Consulta de Contribuinte nº 54 DE 01/01/2009
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2009
ISSQN – LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS SEM OS OPERADORES – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE Tendo sido excluída da relação de atividades tributáveis pelo ISSQN em consequência de veto oposto pela Presidência da República quando da sanção da Lei Complementar 116/2003, a locação de bens móveis não pode ser documentada por meio de nota fiscal de serviços, admitindo-se, quanto a esta Prefeitura, a comprovação do exercício dessa atividade por qualquer outro documento aceito.
EXPOSIÇÃO:
Atua no ramo de comércio varejista de equipamentos de segurança individual, comércio varejista de abrasivos e locação de máquinas e equipamentos para construção civil sem operador.
CONSULTA:
1) Qual o tratamento tributário referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN para a atividade de locação de máquinas e equipamentos para construção civil, sem operador?
2) Sob o aspecto tributário, como proceder?
3) Há a necessidade de emissão de nota fiscal de serviço?
4) Se negativo, que documento deve usar para comprovar o exercício da atividade em apreço?
RESPOSTA:
1) A locação de bens móveis efetuada de conformidade com os arts. 565 a 578 do Código Civil deixou de constituir fato gerador do ISSQN desde a vigência da Lei Complementar 116, de 31/07/2003.
Isto porque, ao sancionar o projeto de lei que originou a Lei Complementar 116, o Senhor Presidente da República vetou a inclusão da atividade de locação de bens móveis constante do subitem 3.01 da lista anexa ao referido projeto de lei, listagem esta que reúne os serviços tributáveis pelo ISSQN. O veto foi motivado pelo fato de que locação de bens móveis consubstancia obrigação de dar e não obrigação de fazer, de prestar algum serviço.
Com o veto presidencial, a locação de bens móveis está fora do camo de incidência do imposto.
2, 3 e 4) Não configurando atividade de prestação de serviços e por isso mesmo não se sujeitando ao ISSQN, o aluguel de bens móveis, por força das disposições dos arts. 55, 62 e 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, não pode ser acobertado por notas fiscais de serviços, que somente devem ser emitidas para comprovar o exercício de atividades relacionadas na lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003.
A locação de bens moveis, no tocante a este Fisco, pode ser comprovada mediante a expedição de qualquer outro documento admitido, que não a nota fiscal de serviços autorizada pela Prefeitura Prefeitura Municipal de Belo Horizonte.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.