Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 54 DE 17/03/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 mar 2010

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – APLICABILIDADE ICMS –PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO–ALÍQUOTA

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – APLICABILIDADE – A aplicação da substituição tributária tem por condições cumulativas encontrar-se o produto classificado em um dos códigos NBM/SH relacionados na Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, e enquadrar-se na descrição contida no respectivo subitem.

ICMS –PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃOALÍQUOTA – A aplicação da alíquota de 12%, estabelecida na subalínea “b.6”, inciso I, art. 42 do RICMS/02, requer encontrar-se o produto classificado corretamente no código NBM/SH e enquadrar-se na descrição contida na lista de produtos relacionados na Parte 3 do Anexo XII do mesmo Regulamento.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente exerce atividade de comércio varejista de material elétrico e eletrônico, máquinas, aparelhos e equipamentos para uso industrial, elétrico e doméstico, máquinas, equipamentos e suprimentos de informática, além de manutenção e reparo de outras máquinas e equipamentos de uso específico.

Apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e possui regime especial para recolhimento de ICMS a título de substituição tributária de âmbito interno, nos termos do § 3º do art. 46, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.

Informa que, nas aquisições interestaduais de receptor de sinais de TV satélite Elsys Black 2.0 (NBM/SH 8528.71.90) e de receptor satélite para TV-GD 5000 PVR – total seg (NBM/SH 8528.71.19), aplica a MVA de 22%, ajustada para 30,93%, prevista no subitem 29.2.13, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02. Nas aquisições internas, afirma aplicar a MVA de 22%, constante do subitem citado, e a alíquota de 18%, abatendo o crédito da aquisição, também de 18%.

Informa que, nas aquisições interestaduais de inter dig CT MC 300 MHZ LC Rossi (NBM/SH 8536.50.30), aplica a MVA prevista no subitem 44.1.15 da citada Parte 2 do Anexo XV, de 33,54%. Afirma que, como a alíquota interna é de 12%, não há que se falar em aplicação de MVA ajustada. Além disso, faz o abatimento do crédito de 12%.

Nas aquisições internas de controle remoto dig roll code TX 4R JFL (NBM/SH 8531.80.00), aplica a MVA prevista no subitem 44.1.11 da citada Parte 2, de 33,67%, a alíquota interna de 18%, e abate o crédito de 18%.

Com dúvidas a respeito da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Está correto o entendimento da Consulente quanto às MVA aplicadas?

2 – Está correta a aplicação da alíquota de 12% para:

a) “receptor de sinais TV satélite Elsys Black 2.0” (NBM/SH 8528.71.90) e para “receptor satélite para TV-GD 5000 PVR – Total seg” (NBM/SH 8528.71.19), conforme itens 137 e 138 do Anexo XII, c/c subalínea “b.6”, inciso I, art. 42, todos do RICMS/02?

b) “inter DIG CT MC 300MHZ LC Rossi (NBM/SH 8536.50.30), conforme subalínea “b.34”, inciso I, art. 42 do RICMS/02?

c) “controle remote Dig RF roll Code TX 4R JFL” (NBM/SH 8531.80.00), que tem as mesmas características, funções e operacionalidades do produto acima?

3 – Os seguintes produtos estão sujeitos à substituição tributária:

a) suporte e haste para cerca elétrica (NBM/SH 7326.90.00),

b) botoeira manual com trava de segurança (NBM/SH 8535.30.11) e

c) escadas, inclusive domésticas (NBM/SH 7616.99.00)?

4 – Qual é a alíquota aplicável nas operações com os seguintes produtos:

a) HD (NBM/SH 8471.70.12),

b) grampo clamp (NBM/SH 3926.90.90),

c) bateria unipower (NBM/SH 8507.20.10), e

d) estabilizador de tensão microprocessado (NBM/SH 9032.89.11)?

5 – Qual a MVA para os produtos abaixo:

a) estabilizador de tensão microprocessado (NBM/SH 9032.89.11), e

b) bateria unipower (NBM/SH 8507.20.10)?

RESPOSTA:

Preliminarmente, o correto tratamento tributário a ser dispensado a um produto depende da sua exata classificação em um dos códigos da NBM/SH. Caso tenha dúvida quanto ao correto enquadramento de produtos, a Consulente deverá consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil, por ser o órgão competente para dirimi-la.

Ressalte-se ainda que, conforme entendimento já expresso por essa Diretoria, a aplicação do regime de substituição tributária, estabelecido no Anexo XV do RICMS/02, tem por condições cumulativas encontrar-se o produto classificado em um dos códigos da NBM/SH, relacionados na Parte 2 do mesmo Anexo, e enquadrar-se na descrição contida no respectivo subitem, no qual encontra-se especificada a MVA aplicável à operação com determinado produto.

A mesma interpretação deve ser dada às hipóteses em que a legislação determina a alíquota aplicável às mercadorias em função de sua classificação fiscal, como no caso das relacionadas no Anexo XII do RICMS/02.

Cabe salientar que, estando o produto sujeito à substituição tributária, sua aquisição pela Consulente em operação interna deverá ocorrer com a retenção do imposto devido já efetuada. Na hipótese de a aquisição ocorrer sem a retenção, a Consulente será responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, nos termos do art. 15, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02. Portanto, ao adquirir, em operação interna, as mercadorias sujeitas ao regime em questão, somente no caso citado se justificará a retenção por parte da Consulente.

1 – Sim. Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no § 5º, art. 19, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, quando a alíquota interna for superior à interestadual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de margem de valor agregado (MVA), esta será ajustada à alíquota interestadual aplicável, observada a fórmula constante desse dispositivo. Assim, a Consulente deverá observar essa regra para efetuar corretamente o ajuste da MVA, conforme exemplo constante da Orientação Tributária DOLT/SUTRI Nº 001/2008.

2 – a) Com relação ao produto “receptor satélite para TV-GD 5000 PVR – Total seg”, o código que consta da Parte 3, Anexo XII do RICMS/02, é o 8528.12.10, tendo sofrido alteração em decorrência da atualização da tabela, passando para 8528.71.1. Desse modo, o produto indicado pela Consulente está contemplado com a alíquota de 12%. O mesmo não se aplica ao “Receptor de sinais TV Satélite Elsys Balck 2.0”, código 8528.71.90, cuja alíquota é de 18%.

b) A descrição do produto apresentada pela Consulente não viabiliza a análise requerida. Caso o produto em questão, enquadrado na subposição 8536.50.30 da NBM/SH, caracterize-se como aparelho para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuito elétrico, estará correta a aplicação da alíquota de 12%, conforme a subalínea “b.34”, inciso I, art. 42 do RICMS/02.

c) Não. A alíquota de 12% prevista na subalínea “b.34” referida não abrange produtos classificados na posição 8531.80.00 da NBM/SH.

3 – a) Não. Dentre as mercadorias classificadas na posição 73.26 da NBM/SH, estão sujeitos à substituição tributária as abraçadeiras, constantes do subitem 18.1.51, e as caixas diversas (correio, entrada de água, de energia ou instalação) de ferro ou aço, constantes do subitem 18.2.23, ambos da Parte 2, Anexo XV do RICMS/02.

b) Caso o produto mencionado pela Consulente, classificado na subposição 8535.30.11 da NBM/SH, se enquadre nas descrições dos subitens 14.62 ou 44.1.14 da citada Parte 2 do Anexo XV, estará sujeito à substituição tributária.

c) As escadas sujeitas à substituição tributária, conforme determinação do subitem 18.1.61, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, restringem-se àquelas classificadas na posição 76.16 próprias para construção, não abrangendo as de uso doméstico.

4 – a), c) e d) Para os produtos classificados nas citadas posições da NBM/SH, a alíquota aplicável é de 18%, tendo em vista o disposto na alínea “e”, inciso I, art. 42 do RICMS/02.

b) Na hipótese de o produto classificado na posição 3926.90.90 da NBM/SH ser usado exclusivamente para malha de proteção para cabos de cabeçote de impressão ou exclusivamente partes e peças plásticas e/ou injetadas para placas eletrônicas ou gabinetes, conforme disposto nos itens 2 e 3, Parte 3, Anexo XII, a que se refere a subalínea “b.6”, inciso I, art. 42, todos  do RICMS/02, a alíquota aplicável é de 12%.

5 – a) Ao produto em questão aplica-se a MVA definida pelo subitem 29.1.68, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, de 36,89%.

b) Nos termos do subitem 14.97, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, as baterias de chumbo e de níquel-cádmio classificadas nas subposições 8507.20 e 8507.30 estão sujeitas à substituição tributária. Caso o produto em questão se enquadre nessa hipótese, aplica-se a MVA de 40%.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 17 de março de 2010.

Marli Ferreira

Divisão de Orientação Tributária

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação