Consulta de Contribuinte nº 54 DE 01/01/2011

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2011

ISSQN – SERVIÇOS DE ENGENHARIA CONSULTIVA PRESTADOS POR SOCIEDADE INTEGRADA EXCLUSIVAMENTE POR SÓCIOS ENGENHEIROS – CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO PREVISTO NO ART. 13, LEI 8725/2003 - POSSIBILIDADE A sociedade simples constituída por dois sócios, ambos engenheiros profissionais, para o exercício pessoal das atividades de engenharia consultiva a que estão habilitados, consoante com o objeto social, obedece a alguns dos requisitos prescitos para o cálculo do imposto nos termos do art. 13, Lei 8725, tributação esta, entretanto, que somente poderá ser efetivada se observadas todas as demais condicionantes estabelecidas no citado dispositivo legal.

EXPOSIÇÃO:

A empresa, que exerce como objeto social a prestação de serviços de desenvolvimento, supervisão e gestão de projetos, inclusive industrial e auditoria de sistemas, promoveu alteração contratual quanto à sua natureza jurídica, transformando-se em sociedade simples pura.

São dois os sócios, ambos engenheiros.

CONSULTA:

1) Pode enquadrar-se como sociedade de profissionais para fins de cálculo e recolhimento mensal do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN?
2) Pode recolher o imposto calculado por alíquota única estipulada pela Prefeitura de Belo Horizonte?
3) Caso haja algum impedimento legal para o não enquadramento, favor descrever.

RESPOSTA:

1) A tributação diferenciada referente ao ISSQN, endereçada às denominadas sociedades de profissionais, está regulada no art.13 da Lei 8725/2003. Em seu “caput” o art. 13 relaciona as atividades que, exercidas sob a forma de sociedade, estão autorizadas à modalidade de tributação baseada no número de profissionais habilitados que prestam serviços em nome da sociedade. A atividade de engenheiro é uma das que constam ali.

No § 1º do mesmo art. 13 estão enumeradas as características da sociedade que, se existentes ou caso ocorram, impedem o enquadramento no regime de cálculo sobre o número de profissionais habilitados.

Infere-se, ante as informações passadas pela Consulente na exposição acima, que algumas dessas condicionantes estão atendidas, mas outras dependem do efetivo exercício das atividades para serem avaliada, situação que nos impossibilita, por via de procedimento de consulta, afirmar ou negar o enquadramento. Essa tarefa cabe à própria Consulente que, orientada quanto aos pressupostos legais exigidos, terá meios de aplicar ao seu caso a adequada tributação estabelecida na legislação.

2) Entendendo que a expressão “alíquota única” mencionada pela Consultante nesta pergunta, refira-se à alíquota incidente sobre o preço dos serviços prestados, a resposta é que aplicar-se-á esta regra geral de tributação (alíquota sobre o preço dos serviços) somente se a sociedade não se enquadrar no regime de cálculo do imposto estabelecido no art. 13, Lei 8725.

Esclarecemos que o regime de cálculo do imposto (sobre o preço dos serviços ou sobre o número de profissionais) não é uma opção dos contribuintes, mas, sim, uma determinação legal. Observando a sociedade todos os requisitos legais ao enquadramento, o ISSQN deve ser calculado com base no número de profissionais conforme prevê taxativamente o “caput” do art. 13,Lei 8725:

“Art. 13 - Quando os serviços de médico, enfermeiro, obstetra, ortóptico, fonoaudiólogo, protético, médico veterinário, contador, técnico em contabilidade, agente da propriedade industrial, advogado, engenheiro, arquiteto, urbanista, agrônomo, dentista, economista e psicólogo forem prestados por sociedades constituídas por profissionais de mesma habilitação, o ISSQN devido será exigido mensalmente em relação a cada sócio da sociedade, bem como em relação a cada profissional habilitado, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.”

3) Os impedimentos legais ao enquadramento como sociedade de profissionais para fins de cálculo excepcional do ISSQN são os enumerados nos §§ 1º e 2º do citado art. 13:

“§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características:
 
I - natureza comercial;
II - sócio pessoa jurídica;
III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;
IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade;
V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital;
VI - caráter empresarial;
VII - sociedade pluriprofissional, constituída por sócios com habilitações profissionais diferentes;
VIII - terceirização de serviços vinculados a sua atividade fim a outra pessoa jurídica.
 
§ 2º - O disposto neste artigo só se aplica às Sociedades Simples ou que, embora Simples tenham se constituído sob uma das formas previstas nos artigos 1.039 a 1.092 do Código Civil, desde que haja a previsão legal ou expressa em seus documentos constitutivos da assunção da responsabilidade pessoal dos sócios.”

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.