Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 54 DE 28/03/2007
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 mar 2007
ICMS - COMUNICAÇÃO - TELECOMUNICAÇÃO - IMPORTAÇÃO - BASE DE CÁLCULO
ICMS - COMUNICAÇÃO - TELECOMUNICAÇÃO - IMPORTAÇÃO - BASE DE CÁLCULO - Por determinação contida no inciso XVI, art. 43, Parte Geral do RICMS/2002, no recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior, a base de cálculo do ICMS é o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização, inclusive impostos, taxas, contribuições ou qualquer despesa, cujo valor seja repassado ao tomador do serviço.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com regime de apuração por débito e crédito, informa exercer atividade de prestação de serviços de comunicação em diversas modalidades.
Transcreve parte da legislação tributária estadual, entendendo que o inciso I, art. 43, Parte Geral do RICMS/2002, trata somente da base de cálculo na importação de mercadoria ou bem, não se referindo à comunicação. Já o inciso X do mesmo artigo estabelece a regra geral a ser observada quanto à base de cálculo relacionada à prestação de serviço de comunicação, mas não trata especificamente da importação desse tipo de serviço. Pelo que, considera não dispor tal legislação claramente sobre a matéria.
Isso posto,
CONSULTA:
Quais valores, sejam eles impostos, taxas ou serviços, devem integrar a base de cálculo do ICMS no caso específico de importação de serviço de comunicação?
RESPOSTA:
Por determinação contida no inciso XVI, art. 43, Parte Geral do RICMS/2002, observado o disposto no inciso VI, art. 13 da Lei Complementar nº 87/96, no recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior, a base de cálculo do ICMS é o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização, inclusive impostos, taxas, contribuições ou qualquer despesa, cujo valor seja repassado ao tomador do serviço.
Portanto, para efeitos tributários, a base de cálculo na importação de serviço de comunicação é o valor da prestação do serviço somados os encargos inerentes a mesma, sejam eles tributários ou tarifários.
DOLT/SUTRI/SEF, 28 de março de 2007.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação