Consulta de Contribuinte nº 54 DE 01/01/2009

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2009

ISSQN – LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS SEM OS OPERADO­RES – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE Tendo sido excluída da relação de atividades tributáveis pelo ISSQN em consequência de veto oposto pela Presidência da República quando da sanção da Lei Com­plementar 116/2003, a locação de bens mó­veis não pode ser documentada por meio de nota fiscal de serviços, admitindo-se, quanto a esta Prefeitura, a comprovação do exercício dessa atividade por qualquer outro documento aceito.

EXPOSIÇÃO:

Atua no ramo de comércio varejista de equipamentos de segurança individual, comércio varejista de abrasivos e locação de máquinas e equipamentos para construção civil sem operador.

CONSULTA:

1) Qual o tratamento tributário referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN para a atividade de locação de máquinas e equipamentos para construção civil, sem operador?
2) Sob o aspecto tributário, como proceder?
3) Há a necessidade de emissão de nota fiscal de serviço?
4) Se negativo, que documento deve usar para comprovar o exercício da atividade em apreço?
RESPOSTA:

1) A locação de bens móveis efetuada de conformidade com os arts. 565 a 578 do Código Civil deixou de constituir fato gerador do ISSQN desde a vigência da Lei Complementar 116, de 31/07/2003.

Isto porque, ao sancionar o projeto de lei que originou a Lei Complementar 116, o Senhor Presidente da República vetou a inclusão da atividade de locação de bens móveis constante do subitem 3.01 da lista anexa ao referido projeto de lei, listagem esta que reúne os serviços tributáveis pelo ISSQN. O veto foi motivado pelo fato de que locação de bens móveis consubstancia obrigação de dar e não obrigação de fazer, de prestar algum serviço.

Com o veto presidencial, a locação de bens móveis está fora do camo de incidência do imposto.

2, 3 e 4) Não configurando atividade de prestação de serviços e por isso mesmo não se sujeitando ao ISSQN, o aluguel de bens móveis, por força das disposições dos arts. 55, 62 e 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, não pode ser acobertado por notas fiscais de serviços, que somente devem ser emitidas para comprovar o exercício de atividades relacionadas na lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003.

A locação de bens moveis, no tocante a este Fisco, pode ser comprovada mediante a expedição de qualquer outro documento admitido, que não a nota fiscal de serviços autorizada pela Prefeitura Prefeitura Municipal de Belo Horizonte.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.