1.7 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS abrange os produtos das posições 39.19, 39.20 e 39.21 da NBM/SH, desde que possam ser descritos como veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins.
Os filmes PVC e os filmes poliolefinicos, classificados nas subposições 3921.90.90, 3921.12.00 e 3919.10.00 da NBM, não estão sujeitos ao regime da substituição tributária, por não haver correspondência na descrição contida no citado subitem 18.1.7 ou em qualquer outro item da Parte 2 do mesmo Anexo XV.
3 e 4 - Caso tenha ocorrido recolhimento indevido do imposto, dispõe o art. 92 do RICMS/02 que a importância paga poderá ser restituída sob a forma de aproveitamento de crédito, para compensação com débito futuro do ICMS, mediante requerimento do contribuinte, instruído na forma prevista nos arts. 28 a 36 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.
Saliente-se, no entanto, que, sendo o ICMS tributo que comporta a transferência do respectivo encargo financeiro, a sua restituição somente será efetuada a quem prove havê-lo assumido ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
De acordo com o art. 203 do RICMS/02, a mercadoria poderá ficar retida por um prazo fixado pela autoridade fiscal, nunca superior a 5 (cinco) dias, para apuração de elementos imprescindíveis à correta emissão do Auto de Infração, caso necessário, sendo a retenção formalizada com a emissão do Auto de Retenção de Mercadorias - ARM, nos termos do art. 72 do RPTA/MG.
6 - O código 3923.30.00 da TIPI alcança os garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes, os quais estão descritos no item 30.2.3 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS.
Assim, conforme explicitado anteriormente, embora conste no referido subitem 30.2.3 outros códigos além do mencionado, só estarão sujeitos ao regime de substituição tributária o produto que enquadrar-se na descrição contida no respectivo subitem.
7 - Para efeitos tributários, considera-se “embalagem” o invólucro ou recipiente que tenha por função principal acondicionar a mercadoria, ainda que em substituição à original, incluindo-se também neste conceito aqueles elementos que a componham, protejam ou lhe assegurem resistência, resultando daí alteração na apresentação do produto, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte de mercadoria.
Dessa forma, importa observar a destinação dada aos produtos comercializados pela Consulente (no caso: bandejas, potes plásticos, filmes PVC e poliolefinicos) por parte dos seus respectivos adquirentes, posto que, em princípio, podem ser utilizados tanto como material de embalagem quanto como bens de uso e consumo do estabelecimento, sendo vedado o aproveitamento do crédito, nesta última hipótese, relativamente às entradas ocorridas até o dia 1º de janeiro de 2020 (conf. art. 66, inciso X, Parte Geral, do RICMS/02).
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 24 de março de 2011.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação