Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 54 DE 26/03/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 mar 2009

ICMS – DOCUMENTO FISCAL – MATERIAL DE USO OU CONSUMO HOSPITALAR

ICMS – DOCUMENTO FISCAL – MATERIAL DE USO OU CONSUMO HOSPITALAR – O contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação que promover a remessa de mercadoria a clínica ou hospital estabelecido em Minas Gerais deverá observar a legislação vigente no Estado de sua localização quanto à documentação fiscal e ao tratamento tributário aplicável.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, estabelecida no Estado de São Paulo, informa ser indústria farmacêutica que, dentre outras atividades, importa e comercializa lentes intra-oculares.

Afirma que possui clientes no Estado de Minas Gerais, não-contribuintes do ICMS, tais como clínicas oftalmológicas e consultórios médicos, os quais, para a consecução de cirurgias, necessitam manter estoque de lentes com graus distintos para atender essa demanda em tempo hábil.

Aduz que as clínicas ou médicos não possuem meios de arcar com o custo de manutenção desses estoques, sendo necessário que essas lentes sejam remetidas ainda sob a propriedade da Consulente e feita a cobrança do material utilizado, por meio de nota fiscal de venda, na medida em que as cirurgias ocorram.

Com dúvidas acerca da aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Qual o procedimento fiscal correto, previsto na legislação tributária mineira, para a remessa de lentes intra-oculares de vários graus para clínicas e consultórios localizados em Minas Gerais, conforme relatado?

RESPOSTA:

O procedimento fiscal a ser observado pela Consulente na remessa de lentes intra-oculares para clínicas ou consultórios médicos estabelecidos em Minas Gerais é o previsto na legislação tributária do Estado de sua localização.

Saliente-se que na operação referida não se aplicam os procedimentos relativos à consignação mercantil previstos no Ajuste SINIEF nº 02/93, que trata de operação a ser realizada entre contribuintes do imposto, devendo ser o consignatário estabelecimento comercial.

Cabe esclarecer que os estabelecimentos mineiros, não-contribuintes do ICMS, nas devoluções à Consulente do produto referido, deverão emitir Nota Fiscal Avulsa, nos termos do inciso II, art. 47, Parte 1, Anexo V do RICMS/02.

DOLT/SUTRI/SEF, 26 de março de 2009.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação