Consulta de Contribuinte nº 54 DE 01/01/2008
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2008
ISSQN – COLETA DE LIXO HOSPITALAR – PRESTADOR DO SERVIÇO ESTABELECIDO REGULARMENTE NO MUNICÍPIO – RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE POR TOMADOR NÃO ENQUADRADO DENTRE OS SUJEITOS AO CUMPRIMENTO DESSA OBRIGAÇÃO – INCABIMENTO Não estando o tomador dos serviços de coleta de lixo hospitalar incluído, de conformidade com a legislação tributária incidente, entre os indicados a efetuar a retenção do imposto na fonte e considerando estar o prestador formalmente instalado neste Município, é incabível cogitar-se da referida exigência ao tomador dos serviços.
EXPOSIÇÃO:
Tendo em vista a ocorrência de situação em que está sendo instada a efetuar a retenção e recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente a serviços prestados ao Condomínio pela Superintendência de Limpeza Urbana – SLU desta Capital e não estando o Condomínio, nos termos da legislação aplicável, obrigada a tanto, requer um pronunciamento desta Gerência a propósito.
Acrescenta que os serviços tomados são os de coleta de lixo hospitalar gerado pelos consultórios médicos que funcionam nas dependências do prédio. Tais serviços enquadram-se no subitem 7.09 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, e somente estariam sujeitos à retenção do ISSQN pelo Condomínio se a prestadora não estivesse formalmente estabelecida neste Município, o que não é o caso.
Diante do exposto,
CONSULTA:
Está obrigado a proceder à retenção do ISSQN na fonte referente aos serviços em questão?
RESPOSTA:
Considerando o relato apresentado pelo Consulente não lhe cabe mesmo promover a retenção do ISSQN na fonte por não se enquadrar a situação exposta em quaisquer das hipóteses previstas nos arts. 20 e 21 da Lei 8725/2003. GELEC,