Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 54 DE 23/03/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 mar 2006

INCORPORAÇÃO – SALDO CREDOR – COMPENSAÇÃO LIVROS FISCAIS – PROCEDIMENTOS

INCORPORAÇÃO – SALDO CREDOR – COMPENSAÇÃO – A sociedade que absorve o patrimônio da incorporada poderá manter o saldo credor do ICMS, inclusive o crédito acumulado, e somente poderá fazer a transferência desse crédito na forma de compensação com o saldo devedor porventura existente em estabelecimentos de sua mesma titularidade, situados no Estado, nos termos do inciso II, § 2º, art. 65, Parte Geral do RICMS/2002.

LIVROS FISCAIS – PROCEDIMENTOS – No caso de incorporação, a empresa incorporadora deverá transferir para o seu nome, através da Administração Fazendária de sua circunscrição, dentro de 30 (trinta) dias contados da ocorrência, todos os livros fiscais em uso pela empresa incorporada.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa ser uma empresa distribuidora de produtos químicos, com apuração do imposto pelo regime de débito e crédito e que, por razões comerciais, incorporou uma empresa que também atuava no ramo de distribuição de produtos químicos, pretendendo dar continuidade à atividade no estabelecimento incorporado.

Afirma que a empresa incorporada atuava neste Estado como contribuinte interno de ICMS e era detentora de crédito acumulado, seja porque adquiria produtos derivados de petróleo no mercado interno (operação sujeita à tributação pelo ICMS), seja porque realizava vendas interestaduais (operação sem incidência de ICMS, por determinação constitucional).

Relata que a incorporação não implicou em transferência de mercadoria, pois no estabelecimento incorporado não havia estoque. Assim, a empresa incorporadora irá solicitar à repartição fazendária a transferência, para seu nome, dos livros fiscais em uso pela incorporada, assumindo, dessa forma, a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao Fisco.

Face ao exposto,

CONSULTA:

1 – Poderá a empresa incorporadora manter o saldo credor acumulado de ICMS existente por ocasião da incorporação?

2 – Em caso afirmativo, o crédito poderá ser utilizado para compensação com o ICMS gerado pelas próprias operações da incorporadora que passará a operar o estabelecimento da incorporada?

3 – Poderá a empresa incorporadora solicitar a transferência dos livros do estabelecimento incorporado para o seu nome?

RESPOSTA:

Preliminarmente, é conveniente esclarecer que a incorporação de uma empresa por outra é causa de extinção da empresa incorporada, a qual é absorvida em direitos e obrigações pela empresa incorporadora.

Essa circunstância implica no encerramento da atividade da empresa incorporada e no conseqüente requerimento de baixa em sua inscrição. Para continuidade das atividades, o estabelecimento incorporador deverá solicitar nova inscrição estadual e emissão de documentos fiscais em nome da nova razão social.

1 e 2 – Sim. A sociedade que absorve o patrimônio da incorporada poderá manter o saldo credor do ICMS e utilizá-lo nos termos do disposto nos arts. 66 a 74, Parte Geral do RICMS/2002, bem como o crédito acumulado, e somente poderá fazer a transferência desse crédito na forma de compensação com o saldo devedor porventura existente em estabelecimentos de sua mesma titularidade, situados no Estado, nos termos do inciso II, § 2º, do art. 65, Parte Geral do citado Regulamento.

Dessa forma, não se faz necessária a emissão de documentação fiscal para transferência dos créditos fiscais, os quais deverão ser o espelho dos lançamentos finais registrados nos livros fiscais por ocasião da baixa da empresa incorporada, e transferidos, na forma explicitada, à empresa incorporadora.

Assim, não cabe considerar nesta hipótese, exatamente pela ausência de estoque de mercadorias, o disposto no art. 18, Anexo VIII do RICMS/2002, que se aplica apenas ao caso específico de absorção de crédito referente à transferência física de mercadoria.

Ressalte-se, ainda, que, quanto ao aproveitamento de crédito resultante da incorporação, este somente será convalidado pelo Fisco ao montante do crédito regularmente reconhecido ao estabelecimento incorporado.

3 – Sim. Segundo as disposições constantes do art. 170, Parte Geral do RICMS/2002, no caso de incorporação, a empresa incorporadora deverá transferir para o seu nome, através da Administração Fazendária de sua circunscrição, dentro de 30 (trinta) dias contados da ocorrência, todos os livros fiscais em uso pela empresa incorporada. Nessa hipótese, a empresa incorporadora iniciará, nesses livros, a sua escrituração a partir dos últimos lançamentos efetuados pela empresa incorporada, a não ser que a nova empresa requeira, ou a Administração Fazendária exija a adoção de novos livros fiscais.

DOET/SUTRI/SEF, 23 de março de 2006.

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação