Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 54 DE 26/03/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 mar 2009
(MG de 27/03/2009)
ICMS – DOCUMENTO FISCAL – MATERIAL DE USO OU CONSUMO HOSPITALAR – O contribuinte estabelecido em outra unidade da Federa??o que promover a remessa de mercadoria a cl?nica ou hospital estabelecido em Minas Gerais dever? observar a legisla??o vigente no Estado de sua localiza??o quanto ? documenta??o fiscal e ao tratamento tribut?rio aplic?vel.
EXPOSI??O:
A Consulente, estabelecida no Estado de S?o Paulo, informa ser ind?stria farmac?utica que, dentre outras atividades, importa e comercializa lentes intra-oculares.
Afirma que possui clientes no Estado de Minas Gerais, n?o-contribuintes do ICMS, tais como cl?nicas oftalmol?gicas e consult?rios m?dicos, os quais, para a consecu??o de cirurgias, necessitam manter estoque de lentes com graus distintos para atender essa demanda em tempo h?bil.
Aduz que as cl?nicas ou m?dicos n?o possuem meios de arcar com o custo de manuten??o desses estoques, sendo necess?rio que essas lentes sejam remetidas ainda sob a propriedade da Consulente e feita a cobran?a do material utilizado, por meio de nota fiscal de venda, na medida em que as cirurgias ocorram.
Com d?vidas acerca da aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Qual o procedimento fiscal correto, previsto na legisla??o tribut?ria mineira, para a remessa de lentes intra-oculares de v?rios graus para cl?nicas e consult?rios localizados em Minas Gerais, conforme relatado?
RESPOSTA:
O procedimento fiscal a ser observado pela Consulente na remessa de lentes intra-oculares para cl?nicas ou consult?rios m?dicos estabelecidos em Minas Gerais ? o previsto na legisla??o tribut?ria do Estado de sua localiza??o.
Saliente-se que na opera??o referida n?o se aplicam os procedimentos relativos ? consigna??o mercantil previstos no Ajuste SINIEF n? 02/93, que trata de opera??o a ser realizada entre contribuintes do imposto, devendo ser o consignat?rio estabelecimento comercial.
Cabe esclarecer que os estabelecimentos mineiros, n?o-contribuintes do ICMS, nas devolu??es ? Consulente do produto referido, dever?o emitir Nota Fiscal Avulsa, nos termos do inciso II, art. 47, Parte 1, Anexo V do RICMS/02.
DOLT/SUTRI/SEF, 26 de mar?o de 2009.
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o