Consulta de Contribuinte nº 54 DE 01/01/2010
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2010
ISSQN – SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS ENQUADRADAS NO REGIME DE TRIBUTAÇÃO ESTABELECIDO NO ART. 13, LEI 8725/2003 – ATIVIDADES NÃO INICIADAS NA DATA FIXADA NO CONTRATO SOCIAL – IMPLICAÇÕES - PROCEDIMENTOS A legislação tributária municipal prescreve, como regra geral, que se considera iniciada a atividade do Contribuinte na data estabelecida em seu ato constitutivo. O não início das atividades na data originalmente estipulada, por razões involuntárias do interessado e não provocadas por ele, bem como as implicações tributárias e fiscais decorrentes desse fato, devem ser submetidas à apreciação da autoridade fiscal competente.
EXPOSIÇÃO:
É uma clínica de fonoaudiologia e de medicina, integrada societária e exclusivamente por fonoaudiólogos e médicos, caracterizando-se como sociedade de profissionais para fins de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.
Foi constituída em abril de 2008, mas encontra-se impossibilitada de iniciar suas atividades em função da demora na libração do alvará de vigilância sanitária pela própria Prefeitura.
Com a finalidade de evitar eventuais multas, vem entregando regularmente a Declaração Eletrônica de Serviços – DES como sociedade de profissionais, mas não está efetuando o recolhimento do ISSQN como tal, dada a impossibilidade de iniciar suas atividades, conforme relatado. Assim, inexistindo prestação de serviços, inocorre o fato gerador do imposto.
CONSULTA:
Está correto o procedimento que vem adotando? Se positivo, como agir a fim de que não hajam cobranças futuras?
RESPOSTA:
A legislação municipal, mais especificamente o § 1º, art. 17, Lei 3271/80, preceitua que, em geral, é considerada como data de início das atividades da pessoa jurídica aquela estabelecida no seu instrumento constitutivo, quando este for registrado no competente órgão no prazo de 30 dias.
Em se tratando de sociedade de profissionais, cuja tributação referente ao ISSQN para determinadas atividades é excepcional, isto é, baseia-se não no preço dos serviços, mas no número de profissionais habilitados que atuam em nome da pessoa jurídica, a incidência tributária ocorre já a partir da data de início estipulado no contrato social, uma vez que a prestação de serviços considera-se principiada nesse momento, embora o resultado da atividade ou a sua conclusão consubstancie-se posteriormente.
Na situação exposta pela Consulente, em princípio, o imposto é exigível desde a data de início fixada, mas, evidentemente, cabe-lhe demonstrar ao órgão fiscal municipal competente (Gerência de Tributos Mobiliários – GETM, da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações – SMAAR) a ocorrência de fato que venha causando a impossibilidade de seu efetivo funcionamento, sem que a interessada tenha contribuído para tanto.
A propósito da tributação excepcional das denominadas sociedades de profissionais, é oportuno observar que, ante a modificação do art. 13, Lei 8725/2003, pelo art. 7º da Lei 9799, de 30/12/2009, não mais se enquadram no regime de cálculo diferenciado do ISSQN de que trata o citado art. 13, as sociedades de profissionais que, como a ora Consulente, sejam constituídas por sócios de habilitações profissionais diferentes (inc. VII, § 1º, art. 13, Lei 8725, na redação dada pelo art. 7º, Lei 9799, de 30/12/2009).
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.